FUNDOS DE PENSÃO Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001

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Transcrição da apresentação:

FUNDOS DE PENSÃO Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001 Resolução 3.121, de 25 de setembro de 2003 Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA Regime autônomo e facultativo. Entidades fechadas de previdência complementar. Fundação ou sociedade civil. Patrimônio autônomo gerido por um administrador. Organizadas por empresas ou grupos de empresas. Abertos ou fechados. Objetivo de realizar investimentos para garantir uma complementação da aposentadoria aos empregados que aderirem ao plano. Recursos investidos formam patrimônio aplicado em imóveis, ações e renda fixa, dentro de limites estabelecidos pelo Banco Central. Benefício mensal na aposentadoria. Afastamento da empresa > direito de retirar a parte que contribuiu ou de continuar (?) Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

AÇÃO DO ESTADO – OBJETIVOS Art. 3º LC 109 I - formular a política de previdência complementar; II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas da previdência complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro; III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades; IV - pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios; V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios. Competência do CMN e do BCB. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

PLANOS DE BENEFÍCIOS Arts. 6º a 8º Autorização específica para as entidades exploradoras. Padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. Objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. Participante > a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e Assistido > participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

SEGURANÇA DO SISTEMA ART. 9º Constituição de reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador; Aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos feita conforme diretrizes estabelecidas pelo CMN; Vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA TRANSPARÊNCIA Art. 10 Condições mínimas > Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados de participantes Disponibilizado aos pretendentes na inscrição: I - Certificado com indicação dos requisitos da admissão e a manutenção da qualidade de participante, de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios; II - Cópia do regulamento atualizado do plano com material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as suas características do plano; III - Cópia do contrato no caso de plano coletivo. IV - outros documentos especificados pelo regulador e fiscalizador. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

PLANOS DE BENEFÍCIOS DE ENTIDADES FECHADAS – ARTS. 12 e13 Instituídos por patrocinadores e instituidores. Formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício mediante convênio de adesão entre patrocinador ou instituidor e a entidade fechada. Em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador. Admitida solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão. Órgão regulador e fiscalizador estabelecerá o número mínimo de participantes admitido para cada modalidade de plano de benefício. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA REQUISIT0S DOS PLANOS I - benefício proporcional diferido > em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade; II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano; III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e IV - faculdade do participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares. Não admitida portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador. Período de carência para a portabilidade. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA REQUISIT0S DOS PLANOS - Portabilidade não caracteriza resgate; - Proibição de que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma. - Direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável. - Planos de benefícios obrigatoriamente oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores. - Equiparáveis aos empregados e associados os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

CUSTEIO E REGIME FINANCEIRO Art. 18 Plano de custeio, com periodicidade mínima anual. Estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas. Regime financeiro de capitalização > obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas. Critérios de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios Expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória. Relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor. Reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA CONTRIBUIÇÕES Arts. 19 e 20 Finalidade de prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário. Tipos de contribuição I – normais > destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; II – extraordinárias > destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. Resultado superavitário > destinado à constituição de reserva de contingência para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas. Reserva especial > depois de constituída a reserva de contingência, quanto a valores excedentes, para o fim da revisão do plano de benefícios. - Não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade. - Redução de contribuições > proporção entre as contribuições das partes. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

RESULTADO DEFICITÁRIO Art. 21 Equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições. Sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. Formas do equacionamento: - aumento do valor das contribuições; - instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios; - Redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos; - Cabível contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. - Retorno dos recursos relativos ao déficit previsto pela apuração de responsabilidade dos causadores > respectivos valores aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições ou em melhoria dos benefícios. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

BALANÇOS, CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES Arts. 22 a 24 - Demonstrações financeiras e avaliações atuariais de cada plano de benefícios, feitos por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado - Resultados encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos. - Contabilidade atualizada de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador. - Consolidação da posição de todos os planos de benefícios que administram e executam. - Auditoria independente. Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de benefícios. Divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, das informações ao menos uma vez ao ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador. Informações requeridas formalmente atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA EXTINÇÃO DO PLANO Art. 25 Pode ser autorizada pelo órgão regulador e fiscalizador a extinção do plano ou a retirada de patrocínio. Patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano. A situação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional devidamente habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

PLANOS DE BENEFÍCIOS ENTIDADES ABERTAS Art. 26 Classificação: I – individuais > acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou II – coletivos > garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante. - O vínculo indireto refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas. - Os grupos de pessoas poderão ser constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependentes econômicos. - São equiparáveis aos empregados e associados os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos e outros dirigentes ou gerentes da pessoa jurídica contratante. - A implantação de um plano coletivo será celebrada mediante contrato, na forma, nos critérios, nas condições e nos requisitos mínimos a serem estabelecidos pelo órgão regulador. - É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

PORTABILIDADE E RESERVAS TÉCNICAS – Depende dos conceitos, forma, condições e critérios fixados pelo órgão regulador. - Inclui plano de benefício de entidade fechada e resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.  - Não caracteriza resgate.   - É vedado:         I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e         II - a transferência de recursos entre participantes. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

RESERVAS TÉCNICAS E PROVISÕES - Vinculados à ordem do órgão fiscalizador. - Livre movimentação pode ser suspensa pelo fiscalizador. - Só poderão ser alienados ou prometidos alienar com prévia e expressa autorização. - Nulidade de pleno direito de quaisquer operações realizadas com violação da suspensão. - Imóvel > vínculo averbado à margem do respectivo registro mediante comunicação do fiscalizador. - Ativos garantidores e os direitos decorrentes, não poderão ser gravados, sob qualquer forma, sem prévia e expressa autorização do fiscalizador. - Nulidade dos gravames constituídos com infringência à proibição. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

COMPETÊNCIA DO FISCALIZADOR Art. 29 I - fixar padrões adequados de segurança atuarial e econômico-financeira, para preservação da liquidez e solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade aberta, no conjunto de suas atividades; II - estabelecer as condições em que pode determinar a suspensão da comercialização ou a transferência, entre entidades abertas, de planos de benefícios; e  III - fixar condições que assegurem transparência, acesso a informações e fornecimento de dados relativos aos planos de benefícios, inclusive gestão dos respectivos recursos. Facultativa a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das entidades abertas. Corretores sujeitos à disciplina da profissão de corretor de seguros. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

PLANOS DE BENEFÍCIOS ENTIDADES FECHADAS Art. 31 Objetivo > administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária. Vedada prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito do objeto Exclusivas: I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, Estados, DF e dos Municípios > patrocinadores; II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial > instituidores. Forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

CONSTITUÍDAS POR INSTITUIDORES – OBRIGAÇÕES - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo BCBrasil ou outro órgão competente; II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida Responsáveis pela gestão deverão manter segregados e totalmente isolados o seu patrimônio dos patrimônios do instituidor e da entidade fechada. Regulamentação preverá tempo mínimo de existência do instituidor e o seu número mínimo de associados. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA I - a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações; II - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas; III - as retiradas de patrocinadores; e IV - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre entidades fechadas. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA CLASSIFICAÇÃO I – Segundo os planos: a) de plano comum >, plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; b) multiplano > plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial; II – Segundo patrocinadores ou instituidores: a) singulares > vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e b) multipatrocinadas > mais de um patrocinador ou instituidor. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

SEGURANÇA DO SISTEMA Art. 11 Entidades poderão contratar operações de resseguro, por iniciativa própria ou por determinação do órgão regulador e fiscalizador, observados o regulamento do respectivo plano e demais disposições legais e regulamentares. Objetivo de assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de benefícios. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA VANTAGENS Para participante > dedução de até 12% de sua renda tributável. Para a empresa > desconto de até 20% das receitas operacionais. Taxas de administração e carregamento são menores do que no fundo individual. Contribuição descontada mensalmente do salário > facilita a vida do investidor indisciplinado. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA DESVANTAGENS E RISCOS Investimento de baixa liquidez. Só é possível resgatar os recursos do fundo antes do vencimento na saída da empresa. Maior risco > o fundo não conseguir fazer o pagamento do benefício por quebra, fraude, crise econômica Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA

Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA TIPOS DE BENEFÍCIOS Tipos de benefícios Planos de benefício definido > valores das pensões previamente definidos (formula de cálculo). Contribuições poderão ajustadas de forma a garantir o pagamento desses benefícios Planos de contribuição definida > contribuições previamente definidas. Benefícios estabelecidos em função do valor global atingindo pelo fundo pela acumulação das contribuições e dos rendimentos financeiros. Planos mistos > conjugação das características dos outros dois. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLCERC VERÇOSA