- REGULAMENTO OPERATIVO- VI SEMINÁRIO NACIONAL DO PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO Brasília/DF, 06 a 08 de Agosto de 2013
Regulamento Operativo Fundo de Terras Subprograma de Combate à Pobreza Rural Princípios Prioridades Linhas de Financiamento Subprojetos Condições de Financiamento Limite de crédito Tetos Microrregionais Prazos Bônus Elegibilidade Dos Imóveis Dos Beneficiários Substituição de Beneficiários
Regulamento Operativo Transferência do Imóvel Proibição Exceções Hipoteca Garantia Assunção Transferência
Regulamento Operativo Dos Órgãos Executores MDA SRA DCF ESTADOS UTE AGENTES FINANCEIROS
Regulamento Operativo DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS: O Art. 52 traz a competência do CONDRAF; O Art. 53 traz a competência do Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário – CPFTRA; Art. 54 do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS; O Art. 55 trouxe as competências do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.
Regulamento Operativo DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTORAS O art. 56 traz a competência do MDA; O art. 57 traz a competência da SRA; O art. 58 do DCF; O art. 59 dos Estados participantes; O art. 60 das UTEs; O art. 61 da Rede de Apoio.
Regulamento Operativo Destaques Controle Social Legitimidade da Demanda Sustentabilidade – adequação da proposta Importância dos órgãos executores e deliberativos Princípios
MANUAL OPERACIONAL Manual Operacional do CPR-SIB, CAF e NPT Lógica Condições de aquisição PNCF – Características Elegibilidade Objetivos e Metas Condições Sistema de Informação Gerencial Da tramitação da proposta Condições de acesso Pareceres Mobilização e Difusão Da contratação Capacitação inicial e ATER Monitoramento
MANUAL OPERACIONAL Destaques Articulação com outras políticas Supervisão dos SIB Juventude
DO MONITORAMENTO, SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA Cabe às UTEs supervisionar a execução dos Subprojetos de Investimentos Básicos (SIB), conforme diretrizes e periodicidade mínima a serem definidas pelo DCF/SRA/MDA, sendo essa supervisão condição para a liberação das parcelas dos SIBs aos beneficiários. Incumbe ao DCF/SRA/MDA supervisionar a execução do PNCF pela UTE.
MANUAL OPERACIONAL Manual Operacional do CPR-SIC Mesma estrutura do CPR-SIB, CAF e NPT SIC Execução Prestação de contas Subprograma de Combate à Pobreza Rural Física Monitoramento Associação PIC CAD-Único Substituição de beneficiário Vistoria Social Selos e Adicionais
MANUAL OPERACIONAL 66. A aquisição das terras é realizada mediante contrato de financiamento celebrado entre o beneficiário e a União, com recursos do Fundo de Terras, de acordo com as condições definidas na Resolução (CMN) nº 4.177, de 7 de janeiro de 2013 ou por outra que venha a substituí-la ou alterá-la, respeitadas as seguintes condições: 66.1. apresentação de proposta de financiamento contendo a análise da viabilidade técnica e econômica do projeto, incluindo a capacidade de pagamento do financiamento; 66.2. apresentação do Plano de Ater ou justificativa de sua inexistência, como condição indispensável para celebração do contrato, conforme previsto em norma específica; 66.3. Apresentação do certificado de capacitação inicial, conforme previsto em norma específica.
MANUAL OPERACIONAL 112. Nesta análise, a UTE deve promover visita técnica ao imóvel, sendo necessário manifestar-se sobre as suas condições gerais, a viabilidade técnica-econômica e a conformidade com a proposta de financiamento apresentada, emitindo parecer técnico, devidamente assinado pelo técnico responsável habilitado. 113. No momento da visita técnica, pode a UTE realizar o processo de Vistoria Social, conforme norma específica. 113.1. A Vistoria Social é obrigatória, podendo ser simplificada quando o imóvel se destinar a grupamentos de menos de cinco famílias, conforme norma específica. 114. Para a visita técnica, a UTE pode delegar e solicitar parecer de outros órgãos ou entidades competentes.
MANUAL OPERACIONAL 118. Antes de encaminhar a proposta de CPR/SIC ao agente financeiro, a UTE tem a obrigação de realizar uma Vistoria Social, conforme manual e norma própria, para avaliar a qualificação da demanda e o nível de conhecimento das famílias sobre o PNCF e outras políticas públicas. 119. A UTE tem prazo de trinta dias para realizar a análise das propostas de financiamento e emitir parecer. 120. Se a proposta inicial não for considerada completa ou exigir esclarecimentos específicos, a UTE deve interagir com os beneficiários de forma que a sua análise pelo CEDRS seja realizada com a máxima rapidez.
MANUAL OPERACIONAL 121. A Proposta de Financiamento, quando concluída, é enviada, juntamente com o Parecer da UTE, para análise, ao CEDRS. O Conselho deve deliberar sobre a Proposta em trinta dias e pode, se julgar necessário, solicitar informações complementares à UTE ou aos próprios beneficiários. 122. O CEDRS, para subsidiar a elaboração do seu parecer, deve observar os seguintes pontos: 122.1. apresentação de plano e/ou alternativas do cumprimento dos indicado- res de sustentabilidade (habitação, água, vias de acesso, energia elétrica, comercialização e Plano de Ater); 122.2. viabilidade econômica do projeto, geração de renda e capacidade de pagamento; 122.3. compatibilidade entre o preço do imóvel e o de mercado de terras 122.4. área por família compatível com projeto produtivo e geração de renda; e 122.5. relatório de Vistoria Social, conforme norma específica.
MANUAL OPERACIONAL 204. Cabe às UTEs supervisionar a execução dos Subprojetos de Investimentos Comunitários (SIC), conforme diretrizes e periodicidade mínima a serem definidas pelo DCF/SRA/MDA, sendo essa supervisão condição para a liberação das parcelas dos SICs aos beneficiários. 206. Incumbe ao DCF/SRA/MDA supervisionar a execução do PNCF pela UTE.
OBRIGADO francisco.filho@mda.gov.br Engº Agrº FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO FILHO (CHICÃO) Departamento de Crédito Fundiário Secretaria de Reordenamento Agrário Ministério do Desenvolvimento Agrário (61) 2020-0724 francisco.filho@mda.gov.br