Graciela Maffei Juíza do Trabalho do TRT da 4ª Região

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Profa. Dra. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento
Advertisements

JORNADA DE TRABALHO E TURNOS DE REVEZAMENTO
REMUNERAÇÃO.
Adicional de Horas Extras
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
BANCO DE HORAS.
LEI Nº /2012 REGULAMENTAÇÃO MOTORISTA PROFISSIONAL
ADVOGADO EMPREGADO ARTS. 18,19,20 E 21 EAOAB.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Jornada Noturna Art. 73 CLT.
Legislação Trabalhista
CONTROLE DE EXECUÇÃO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
CONTROLE DE EXECUÇÃO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
UNIDADE 11: DIREITO DO TRABALHO
Unidade 5- Alteração, Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Banco de Horas - Implantação - Conceito "Banco de horas" é o mecanismo que possibilita a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a.
Alteração do Contrato de Trabalho
Conceito de salário CLT, artigo 457
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)
DICAS PARA OTIMIZAR O SEU PLANEJAMENTO ESCOLAR Mais um ano letivo se inicia, por isto é muito importante que o Gestor de Pessoas fique atento as cláusulas.
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS
1) Levando em consideração que determinado trabalhador recebe salário fixo de R$ 1.500,00, mais uma gratificação bimestral de R$ 200,00, nos meses de janeiro,
DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Pós Graduação em Direito Previdenciário, Trabalho e Processo Trabalho Unidade de São Bernardo do Campo. DURAÇÃO DO TRABALHO 20 de março - Outono de 2012.
Duração do Trabalho  vem da palavra italiana “giornata”, que significa dia  utilizada como media de duração do tempo (diária, semanal, mensal, anual).
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
Duração do Trabalho.
Descanso semanal remunerado
Duração do Trabalho.
Tipos de salário 13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual.
Conceito de salário CLT, artigo 457
Prorrogação e Compensação de Jornada
COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - COGEP SUPERINTENDÊNCIA CORPORATIVA - SUCOR.
Administração de Pessoal
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
BEM-VINDO Á DISCIPLINA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Determinado trabalhador, com salário mensal fixo de R$ 1
ALTERAÇÃO DO CONTRATO Conceito: alteração do conteúdo originalmente formulado ao contrato de trabalho. Regra geral: art. 468, CLT A força obrigatória dos.
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,
DIREITO DO TRABALHO aula 8
DIREITO DO TRABALHO aula 6
Remuneração e Salário.
Jornada de Trabalho Direito do Trabalho.
Duração do Trabalho.
Prorrogação e Compensação de Jornada
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
Gabriel Lopes Coutinho Filho Setembro/2009 rev
Remuneração e Salário O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,
O aviso prévio Direito do Trabalho.
Contrato de trabalho a tempo parcial.
CARTEIRA DE TRABALHO - REGISTRO
COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - COGEP
DIFERENÇAS CONCEITUAIS
Perícia Trabalhista.
TÉRMINO DO CONTRATO RESCISÃO
Assistente Administrativo e Financeiro Prof. Edwan Assunção profedassuncao.wordpress.com.
DIFERENÇAS CONCEITUAIS
Prof. Airton Cezar de Menezes
Grupo de Prática Trabalhista
CÁLCULOS TRABALHISTAS
CÁLCULOS TRABALHISTAS
AULA 08 – DURAÇÃO DO TRABALHO
CÁLCULOS TRABALHISTAS
Programa Jovem Aprendiz
DURAÇÃO DO TRABALHO DURAÇÃO DO TRABALHO: Lapso temporal de labor ou disponibilidade do empregado perante o seu empregador em virtude do contrato; JORNADA.
Férias Conceito, período aquisitivo e concessivo, perda e suspensão do direito, férias no regime de tempo parcial, em dobro, coletivas, vencidas, do empregado.
Aula 3 PLT - Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista Remuneração e salário – Capítulo XXI Remuneração Descontos Contribuições Faltas.
Aviso prévio-Conceito, natureza jurídica, redução da jornada de trabalho, duração, efeitos da concessão e da não-concessão, entre outros ponto importantes.
RENATO SARAIVA.  PERÍODO AQUISITIVO - art. 130/130-A CLT;  PERÍODO CONCESSIVO – art. 134 da CLT;
Transcrição da apresentação:

Graciela Maffei Juíza do Trabalho do TRT da 4ª Região Duração do trabalho Graciela Maffei Juíza do Trabalho do TRT da 4ª Região

Distinções relevantes: Jornada de trabalho é o tempo diário que o empregado fica à disposição do empregador. Horário de trabalho é o lapso entre o início e o fim de certa jornada.

Importância do tema De normas de caráter estritamente econômicas passam a normas de saúde pública.

Composição da jornada: 1 Tempo efetivamente trabalhado 2 Tempo à disposição: 2.1 prontidão: ferroviário fica nas dependências da empresa ou da via férrea. Remuneradas à base de 2/3 do salário-hora. 2.2 sobreaviso: ferroviário fica em casa aguardando o chamado para o serviço. Remuneradas à base de 1/3 do salário-hora. Aplicações analógicas. Uso de celular, “bip” e “pager”. 2.3 demais situações: art. 4º da CLT. 3 Tempo de deslocamento (horas in itinere):

Tempo de deslocamento Requisitos das horas in itinere: 1 transporte fornecido pelo empregador; E 2 local de difícil acesso OU não servido por transporte público regular

Limite legal da duração da jornada: regra geral 8 horas diárias e 44 horas semanais. Intervalo intrajornada de uma a duas horas. Intervalo interjornadas é de 11 horas. Repouso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente aos domingos. Horário noturno é o compreendido das 22h às 5h.

Jornadas especiais e reduzidas: Contrato entre as partes estabelece jornada reduzida; Bancários: arts. 224-226 da CLT. 6h/d e 30h/semana; Telefonista: arts. 227 da CLT. 6h/d e 36h/semana; Diversas outras categorias;

Contrato de emprego a tempo parcial: Carga horária semanal até 25 horas; Proibido de realizar horas extras.

Jornada não tipificada Empregados domésticos: não há previsão legal de duração da jornada. Há direito a repouso semanal remunerado.

Controle da jornada: Quem está obrigado a manter o controle da jornada? Para estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, é obrigatório o controle por registro manual, mecânico ou eletrônico. O registro do tempo de intervalo pode ser preassinalado. Desconsideração de minutos na marcação do ponto.

Cartão-ponto eletrônico: Portaria MTE 1.510/2009 institui o Sistema de Registro Eletrônico do Ponto. Entrará em vigor em 01/09/2011.

Quem está dispensado de registrar o horário de trabalho? quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário; gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial: precisam deter cargo de gestão e receber pelo menos 40% de acréscimo salarial.

Flexibilização da jornada Redução da jornada com redução do salário: somente mediante negociação coletiva. Regime de compensação: semanal e anual (banco de horas).

Regime compensatório e atividade insalubre: necessidade de autorização do MTE?

PRORROGAÇÕES DA JORNADA: hipóteses e limites 1 regime compensatório semanal: prorrogação máxima de duas horas de trabalho por dia, respeitado o limite de 44h/semana e não haverá pagamento de horas extras. 2 regime compensatório anual: máx. 10 horas de trabalho por dia, respeitado o limite da soma das cargas horárias semanais no período de um ano e não haverá pagamento de horas extras.

3 horas extras “normais”: máx. 2 por dia. 4 recuperar interrupção do trabalho: pode ser até 10 h/d, isto é, 2 horas extras/dia, pelo período máximo de 45 dias por ano. 5 serviços inadiáveis: pode ser até 12 horas de trabalho, ou seja, em regra, 4 horas extras/dia; 6 casos de força maior: a CLT não apresenta limite objetivo, salvo para o trabalhador menor que poderá realizar 4 horas extras;

Remuneração das horas extras: Adicional de 50%, no mínimo; Base de cálculo; Reflexos: repouso semanal remunerado, feriados, férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio não trabalhado.

Súmula 85 do TST: COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

Site TRT-RS: www.trt4.jus.br

Consulta de jurisprudência:

Consultas no site do TST: www.tst.jus.br

Site da PRT 4ª Região: www.prt4.mpt.gov.br

Site do Ministério do Trabalho e Emprego: www.mte.gov.br

Muito obrigada!