CIST COMO INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL Seminário Coletivo Nacional de Saúde do Trabalho e Meio Ambiente – CUT 02.04.09 Maria Izabel da Silva (Bel) Coordenadora.

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Transcrição da apresentação:

CIST COMO INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL Seminário Coletivo Nacional de Saúde do Trabalho e Meio Ambiente – CUT 02.04.09 Maria Izabel da Silva (Bel) Coordenadora da CIST /CNS Representante da CUT no CNS 1

Controle Social – o que é? é a capacidade que tem a sociedade organizada de atuar nas políticas públicas, em conjunto com o Estado, para estabelecer suas necessidades, interesses e controlar a execução destas políticas. 2

HISTÓRICO A constituição Federal/88 inova a relação do Estado com a sociedade, tendo por base: a participação de organizações da sociedade na formulação e co-gestão das políticas sociais. Propõe a criação de Conselhos: instâncias de negociação e pactuação das propostas institucionais e das demandas da comunidade. 3

O PAPEL DOS ÓRGÃOS DO CONTROLE SOCIAL 4

Os Conselhos são instâncias colegiadas deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo, constituídos em cada esfera de governo com caráter permanente e composição paritária, isto é, igual número de representantes do governo e da Sociedade Civil. 5

funções de formular estratégias, controlar e Os Conselhos têm as funções de formular estratégias, controlar e fiscalizar a execução das políticas públicas, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. 6

O OBJETIVO DOS CONSELHOS É O CONTROLE SOCIAL DA GESTÃO PÚBLICA PARA QUE HAJA UM MELHOR ATENDIMENTO À POPULAÇÃO. 7

Constituição da República Federativa do Brasil SAÚDE - Um direito conquistado! Constituição da República Federativa do Brasil Da Seguridade Social Art.196 – “A Saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas ....” 8

Art. 200- “Ao Sistema Único de Saúde compete … II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. 9

Lei nº 8.080, de 19/09/1990 Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências... 10

a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e (...)‏ 11

ABRANGENDO: I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; 12

III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; 13

V - informação ao trabalhador, à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas; 14

VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco minente para a vida ou saúde dos trabalhadores. 15

das Atribuições Comuns SEÇÃO I das Atribuições Comuns Art. 15º A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;

Art. 16. À direção nacional do Sistema Único de Saúde-SUS compete: I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; II - participar na formulação e na implementação das políticas: c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho; V - participar da definição de normas, critérios e padrões para controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;

Art. 17. - À direção estadual do Sistema Único de Saúde-SUS compete: IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: d) de saúde do trabalhador; VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;

Art. 18. À direção municipal do Sistema Único de Saúde-SUS, compete: III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços: e) de saúde do trabalhador;

CONSELHOS DE SAÚDE e SAÚDE DO TRABALHADOR CONSELHOS DE SAÚDE: tem por finalidade atuar na formulação e controle da execução da política nacional de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado. 21

COMISSÕES DOS CONSELHOS A Lei 8080/90 determina a constituição de Comissões Intersetoriais Permanentes, criadas e estabelecidas pelo Plenário do CNS, com a finalidade de articular políticas e programas de interesse para saúde, cujas execuções envolvam áreas não integralmente compreendidas no âmbito do SUS. 22

COMISSÕES DO CNS (pela Lei de Criação)‏ Alimentação e Nutrição; Saneamento e Meio Ambiente; Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia; Recursos Humanos; Ciência e Tecnologia; Saúde do Trabalhador; e Comissão de Orçamento e Finanças, em cumprimento ao disposto na Lei 8.142/90. 23

Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST A CIST foi criada com o objetivo de participar em conjunto com entidades representativas dos empregados, empregadores, instituições da sociedade civil e órgãos públicos, direta ou indiretamente responsáveis pela preservação e recuperação da saúde com as seguinte finalidades: 24

articular políticas e programas de interesse para saúde do trabalhador cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS; propor às instituições e entidades envolvidas que, no âmbito de competência de cada uma, atuem no sentido de eliminar ou reduzir os riscos à saúde do trabalhador; propor e acompanhar a implantação de medidas que objetive a melhoria dos serviços de saúde do trabalhador público e privado; e integrar as diversas instâncias envolvidas nas ações em saúde do trabalhador em torno de um projeto comum visando a efetivação dos princípios do SUS. 25

Cist-Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador A CIST é uma comissão do Conselho de Saúde. A CIST não delibera A CIST recomenda Somente o Conselho de Saúde tem caráter DELIBERATIVO 26

A sua composição não segue a paridade do Conselho de Saúde. Porém deve ser o mais representativa possível tendo em sua composição as entidades/gestores ligados à política de Saúde do Trabalhador ( secretárias educação, meio ambiente, na saúde, vigilâncias,cerest e outras áreas que tenham a ver)‏ 27

Em sua composição é essencial que haja CONSELHEIROS DE SAÚDE. Para a coordenação da CIST se recomenda que seja um ou dois Conselheiros de Saúde Nas discussões e debates da CIST não há votação, pois seus membros não decidem, não deliberam, mas sim constroem o consenso. Na CIST elabora-se/formula-se coletivamente à partir dos diversos olhares, levando em conta as necessidades e conhecimento de todos sempre pensando e agindo coletivamente, para o coletivo 28

Sua finalidade maior é de articular as políticas e programas de interesse da saúde para a sociedade sempre focando no trabalhador, rural e urbano, com ou sem carteira assinada, na ativa e aposentado,privado e público, jovem e adulto, homem e mulher levando em conta situações/medidas e conseqüências a curto, médio e longo prazo. 29

A secretária Estadual ou Municipal de saúde através de seus técnicos tem que apresentar para os membros da CIST os projetos e planos para a saúde do trabalhador, para que estes analisem se estes projetos e/ou planos estão de acordo de fato com os interesses coletivos dos trabalhadores. Em seguida a CIST RECOMENDA ao Conselho Estadual ou Municipal de Saúde que o mesmo seja APROVADO. 30

A CIST tem o dever de acompanhar a implantação dos projetos etc A CIST tem o dever de acompanhar a implantação dos projetos etc., caso verifique questões que não estejam de acordo com o aprovado, deve RECOMENDAR ao Conselho que fiscalize e tome as providências cabíveis. 31

DESAFIOS Promover Sensibilização dos gestores, trabalhadores e usuários do SUS sobre a importância da discussão sobre saúde do trabalhador Garantir a inclusão e priorização de ações de atenção em Saúde do Trabalhador nos planos estaduais e municipais de saúde estaduais e municipais – com definição orçamentária Garantir o pleno funcionamento dos Conselhos de Saúde, bem como de suas comissões, especialmente as Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador 32

Promover a Capacitação continuada de gestores, usuários e trabalhadores do SUS e da Sociedade em Geral para atuação em Saúde do Trabalhador Promover a integração e intersetorialidade de ações dos diversos órgãos, conselhos, fóruns e entidades que atuam em Saúde do Trabalhador 33

Intervir/Atuar nas Discussões de Elaboração de Políticas de Desenvolvimento Econômico do País, do Estado e dos Municípios Promover a Criação e funcionamento de CIST em todos os municípios brasileiros. Dar conhecimento à Sociedade em Geral da Legislação e Políticas de Saúde do Trabalhador 34