NORMAS PROTETIVAS DO TRABALHADOR

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Emenda Constitucional n° 70 de 29 de março de 2012
Advertisements

Competência em razão da matéria
VII Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário Brasília/DF 2011 Ações Regressivas estrututura de defesa
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: A) EM RAZÃO DA MATÉRIA B) EM RAZÃO DAS PESSOAS Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008.
Maria Helena Barros de Oliveira
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Responsabilidade Ética do Médico
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
RESOLUÇÃO Nº 437 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1999
NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EC 45
Servidores Públicos Militares
Serviço de Segurança Especializado em Medicina do Trabalho
STJ UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
A LEI PROCESSUAL CIVIL.
A JUSTIÇA ELEITORAL.
Gestão Competência I Prof. Procópio –
Saúde e Segurança do Trabalho Insalubridade - Periculosidade
Justiça Pública e Poder Judiciário
DO PODER JUDICIÁRIO: ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Segurança e Medicina do Trabalho
Outubro de 2008.
“Legislação Seguro-Desemprego"
Juizados Especiais Federais em Ações Previdenciárias
Adicional de Periculosidade na Profissão do Engenheiro Eletricista
Conceito de salário CLT, artigo 457
Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
1.3. Eleições Diretas para mesa diretora dos Tribunais PEC nº 187/2012 Dá nova redação às alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 96 da Constituição Federal,
Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo
NR 04 – SESMT 4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam.
Roteiro de Aula Convicência DO PODER JUDICIÁRIO
Condutas Técnicas em Saúde Auditiva do Trabalhador
PECULIARIDADES APLICADAS AO PROCESSO DO TRABALHO.
Conceito de salário CLT, artigo 457
Direito Sindical Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.
HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
Remuneração e Salário O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
A CRONOLOGIA DO SERVIÇO PúBLICO FEDERAL CIVIL
Estatuto da OAB Aula 14.
Assistente Administrativo e Financeiro Prof. Edwan Assunção profedassuncao.wordpress.com.
SERVIÇO ESPECIALIZADO DE ENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO SESMET
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE
Estágio Supervisionado III: Aula I: A Justiça do Trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO II Tribunal Superior do Trabalho
Competência da JT Para recordar:
PERÍCIAS Márcio Aleixo Márcio Aleixo Engenheiro de Segurança do Trabalho.
AULA 03 – COMPETÊNCIA 4. COMPETÊNCIA 4.1. CONCEITO
CÁLCULOS TRABALHISTAS
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
Insalubridade Professora: Zeila Susan – Junho 2009.
Políticas sociais setoriais Modulo do CFESS Maria do Socorro Reis Cabral.
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
ESTUDOS DE CASOS PODER JUDICIÁRIO
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Mércia Barboza PROCESSO DO TRABALHO Mércia Barboza
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO Arts. 457 a 467 da CLT
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Aula 1. Introdução ao direito processual do trabalho e Competência Trabalhista.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO, DIREITO PENAL INCLUSIVO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO, DIREITO PENAL INCLUSIVO E COMPETÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROF. DR. ADRIANO GUEDES LAIMER.
Aula 3 PLT - Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista Remuneração e salário – Capítulo XXI Remuneração Descontos Contribuições Faltas.
Transcrição da apresentação:

NORMAS PROTETIVAS DO TRABALHADOR ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

NORMAS PROTETIVAS DO TRABALHADOR PARTE I NORMAS PROTETIVAS DO TRABALHADOR

Princípio da Legalidade: Constituição Federal: Art. 5º. (...) : II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 

Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos

Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

PORTARIA MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3 PORTARIA MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214, de 8/06/1978, aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, atende à determinação do artigo 190 da CLT:

NORMA REGULAMENTADORA 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 15.1 - São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 - Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nos 1, 2, 3, 5, 11 e 12. 15.1.3 - Nas atividades mencionadas nos Anexos nos 6, 13 e 14.

INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO  Trabalhos ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados

INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO  Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

CLT Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

SÚMULA TST Nº 248 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

SÚMULA TST Nº 248 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

Súmula (antigo Enunciado) do TST. Nº 289 - INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É devido a todo o funcionário que trabalhar em atividades ou operações perigosas, ou seja, atividades que impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. • O valor a ser pago pelo adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário básico;

• Caso o empregado esteja sujeito ao adicional de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo, deve optar por um dos dois, pois não podem serem pagos ao mesmo tempo. • É vedado ao menor de 18 anos de idade o trabalho em atividades sujeitas ao adicional de periculosidade.

SEGURO DESEMPREGO Tem por finalidade promover assistência financeira temporária para o trabalhador desempregado, e fornecer auxílio para que encontre novo emprego através de ações que promovam orientação e qualificação profissional. É pago pelo governo, e o trabalhador precisa ser dispensado de seu serviço sem justa causa.

SEGURO DESEMPREGO Tem direito ao seguro desemprego o trabalhador que: ↝ Recebeu salários consecutivos nos últimos 6 meses; ↝ Tiver trabalhado pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses; ↝ Não estiver recebendo nenhum benefício da Previdência Social (exceção auxílio acidente/pensão por morte); ↝ Não possuir renda própria para o seu sustento e seus familiares;

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA PARTE II ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

EVOLUÇÃO HISTÓRICA Os primeiros registros de tentativas de resolução de problemas relacionados às relações de trabalho estão nos Conseils de Proud' Hommes - literalmente, conselhos de homens prudentes -, da época napoleônica (1806). O sucesso alcançado por este Conselho estimulou outros países europeus a seguir o exemplo francês, instituindo organismos independentes do Poder Judiciário, cuja finalidade era de apreciar causas trabalhistas, basicamente pela via da conciliação entre as partes.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA Normas legais de proteção ao trabalhador começaram a se estabelecer com a Constituição mexicana de 1917, que dedicou 30 artigos aos direitos sociais e do trabalhador. Estas normas constaram também do Tratado de Versalhes, de 1919, do qual se originou a Organização Internacional do Trabalho (OIT), como órgão da antiga Liga das Nações, hoje Organização das Nações Unidas (ONU). A Constituição alemã de Weimar, de 1919, modelo clássico de organização de um Estado social-democrata, também procurou garantir direitos básicos ao trabalhador.

A ORIGEM NO BRASIL O surgimento da legislação trabalhista e da Justiça do Trabalho no Brasil veio como conseqüência de longo processo de luta e de reivindicações operárias desenvolvida no mundo, e sofreu influência dos princípios de proteção ao trabalhador, defendidos pelo Papa Leão XIII em sua encíclica Rerum Novarum, de 1891

A ORIGEM NO BRASIL As primeiras normas de proteção ao trabalhador datam da última década do século XIX, como é o caso do Decreto nº 1.313, de 1891, que regulamentou o trabalho dos menores de 12 a 18 anos. Em 1907, foi instituída uma lei que tratou da sindicalização rural. Em 1917, foi criado o Departamento Nacional do Trabalho (DNT) como órgão fiscalizador e informativo.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA Para alguns, o primeiro órgão, embora civilista em sua natureza, foi o Tribunal Rural de São Paulo, criado pela lei estadual nº 1.869, de 10 de outubro de 1922, pelo governador Washington Luís. Posteriormente foram criadas, em 1932 as Juntas de Conciliação e Julgamento, órgão administrativo composto pelos Juízes Classistas, representantes dos empregados e dos empresários, e por um Juiz Presidente, indicado pelo Governo.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA A denominação Justiça do Trabalho surgiu na Constituição de 1934 A Constituição de 1937, 10 de novembro de 1937, que substituiu a de 1934, manteve a Justiça do Trabalho na esfera administrativa. A sua criação se deu no dia 1º de maio de 1939 pelo Decreto-lei nº 1.237. A Constituição de 1946 transformou a Justiça do Trabalho em órgão do Poder Judiciário. "

EVOLUÇÃO HISTÓRICA Em 9 de setembro de 1946, por meio do Decreto-Lei 9.797 a Justiça do Trabalho veio a integrar o Poder Judiciário, tendo seus julgadores assegurado as garantías inerentes à magistratura: Inamobilidade Irredutibilidade de subsídios Vitaliciedade no cargo).

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO Até a reforma processual trabalhista introduzida pela EC n. 24 a justiça do trabalho tinha composição paritária, na medida em que as Juntas de Conciliação e Julgamento eram compostas por, além de um Juiz Presidente, dois juizes classistas indicados pela sindicato laboral e pelo sindicato patronal.

JUNTAS DE CONCILIAÇÃO As Juntas de Conciliação e Julgamento eram compostas de forma paritária, havendo em cada Junta dois representantes classistas - um julgador indicado pelos sindicatos laborais e um pelos sindicatos patronais - chamados de "vogais" e um Juiz Presidente, de livre nomeação pelo Governo.

JUNTAS DE CONCILIAÇÃO As Juntas de Conciliação e Julgamento, já consideradas órgãos do Poder Judiciário, sem qualquer subordinação ou interferência do Ministério do Trabalho ou qualquer outro órgão do Poder Executivo, foram extintas com a promulgação da Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO ATUAL Tribunal Superior do Trabalho Tribunais Regionais do Trabalho Varas do Trabalho Juiz do Trabalho (CF - ART. 111) Conselho Nacional de Justiça

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO ATUAL Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO ATUAL V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a instância mais elevada de julgamento para temas envolvendo o direito do trabalho no Brasil. Consistindo na instância máxima da Justiça Federal especializada do Trabalho brasileiro que por sua vez organiza-se em Tribunais Regionais do Trabalho cuja sigla é TRT e que por sua vez coordenam as Varas do Trabalho.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT CLT – ARTIGO 670 § 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de 6 (seis) ou mais Juizes togados, e menos de 11 (onze), 1 (um) deles será escolhido dentre advogados, 1(um) dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre Juizes do Trabalho, Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.

VARAS DO TRABALHO A Vara do Trabalho é a primeira instância das ações de competência material da Justiça do Trabalho. Sua competência originária está descrita nos artigos 652 e 653 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

VARAS DO TRABALHO As Varas do Trabalho possuem uma jurisdição limitada a um território, definida pelo Tribunal Regional do Trabalho - TRT a que é vinculada.

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO COMO FUNCIONA A JUSTIÇA DO TRABALHO EM MUNICÍPIOS QUE NÃO POSSUEM AS VARAS DE TRABALHO?

RESPONDE A CLT Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.          Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.         § 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.         § 2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.

PELA ATENÇÃO E PARTICIPAÇÃO! PARA CONCLUIR... AGRADEÇO AOS NOBRES ALUNOS(AS), PELA ATENÇÃO E PARTICIPAÇÃO!