Marco Civil da Internet:

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Marco Civil da Internet: Marco Civil da Internet: . tirando suas dúvidas e aprendendo com a plateia Pedro Paranaguá Assessor Jurídico – Câmara dos Deputados Prof. da pós-grad. em Direito da FGV Doutor (Duke Univ.), Mestre (Univ. of London) @PedroParanagua PedroParanagua VII Encontro Nacional do GITEC - Interlegis Brasília, 27 de maio de 2015

Marco Civil da Internet

Marco Civil da Internet amplamente debatido 2.300 contribuições na consulta pública

Marco Civil da Internet 4

Marco Civil da Internet 7 audiências e seminários 62 palestrantes e-Democracia 5

Marco Civil da Internet xx 6

Marco Civil da Internet 45 mil visitas 140 propostas 2.215 comentários 7 audiências públicas

Marco Civil da Internet principais pontos 8

Marco Civil da Internet liberdade de expressão neutralidade da rede privacidade guarda de registro (logs) responsabilidade civil de terceiros 9

Marco Civil da Internet Constituição da Internet 10

Marco Civil da Internet não trata de: cibercrimes direitos autorais dados pessoais 11

Marco Civil da Internet 12

Marco Civil da Internet aberta democrática descentralizada livre de barreiras inovação + pesquisa 13

Marco Civil da Internet aberta democrática descentralizada livre de barreiras inovação

Marco Civil da Internet

Marco Civil da Internet

Marco Civil da Internet

Marco Civil da Internet NEUTRALIDADE DA REDE - Tratamento isonômico entre quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação

Marco Civil da Internet

LIBERDADE DE EXPRESSÃO a retirada de conteúdos do ar só será feita mediante ordem judicial, com exceção dos casos de “pornografia de vingança” nos casos em que ocorrer a retirada de conteúdo os provedores de acesso deverão comunicar “os motivos e informações relativos à não disponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo” casos de ofensa à honra ou injúria serão tratados em Juizados Especiais

LIBERDADE DE EXPRESSÃO Reforma da Lei de Direitos Autorais

PRIVACIDADE DOS USUÁRIOS os dados são seus, não de terceiros: proibido repassar suas informações sem o seu consentimento expresso e livre a proteção aos dados dos internautas é garantida e só pode ser quebrada mediante ordem judicial

PRIVACIDADE DOS USUÁRIOS

Marco Civil da Internet em vigor desde 23.06.2014

Marco Civil da Internet Neutralidade da Rede Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. 26

Marco Civil da Internet Neutralidade da Rede §1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da CF, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o CGI.br e a Anatel, e somente poderá decorrer de: I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, e II - priorização a serviços de emergência. 27

Marco Civil da Internet Neutralidade da Rede I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, e 28

Marco Civil da Internet VoIP streaming e-mail 29

Marco Civil da Internet 30

Marco Civil da Internet Neutralidade da Rede §2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve: I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 do CC; II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia; III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais. 31

Marco Civil da Internet Neutralidade da Rede §3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo. 32

Marco Civil da Internet Privacidade Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

Marco Civil da Internet Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.

Marco Civil da Internet Privacidade Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda: I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.

Marco Civil da Internet Liberdade de Expressão e Porto Seguro dos Provedores Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. 36

Marco Civil da Internet Dir. Autorais § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no §2º do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei. 37

Marco Civil da Internet Dano à Honra §3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. §4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no §3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 38

Marco Civil da Internet Pornografia de Vingança Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido. 39

26 fev. 2015 FCC aprova neutralidade da rede nos EUA Marco Civil da Internet 26 fev. 2015 FCC aprova neutralidade da rede nos EUA

Marco Civil da Internet - Criador da www, Tim Berners-Lee: “o Marco Civil tem entre seus fundamentos a garantia de direitos humanos como privacidade, cidadania e a preservação da diversidade e da finalidade social da web”. 41

Marco Civil da Internet - “Pai da neutralidade”, Tim Wu: “é muito importante para o futuro do Brasil, como um centro de inovação em internet no Sul Global, que o país aprove e respeite os princípios da neutralidade de rede.” 42

zero-rating 43

o MCI não proíbe FB grátis FB pode ser ofertado de forma gratuita, DESDE QUE seja dado acesso integral à Internet, INCLUINDO o FB 45

[palavras em parênteses constantes do texto do MCI] ao ter acesso ilimitado ao FB, WhatsApp, Twitter etc. sem contar no meu limite de dados (data cap), estou tendo aqueles pacotes de dados vindos do FB, WhatsApp, Twitter etc. (origem) e prestados por aqueles aplicativos (serviço) priorizados, em detrimento (discriminação) aos outros dados que trafegam na Internet [palavras em parênteses constantes do texto do MCI] todos os outros dados estão sendo discriminados, porque contam para o limite do data cap - menos os vindos (origem) do FB, WhatsApp, Twitter etc. 48

quem possui poder de barganha, ainda que não pague nada pelo acordo (se FB não paga nada para dar acesso gratuito, p.ex.), acaba por violar a neutralidade e o tráfego de dados. Se o acesso ao FB contasse no data cap, a velocidade seria diminuída muito antes. Ou seja, há, sim, priorização e discriminação. esses acordos garantem que o usuário sempre terá acesso ao FB, WhatsApp, Twitter etc., sem precisar se preocupar em ter sua velocidade diminuída com relação aos acessos a esses aplicativos. Sua navegação no restante da Internet não será afetada. Há, portanto, priorização para os dados do FB, WhatsApp, Twitter etc. - serviço. só não haveria violação da neutralidade se o FB, WhatsApp, Twitter etc. fizessem acordo para dar acesso gratuito à integralidade da Internet - incluindo FB, WhatsApp, Twitter etc. 49

Obrigado! Pedro Paranaguá @PedroParanagua PedroParanagua Assessor Jurídico – Câmara dos Deputados Prof. da pós-grad. em Direito da FGV Doutor (Duke Univ.), Mestre (Univ. of London) @PedroParanagua PedroParanagua 50