Prof. Esp. Daniel Teske Corrêa Canoinhas (SC), Outubro de 2012 Contratos de Aquisição Parcelada de Veículos: Alienação Fiduciária e Leasing Prof. Esp. Daniel Teske Corrêa Canoinhas (SC), Outubro de 2012
Sumário Dia 19/10/2012 – Direito Material Introdução ao Direito Bancário Espécies de Contrato e de Títulos Executivos Encargos Bancários Alienação Fiduciária em Garantia Arrendamento Mercantil Dia 20/10/2012 – Direito Processual Ação de Busca e Apreensão Ação de Reintegração de Posse
Introdução Direito Bancário no Brasil Lei da Usura Constituição da República de 1988 Direito do Consumidor Revogação do Parágrafo 3º. do art. 192 da CRFB/88 Sumula Vinculante n. 7 Recursos Repetitivos do STJ
Contratos típicos Crédito Fixo Crédito Rotativo Empréstimo contratado em valor fixo Crédito Rotativo Limite colocado à disposição do mutuário Notas e Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial Título emitido em valor fixo em favor de I.F.
Contratos Atípicos Desconto de títulos e Adiantamento de recebíveis Concessão de crédito garantido por crédito futuro e certo Arrendamento Mercantil Locação de bem móvel ou semovente, com possibilidade de compra ao final
Espécies de títulos Contratos assinados na presença de duas testemunhas Crédito Fixo Crédito Rotativo Confissão de Dívida Escritura Pública Cédulas e Notas de Crédito Rural, Comercial e Industrial Cédulas de Crédito Bancário (L. 10.931)
Encargos contratuais Encargos da Normalidade Encargos Moratórios Juros remuneratórios Capitalização de juros Correção Monetária Tarifas bancárias Encargos Moratórios Comissão de Permanência Juros moratórios e multa contratual
Encargos da Normalidade Juros remuneratórios Limitação em 12% ao ano (Súmula Vinc. 7) Artigo 192, § 3º, da CRFB e Lei de Usura Taxa média do BACEN Contratos não exibidos pelas I.F. Notas e Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial Contrato de Arrendamento Mercantil
Encargos da Normalidade Capitalização de Juros Periodicidade Lei de Usura – Anual MPs n. 1.963-17 e 2.170-36 – qualquer Regra: validade em contratos firmados à partir de março de 2000 Forma de contratação Regra: Expressa – Diretriz n. 2 da CERC Capitalização Numérica – EI n. 2010.012771-6 Tabela Price e Métodos Hamburguês e Francês
Encargos da Normalidade Capitalização Diretriz n. 2 da CERC A capitalização de juros, quando legalmente admitida, deve ser prevista de modo expresso no contrato, de forma a garantir que o contratante tenha a plena ciência dos encargos acordados, porque em relação ao consumidor não valem as cláusulas implícitas, assim consideradas aquelas de simples referência ao percentual incidente.
Encargos da Normalidade Capitalização Notas e Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial Contratos de Mútuo e títulos de crédito Crediário
Encargos da Normalidade Correção Monetária Regra: INPC TR e TJLP – permitida desde que contratada expressamente TBF – ilegal – Súmula n. 287 Taxas ANBID e CETIP – CDI, CDB, RDI e RDB – Súmula n. 176 do STJ
Garantias Contratuais Hipoteca – bens imóveis Penhor – bens móveis Fiança – em contratos Aval – em títulos de crédito Alienação e Cessão Fiduciária – bens imóveis e móveis Reserva de Domínio – bens móveis e imóveis
Alienação Fiduciária Garantia contratual que pode abranger bem móvel (Dec.-lei n. 911/69) ou bem imóvel (Lei n. 9.514/97) A propriedade sobre o bem é precária e fica sujeita ao adimplemento integral das obrigações Com a mora, a I.F. pode rescindir o contrato de financiamento, adquirindo a propriedade plena sobre a coisa
Arrendamento Mercantil Aspectos contratuais do Arrendamento Mercantil Não é um contrato de financiamento ou de aquisição parcelada de bens Trata-se do arrendamento (empréstimo/locação) de um bem móvel, com o direito de opção de compra da coisa ao final do contrato Construção do direito norte americano
Arrendamento Mercantil Lei 6.099/1974: Art. 5º. Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinadas, não superiores a 1 (um) semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
Arrendamento Mercantil Resolução n. 2.309, de 28/8/96, do Banco Central do Brasil: Art. 5º - Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que: I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
Arrendamento Mercantil Encargos Contraprestação “O valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros.” (TJSC – AC n. 2006.035944-4 de Joinville, rel. Des. Subst. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 24.3.2009).
Arrendamento Mercantil Encargos: Valor Residual Garantido (VRG) É o valor destinado ao exercício da opção de compra pelo Arrendatário Súmula 293 do STJ, que estabeleceu a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Enunciado VII do GCDC do TJSC: “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.”
Arrendamento Mercantil Encargos: Valor Residual Garantido (VRG) Pagamento: Anterior Contemporâneo Posterior Opções do Arrendatário: Opção de Compra – Pagamento integral do VRG Restituição do Bem – No prazo estabelecido no contrato Renovar o Arrendamento
Contatos Daniel Teske Corrêa Teske & Lara Advogados Associados Endereço: Rua Araújo Figueiredo, n. 119, Sala 303, Centro, Florianópolis (SC), CEP 88010-520 (48) 3223-1024 daniel@teskeelara.com.br