Unidade 5 Pressupostos da Falência

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Transcrição da apresentação:

Unidade 5 Pressupostos da Falência Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

5.1 Noções Gerais Pressupostos de existência da situação falimentar: SUBJETIVO: ser empresário – legitimidade; OBJETIVO: estar insolvente - impontualidade e atos de falência; FORMAL: existência de sentença - declaração judicial.

5.1 Insolvência Insolvência Civil (arts. 748 a 786-A do CPC/ 1.052 novo CPC). Desproporção negativa patrimonial Insolvência Empresarial Impontualidade Atos de Falência

Sistemas clássicos para a caracterização da insolvência: Sistema do patrimônio deficitário: descompasso entre o ativo e passivo do devedor (Europa); Sistema da cessão de pagamentos: deve-se provar a acessão dos pagamentos aos credores, ainda que não se chegue à definição do número de ocorrências para satisfazê-lo (Oriente médio); Sistema da impontualidade: ocorrência de um título vencido e não pago e protestado para se presumir a insolvência (Brasil); Sistema da enumeração legal: elenco de atos que levam ao estado de falência (países de colonização anglo-saxônica).

INSOLVÊNCIA uma situação fática, pressuposto da falência. FALÊNCIA uma situação jurídica, superveniente à insolvência e dela decorrente. Não apenas a impontualidade indica falência. Existem outras hipóteses, elencadas no art. 94, II e III, que também indicam estado falimentar.

HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (art. 94): Impontualidade injustificada (art. 94, I) Execução frustrada (art. 94, II) Atos falimentares (art. 94, III)

a) Impontualidade Injustificada Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários- mínimos na data do pedido de falência; Obrigação representada por TÍTULOS EXECUTIVOS. Valor maior ou igual a 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (R$31.520,00 em 2015). Impontualidade comprovada por PROTESTO.

A impontualidade deve ser INJUSTIFICADA. Títulos executivos: Judiciais (CPC, art. 475-N) Extrajudiciais (CPC, art. 585) O título deve ser LÍQUIDO, CERTO e EXIGÍVEL (CPC, art. 586). VALOR: os credores podem se reunir em litisconsórcio para atingir o limite mínimo para o pedido de falência (art. 94, §1º).

Art. 94... § 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo. § 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar. § 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

Prova da impontualidade; Títulos de crédito: protesto cambial; Outros títulos: protesto para fins falimentares. Lei n. 9492/1997: Art. 23. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior. Parágrafo único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar.

JUSTIFICATIVAS (para não decretação da falência por impontualidade, art. 96): Falsidade ou nulidade da obrigação ou do título Prescrição Pagamento Fato que extinga ou suspenda a obrigação ou não legitime sua cobrança Vício no protesto Pedido de recuperação judicial no prazo da contestação Cessação das atividades empresariais mais de 2 anos antes do pedido de falência

Art. 96. A falência requerida com base no art   Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: I – falsidade de título; II – prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título; IV – pagamento da dívida; V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;      

       VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado. § 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor. § 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.

b) Execução frustrada – art. 94, II Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; [...] § 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução. Empresário executado NÃO PAGA, não propõe PARCELAMENTO (CPC, art. 745-A), não nomeia bens à penhora, nem o credor localiza bens passíveis de serem penhorados.

A execução deve ser encerrada e o credor pode requerer a falência do devedor através de CERTIDÃO DA EXECUÇÃO FRUSTRADA. O título NÃO precisa ser protestado.

c) Atos de falência – art. 94, III Negócios ruinosos ou fraudulentos: Liquidação desordenada: liquidação eventual não caracteriza. Meios ruinosos para realizar pagamentos: empréstimos junto a agiotas, a juros aviltantes; venda de equipamentos necessários às atividades. Meios fraudulentos para se manter solvente: emissão de duplicatas simuladas.

Negócios simulados ou alienação do ativo: Simulação de negócio: pode ser realizada com credor ou com terceiro para desviar os ativos. Transferência do estabelecimento principal. Alienação do ativo: venda de equipamentos necessários à atividade; pode ser total ou parcial; realizada com credor ou com terceiro.

Alienação do estabelecimento empresarial: trespasse irregular. Garantia real fraudulenta: o crédito é preexistente; garantia dada como forma de alteração da qualidade do credor. Ausência ou abandono do estabelecimento: ausência do titular da empresa, tentativa de ocultação.

Art. 94... III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. [...] § 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.