Aspectos Constitucionais do Imposto sobre a Renda

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Transcrição da apresentação:

Aspectos Constitucionais do Imposto sobre a Renda Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Paulo André Nassar Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP Doutorando em Direito Constitucional pela UFPa Editor do blog constitucionalismo e direitos fundamentais Apresentação disponível em www.pauloandrenassar.com.br Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Aspectos constitucionais do Imposto de Renda Por que o direito constitucional importa? Critérios constitucionais para instituição de IR Aspecto material, temporal e espacial Aspecto pessoal e quantitativo Fato gerador Definição de renda e proventos de qualquer natureza Conceito de patrimônio Alíquotas Quebra do sigilo fiscal pode ser ferramenta para aferir a capacidade contributiva? Necessidade de participação Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Por que o direito constitucional importa? Introdução Direitos fundamentais Trunfos dos indivíduos Parâmetros de atuação do Estado Indivíduo e ESTADO Aplicabilidade imediata Art. 5º, §1º Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Por que o direito constitucional importa? Introdução Competência tributária Exclusividade União art. 153 e 154 Estados art. 155 Município art. 156 Regra-matriz de incidência Direito constitucional subjetivo direito constitucional subjetivo: o direito de só ser tributado pela pessoa política competente, desde que respeitada a regra-matriz de incidência. Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Critérios constitucionais para a instituição do IR Compete à União instituir imposto sobre a renda e pronventos de qualquer natureza. Art. 153, III, CF. O imposto de renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei Art. 153, §2º, CF Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Critérios constitucionais para a instituição do IR Generalidade Isonomia Imunidades Isenções Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Critérios constitucionais para a instituição do IR Art.1º. Aos sábados, os alunos dos curso de pós-graduação em direito tributário podem comparecer às aulas trajando a camisa do Clube do Remo. Art.2º. Igual direito se confere aos torcedores de outros clube de futebol. Art. 3º. Os alunos torcedores de outros clubes estão autorizados a trazer convidados para igualar-se numericamente aos torcedores do clube mais querido. Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Critérios constitucionais para a instituição do IR Universalidade Em qualquer lugar do mundo Todas as rendas Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Critérios constitucionais para a instituição do IR Fonte Renda Alíquota CESUPA R$ 1.900,00 Isento FACI UNAMA Total R$ 5.700,00 27,5% Universalidade Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Critérios constitucionais para a instituição do IR Princípio do non olet CTN, art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Critérios constitucionais para a instituição do IR Progressividade Tabela válida partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Princípio da anterioridade Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º […] a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 153, III […]. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Princípio da anterioridade Anterioridade nonagesimal EC 42/2003 Anterioridade de um dia? RE 229412 Não viola os princípios da anterioridade e irretroatividade tributárias o fato de a Medida Provisória nº 812 ter sido publicada no sábado, 31.12.94, desde que observado o princípio da anterioridade nonagesimal. Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Fato gerador CTN, art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. produto do capital e/ou do trabalho Acréscimo patrimonial Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Elementos componentes da norma tributária Regra-matriz de incidência antecedente Material Temporal Espacial consequente Pessoal Sujeito ativo Sujeito passivo Quantitativo Base de cálculo Alíquota Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Antecedente: Aspecto material do IR A previsão legislativa de um fato ou acontecimento econômico que, se ocorrer, pode fazer nascer uma obrigação tributária e o dever de pagar tributo. Qual fato gera a obrigação de pagar o tributo? Auferir renda Art. 153, III, CF Acréscimo patrimonial Disponibilidade de riqueza nova AGREGAR VALOR AO PATRIMÔNIO Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Antecedente: Aspecto temporal do IR Em que momento surge a obrigação tributária? No momento da disponibilidade jurídica ou econômica da renda. No momento do ganho/mês Fonte, carnê leão ou ganho de capital 31 de dezembro de cada ano Rendimentos financeiros e rendas fixas AGREGAR VALOR AO PATRIMÔNIO Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Antecedente: Aspecto espacial do IR Onde surge a obrigação tributária? No Brasil No exterior AGREGAR VALOR AO PATRIMÔNIO Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Consequente: Aspecto pessoal do IR Quem são as pessoas que devem pagar e receber o tributo? Sujeito ativo: pessoa que tem o direito subjetivo de exigir o dever de recolher o tributo. Imposto de Renda União Sujeito passivo: pessoa que deve suportar o ônus da tributação Contribuinte: aquele que aufere a renda Responsável: Fonte pagadora Substituto: sucessão Sócio pode ser responsabilizado pelo IR da Pessoa Jurídica? Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Consequente: Aspecto quantitativo do IR Quanto dinheiro o contribuinte deve entregar Fisco? Base de cálculo montante líquido da riqueza nova IRPF: Renda com a abatimento das deduções durante um exercício financeiro. IRPJ: Lucro. Receita - despesas. Regime de lucro real ou presumido. Alíquota Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Consequente: Aspecto quantitativo do IR Quanto dinheiro o contribuinte deve entregar Fisco? Alíquota progressiva IRPF Tabela de incidência anual, exercício 2016 - ano calendário 2015. Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Consequente: Aspecto quantitativo do IR Quanto dinheiro o contribuinte deve entregar Fisco? Alíquota progressiva IRPJ: 15%, com eventual adicional de 10% sobre lucro mensal que excederem R$ 20.000,00. Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Definição de renda e proventos de qualquer natureza ? Renda é aquilo que o legislador assim definir Conceito constitucionalmente pressuposto de renda Renda é o saldo positivo resultante do confronto entre certas entradas e certas saídas, ocorridas ao longo de um dado período. Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Renda é… saldo positivo Acréscimo patrimonial resultante do confronto entre certas entradas e certas saídas, Riqueza nova ocorridas ao longo de um dado período E o que seria o “provento de qualquer natureza”? Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Conceito de patrimônio Não se confunde com renda O patrimônio é o conjunto estático de bens e direitos de uma pessoa. Patrimônio é estático Renda: variação patrimonial positiva AUFERIR RENDA É AGREGAR VALOR AO PATRIMÔNIO Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Jurisprudência Constitucional Quebra de sigilo bancário e capacidade contributiva Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Ação Cautelar 33 Medida Cautelar Conferir efeito suspensivo ao RE 389.808, para obstar o fornecimento dos dados à Receita pela instituição financeira. Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

RE 389.808 Constitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001 Lei complementar 105/2001, art. 6º: Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Regulamento) Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

RE 389.808 Direito fundamental à privacidade, inscrito no art. 5º, XII, da CF/88. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;   Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

RE 389.808 Direito fundamental à privacidade Art. 145,§ 1º, CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

RE 389.808 O Problema É constitucional a Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras feitas pela Receita Federal diretamente às instituições financeiras? Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br

Muito obrigado! Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br psnassar@gmail.com Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br