Limitações Constitucionais ao Poder de Tibutar

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Transcrição da apresentação:

Limitações Constitucionais ao Poder de Tibutar Nívea Cordeiro 2011

Princípios Federativo Noventena Legalidade Isonomia ou Igualdade Anterioridade Seletividade

Irretroatividade da Lei Princípios Não Cumulatividade

Outros Princípios

Irretroatividade da Lei Princípios Não Cumulatividade Uniformidade

Uniformidade (art. 151, I, CF)

Art. 151 – É vedado à União: I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao DF ou a M, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.       

Essa proibição objetiva evitar que tributos federais nasçam estruturalmente injustos, com caracteres protecionistas desta ou daquela região. Quanto aos incentivos fiscais, nada impede que sejam cobrados menos impostos federais na zona franca de Manaus, na remessa de mercadorias para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e outras consideradas incentivos fiscais por lei específica.

Outra possibilidade é que exista tratamento diferenciado para produtos e serviços, em função de seu impacto ambiental devido ao consumo ou produção (vide art. 170, VI, CF). Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Não-utilização de confisco (art. 150, IV, CF)

Posteriormente, a Lei 9.249/95 dispôs em seu art. 34: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV – utilizar tributo com efeito de confisco.

A Lei 9.430/96 determinou em seu art. 83 que: Confisco é a incorporação ao erário de quaisquer bens pertencentes a alguma pessoa, mediante ato da Administração ou da autoridade judicial, fundamentada em lei. O confisco, quando ocorre, tem nítido caráter punitivo, circunstância por si só suficiente para tê-lo excluído da relação tributária, pois o conceito de tributo diferencia-o de qualquer sanção de ato ilícito.

A Lei 9.430/96 determinou em seu art. 83 que: Cabe ao Poder Judiciário dizer quando um tributo é confiscatório, contudo, os tribunais não definem com precisão o limite entre a garantia do direito de propriedade e o confisco pela tributação excessiva, não havendo jurisprudência sobre a matéria.

A Lei 9.430/96 determinou em seu art. 83 que: Assim, na hipótese de qualquer área vir a cobrar um tributo em valor elevado, de modo a abalar ou desfalcar o patrimônio do contribuinte, estarão aí caracterizado o efeito confiscatório e o desrespeito à capacidade econômica, ambos proibidos.

Observação: o STF tem entendimento de que também a multa não pode ter caráter confiscatório, como mostra a decisão do tribunal em ação de inconstitucionalidade movida contra dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que exigia uma multa mínima de 500% sobre falta de recolhimento de qualquer tributo estadual.

“A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao art. 150, IV da Constituição Federal. Ação julgada procedente.” (STF, ADIn 551, Informativo 297 do STF, fev/2003)

Não-limitação de tráfego (art. 150, V – CF)

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V – estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Este princípio busca a defesa da unidade federativa, evitando que Estados e Municípios façam uso de tributos de suas competências na busca de privilégios para suas jurisdições, criando barreiras alfandegárias. Há um consenso entre bancas examinadoras de que o pedágio é apenas uma tarifa ou preço público, não lhe atribuindo caráter fiscal.

Não-concessão de isenção (art. 151, III – CF)

Art. 151 – É vedado à União: III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF ou dos M.

A CF elimina de vez com as interferências da União em assuntos de interesse estadual ou municipal, proibindo que isenções de tributos estaduais ou municipais sejam concedidos por leis federais. Esse princípio é fortalecido pelo art. 150, §6º CF (EC nº 3 de 17/03/1993).

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte : XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. )

Não-diferenciação (art. 152, CF)

Art. 152 – É vedado aos E, ao DF e aos M estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Esta é a única limitação à competência tributária que não obriga à União que pode estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços devido a sua procedência ou destino nos casos de: importação, exportação e fixação de alíquotas interestaduais do ICMS. Em virtude desta proibição, determinado Estado não poderá aplicar alíquotas internas diferenciadas do ICMS para produtos pelo fato de que sejam destinados ou tenham vindo de uma ou outra unidade da Federação.

Proibição de Cobrança de Taxa (art. 5º, XXXIV, a,b, CF)

Art. 5º, XXXIV – São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Peticionar significa reclamar, requerer Peticionar significa reclamar, requerer. Pode ser utilizado nas instâncias judiciais ou administrativas, não podendo, esse direito, ser onerado com a cobrança de um tributo como a taxa. O cidadão pode obter certidões pessoais em repartições públicas sem que tenha de contribuir para os cofres públicos com a incidência de uma taxa.

E para finalizar.....

A Formiga e o mundo corporativo Todos os dias, a formiga chegava cedinho ao escritório e pegava duro no trabalho. Era produtiva e feliz. 

O gerente marimbondo estranhou a formiga trabalhar sem supervisão O gerente marimbondo estranhou a formiga trabalhar sem supervisão. Se ela era produtiva sem supervisão, seria ainda mais se fosse supervisionada. E colocou uma barata, que preparava belíssimos relatórios e tinha muita experiência, como supervisora. 

A primeira preocupação da barata foi a de padronizar o horário de entrada e saída da formiga. Logo, a barata precisou de uma secretária para ajudar a preparar os relatórios e contratou também uma aranha para organizar os arquivos e controlar as ligações telefônicas. 

O marimbondo ficou encantado com os relatórios da barata e pediu também gráficos com indicadores e análise das tendências que eram mostradas em reuniões. 

A barata, então, contratou uma mosca, e comprou um computador com impressora colorida.  Logo, a formiga produtiva e feliz, começou a se lamentar de toda aquela movimentação de papéis e reuniões!  O marimbondo concluiu que era o momento de criar a função de gestor para a área onde a formiga produtiva e feliz, trabalhava. 

O cargo foi dado a uma cigarra, que mandou colocar carpete no seu escritório e comprar uma cadeira especial. A nova gestora cigarra logo precisou de um computador e de uma assistente (sua assistente na empresa anterior) para ajudá-la a preparar um plano estratégico de melhorias e um controle do orçamento para a área onde trabalhava a formiga, que já não cantarolava mais e cada dia se tornava mais chateada. 

A cigarra, então, convenceu o gerente marimbondo, que era preciso fazer um estudo de clima. Mas, o marimbondo, ao rever as cifras, se deu conta de que a unidade na qual a formiga trabalhava já não rendia como antes e contratou a coruja, uma prestigiada consultora, muito famosa, para que fizesse um diagnóstico da situação. 

A coruja permaneceu três meses nos escritórios e emitiu um volumoso relatório, com vários volumes que concluía: "há muita gente nesta empresa".  E adivinha quem o marimbondo mandou demitir? 

A formiga, claro, porque ela andava muito desmotivada e aborrecida A formiga, claro, porque ela andava muito desmotivada e aborrecida.  Tenho certeza que você está pensando: "já vi esse filme em algum lugar!"

Até a próxima aula!!!!