A Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e o Protocolo de Quioto Campo Grande, outubro 2007 Larissa Schmidt.

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Transcrição da apresentação:

A Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e o Protocolo de Quioto Campo Grande, outubro 2007 Larissa Schmidt

Objetivo da Convenção O objetivo último da Convenção é alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça a interferência antrópica perigosa com o sistema do clima. Tal nível deve ser atingido dentro de um período de tempo suficiente para permitir aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança do clima; garantir que a produção de alimentos não será ameaçada; e possibilitar que o desenvolvimento econômico prossiga de um modo sustentável.

Princípio da Precaução a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para que os países posterguem a adoção de medidas para prever, evitar ou minimizar as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos.

Princípio das Responsabilidades Comuns porém Diferenciadas As Partes devem proteger o sistema climático para o benefício das gerações presente e futura da humanidade, com base na equidade e de acordo com suas responsabilidades comuns porém diferenciadas. Neste sentido, as Partes - países desenvolvidos devem tomar a liderança no combate à mudança do clima e aos impactos adversos dessa mudança.

Países do Anexo I Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Suécia, Reino Unido e EU; Suíça, Liechtenstein, Mônaco, Bulgária, Checa, Eslováquia, Hungria, Polônia, Romênia, Japão, Estados Unidos, Canadá, Austrália, Noruega, Nova Zelândia e Islândia, Federação da Rússia, Ucrânia, Belarus, Estônia, Letônia, Lituânia, Turquia

Mecanismos para os países industrializados alcançarem suas metas individuais de limitação ou redução Artigo 17 - Comércio de emissões (somente entre Anexo B) Artigo 6 - Implementação conjunta (somente entre Anexo I) Artigo 12 - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (entre Partes do Anexo I e não-Anexo I)

O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no Brasil

Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) Permite a participação voluntária significativa dos países em desenvolvimento. Baseia-se no Fundo de Desenvolvimento Limpo, componente da proposta brasileira para o Protocolo de Quioto.

Mecanismo de Desenvolvimento Limpo Artigo 12.5 do Protocolo de Quioto: “As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas (...) com base em: Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida; Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima, e (c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto.

Ciclo do Projeto MDL Documento de Concepção do Projeto uso de metodologia aprovada de linha de base e de plano de monitoramento aprovação de nova metodologia pelo Conselho Executivo Validação conformidade com a regulação Aprovado pela Autoridade Nacional Designada participação voluntária contribuição ao desenvolvimento sustentável Submissão ao Conselho Executivo para Registro verifica PDD e relatório de validação verifica a adicionalidade

Ciclo do Projeto MDL – Verificação Periodicamente Monitorar Verificar/Certificar Emissão de unidades para os registros de acordo com o Acordo do Projeto

QUADRO INSTITUCIONAL NACIONAL Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima designada como AND Composta de representantes de 11 Ministérios Presidente Ministro de Ciência e Tecnologia Secretário Executivo – MCT Vice-presidente Ministra de Meio Ambiente – MMA A Comissão se reúne a cada 2 meses

Atribuições - Emitir parecer, sempre que demandado, sobre propostas de políticas setoriais, instrumentos legais e normas que contenham componente relevante para a mitigação da mudança global do clima e para adaptação do País aos seus impactos; - Fornecer subsídios às posições do Governo nas negociações da Convenção sobre Mudança do Clima e instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte;

- Realizar articulação com entidades representativas da sociedade civil, no sentido de promover as ações dos órgãos governamentais e privados, em cumprimento aos compromissos assumidos pelo Brasil perante a Convenção sobre Mudança do Clima e instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte;

- Definir critérios de elegibilidade adicionais àqueles considerados pelos Organismos da Convenção, encarregados do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), conforme estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável; - Apreciar pareceres sobre projetos que resultem em redução de emissões e que sejam considerados elegíveis para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a que se refere o inciso anterior, e aprová-los, se for o caso;

Resolução nº 1 de 2003 Descrição : Contribuição para a sustentabilidade ambiental local; Contribuição para o desenvolvimento de condições de trabalho e criação de empregos; Contribuição à distribuição de renda; Contribuição para a capacitação e o desenvolvimento tecnológico; Contribuição para a integração regional e para as relações setoriais. Convite obrigatório aos seguintes stakeholders : Prefeitura e Câmara de Vereadores; Órgãos Ambientais Estadual e Municipal; Fórum Brasileiro de ONG’s e Movimentos Sociais; Associações Comunitárias; Ministério Público;

Resolução nº 5 de 11 de abril de 2007 Estabelece procedimentos no caso de conhecimento sobre ilegalidades ou atos contrários ao interesse público atribuídos aos participantes de projeto no âmbito do MDL. Se forem comprovados esses fatos novos, após ampla defesa, a Comissão poderá anular ou revogar a carta; Estabelece que os convites aos atores locais afetados e/ou interessados nas atividades de projeto do MDL deverão ser enviados antes do início do período de validação; Após as emissões de RCEs pelo Conselho Executivo, a comprovação de distribuição de tais reduções deverá ser encaminhada à CIMGC no prazo de 30 dias.

01/10/07

Resolução n. 4 de 2006 Estabelece procedimentos no caso de conhecimento sobre ilegalidades ou atos contrários ao interesse público atribuídos aos participantes de projeto no âmbito do MDL. Se forem comprovados esses fatos novos, após ampla defesa, a Comissão poderá anular ou revogar a carta; Estabelece que os convites aos atores locais afetados e/ou interessados nas atividades de projeto do MDL deverão ser enviados antes do início do período de validação; Após as emissões de RCEs pelo Conselho Executivo, a comprovação de distribuição de tais reduções deverá ser encaminhada à CIMGC no prazo de 30 dias.

Status atual dos projetos (AND brasileira) Aprovados 163 Aprovados com ressalvas 10 Em revisão 15 Novos projetos submetidos 8 Total DNA 196 A ser submetido 49 Total 245

www.mct.gov.br/clima

E-mail: clima.larissa@gmail.com Obrigada! E-mail: clima.larissa@gmail.com