ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social

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Transcrição da apresentação:

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Audiência Pública - ZEPA ILHA DO ZECA Câmara Municipal do Recife Maio - 2013

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social ZEPA ILHA DO ZECA

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social ILHA DO ZECA JC - 2013

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Ilha do Zeca Área Total - 31,87 hectares / Habitantes – 0 (zero de população) Construções ou Habitacões – 0 (zero) Ação Extrativista – 36 Viveiros (Camarão) Ação Esportiva – 3 Campos de Futebol Ação Religiosa – Mini-Santuário de São Francisco Famílias Extrativistas – 31 envolvidas Comunidades Entorno: Afogados /Remedios / Carangueijo-Tabaiares/ Ilha Retiro / Coque / Coelhos. População Direta Entorno – 36.000 pessoas. Fauna Avistada: 62 Espécies - 24 Tipos de Aves (Ex - Socos, Marrecos, Timbus, Tejus, Garças, Jacarés, Maçaricos, Jibóias, Preás, etc.) - Fadurpe

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social ZEPA - Ilha do Zeca

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social A Criação da ZEPA Ilha do Zeca - Lei Nº 16.869/2003 Ementa: - Altera o zoneamento da cidade do Recife e institui a Zepa - 2 Ilha do Zeca . Art. 1º Fica instituída a Zona Especial de Proteção Ambiental 2 - Ilha do Zeca visando a “recuperação” dos ecossistemas locais e a manutenção da sua sustentabilidade, nos termos do art. 20, II, da Lei Municipal nº 16.176, de 9 de abril de 1996. Art. 2º A ZEPA 2 - Ilha do Zeca está compreendida nas áreas localizadas a oeste do braço morto do Rio Capibaribe, e situadas entre as localidades de Retiro, Remédios e Coque, tendo seus limites descritos no anexo I e representados graficamente no anexo II desta Lei. Art. 3º VETADO. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Recife, 4 de junho de 2003 JOÃO PAULO LIMA E SILVA Prefeito

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social ZEPA ILHA DO ZECA Leis Municipais O que é uma ZEPA – Zona Especial de Proteção Ambiental ? Qual o Objetivo e o que Visa com uma ZEPA ? As ZEPA Tipo 2 são Unidades de Conservação Ambiental ! O que são Unidades de Conservação? O que é Proteção Ambiental?

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social O Conceito de ZEPA Lei nº 16176 - LEI DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 19. As Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPA - são áreas de interesse ambiental e paisagístico, necessárias à preservação das condições de amenização do ambiente e aquelas destinadas a atividades esportivas ou recreativas de uso público, bem como as áreas que apresentam características excepcionais de matas, mangues e açudes. Art. 20. As Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPA - classificam-se em: I - Zona Especial de Proteção Ambiental 1 - ZEPA 1, constituída por todas as áreas verdes públicas, inclusive aquelas áreas destinadas à recreação e lazer de uso comum e outras previstas em Lei; II - Zona Especial de Proteção Ambiental 2 - ZEPA 2, constituída por áreas públicas ou privadas com características excepcionais de matas, mangues, açudes e cursos d'água.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social LEI DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - Lei nº 16176/96 Art. 21. Na ZEPA 2, o Município poderá instituir Unidades de Conservação visando à preservação das áreas de “proteção ambiental”, nos limites de sua competência constitucional, observada a legislação pertinente. Parágrafo único. As Unidades de Conservação existentes na data desta Lei estão relacionadas no Anexo 5. Art. 22. O Município poderá criar mecanismos de incentivo para o uso e ocupação do solo na ZEPA 2, visando à preservação das áreas verdes, mangues e açudes.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Lei nº 16176 - LEI DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Seção II Das condições de ocupação do solo por zona Art. 95. As condições de ocupação do solo na ZEPA 2 serão definidas nos atos de regulamentação das Unidades de Conservação que a compõem. ANEXO 1 – GLOSSÁRIO - CONCEITOS “UNIDADES DE CONSERVAÇÃO” - São áreas do território municipal, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo poder público, com objetivos e limites definidos, sob regimes especiais de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de “proteção”. “PROTEÇÃO AMBIENTAL” - Ato de conservar e manter as características físicas fundamentais do meio ambiente, impedindo a sua deterioração.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Código Municipal do Meio Ambiente do Recife– Lei 16.243/96 Da competência municipal Art. 4° Ao Município do Recife, no exercício de sua competência constitucional relacionada com o meio ambiente e nos termos da LOMR e do PDCR, caberá a criação de meios, instrumentos e mecanismos que assegurem eficácia na implantação e controle de políticas, programas e projetos, relativos ao meio ambiente e, em especial: II - assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações federal e estadual, suplementando-as de acordo com a especificidade local; III - fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao meio ambiente e equilíbrio ecológico; V - instituir e regulamentar as Unidades de Conservação Municipais;

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Conceito Municipal de Unidade de Conservação Código Municipal do Meio Ambiente do Recife– Lei 16.243/96 DAS DEFINIÇÕES Art. 8° Para os fins previstos neste Código, são estabelecidas as definições a seguir indicadas: XLIII - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - São áreas do território municipal, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regimes especiais de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção. X - CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - Manejo dos recursos ambientais , água, ar, solos e seres vivos, de modo a assegurar o seu usufruto hoje e sempre, mantidos os ciclos da natureza, em beneficio da vida;

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Código Municipal do Meio Ambiente do Recife– Lei 16.243/96 Art. 10. As alterações do meio ambiente que acarretem impactos ambientais serão prevenidas ou reprimidas pelo Poder Executivo, através de medidas que visem à preservação ou manutenção das condições de qualidade ambiental sadia em benefício da comunidade recifense. § 1° São indispensáveis para o exercício das atribuições previstas no “caput” deste Artigo o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), os quais obedecerão às disposições da Resolução n° 01, de 23 de janeiro de 1986, do CONAMA e demais normas legais e regulamentares pertinentes. Art. 71. É obrigação do Poder Público e dever da população proteger e conservar o meio ambiente sadio e o equilíbrio ecossistêmico visando à qualidade de vida individual e coletiva. Art. 73. A fauna silvestre, nativa ou exótica será assegurada condições de sobrevivência e procriação no habitat que partilham com a espécie humana, seja nas Unidades de Conservação Municipais previstas neste Código , seja em outros espaços que lhes sejam adequadamente destinados, a exemplo das áreas verdes, públicas e particulares, das lagoas e outros ecossistemas especiais, naturais ou criados.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Código Municipal do Meio Ambiente do Recife– Lei 16.243/96 Da cobertura vegetal do Recife Art. 75. Compete ao Município na forma de LOMR e do PDCR, proteger e preservar as florestas e outras formas de vegetação existente em sua jurisdição territorial, as quais são consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes, na forma deste Código e da legislação florestal do Estado e da União. § 2° O Poder Executivo delimitará e regulamentará, nos limites de sua competência, as Unidades de Conservação, situadas no território municipal. Art. 76. Compete ao Município, criar e proteger hortos florestais, parques, reservas, estações ecológicas e outras Unidades de Conservação Municipais, inclusive em áreas remanescentes da Mata Atlântica e dos manguezais, junto a outros ecossistemas, especialmente sistemas aquáticos. Parágrafo único. A competência prevista no “caput” deste Artigo tem a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, fauna e das belezas naturais com a utilização compatível com a sua proteção ambiental.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Código Municipal do Meio Ambiente do Recife– Lei 16.243/96 DA PAISAGEM URBANA DO RECIFE Art. 85 O Poder Executivo deverá promover e/ou implementar, através dos órgãos municipais competentes, as medidas e gestões que garantam: II - a proteção, valorização e o uso adequado do patrimônio ambiental e paisagístico do Recife, do conjunto de amenidades, recursos e espaços que lhes são inerentes e peculiares; Art. 89. Os pontos de contatos visuais entre a cidade e a paisagem distante, os remanescentes da paisagem natural próxima que constituam áreas de interesse ecológico, turístico, histórico e outros pontos focais notáveis terão seu descortino assegurado pelos instrumentos definidos neste Código . Art. 116. Todas as pessoas físicas e jurídicas privadas ou públicas são obrigadas a cumprir as normas legais e regulamentares pertinentes ao meio ambiente e ao equilíbrio ecológico, bem como são sujeitas à fiscalização da SEPLAM, na forma estabelecida em lei ou regulamento.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social MAPA de Recife – 1908

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social # Das Premissas da Legislação Federal Da Constituição Federal Da Politica nacional do Meio Ambiente Da Lei do SNUC – Sistema de Unidades de Conservação

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Premissas Ambientais e Normativas da Constituição Federal Da Ordem Social - Do Meio Ambiente Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, / bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, / impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. # - § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Premissas Ambientais e Normativas da Constituição Federa - Da Organização do Estado Art. 23. É “competência comum” da União, dos Estados e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e “conservar o patrimônio público”; VI - “proteger o meio ambiente... VII – “preservar as florestas, a fauna e a flora”;   Art. 24. “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal” legislar “concorrentemente” sobre: VI – “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”; § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Conceito Federal de Unidade de Conservação - Lei do SNUC - LEI no 9.985/2000 Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável; XIII – “recuperação”: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Lei do SNUC Sistema Nacional de Unidades de Conservação LEI no 9.985/2000 Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que: III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação; X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos; XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Premissas Legais da Política Nacional do Meio Ambiente LEI N° 6.938/81 - Dispõe s/ a Politica Nacional do Meio Ambiente Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:         I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;         IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;         VIII - recuperação de áreas degradadas;

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social DOS OBJETIVOS DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:         I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;         II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados e dos Municípios;         VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; Art 5º - Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Ilha do Zeca - Mapa Recife – Anos 90

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Ilha do Zeca – Visão do Sport Club

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Ilha do Zeca – Santuário de São Francisco

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Ilha do Zeca – Viveiros Camarão

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Ilha do Zeca – Bosque

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Ilha do Zeca - Avefauna

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Ilha do Zeca – Campo de Futebol

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Dos Decretos Municipais da Ilha do Zeca O Conteúdo, Contradições, Ilegalidades e Inconsistências Jurídicas desses Decretos Obs 1: - Uma norma especifica deveria Regulamentar a Unidade de Conservação Ilha do Zeca, à luz das legislações Ambientais.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social 1º DECRETO MUNICIPAL nº 23.825/2008. ZEPA - Ilha do Zeca 23 DE JULHO DE 2008 Prefeito João Paulo Obs: Vespera das Eleições 2008

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social 1º DECRETO MUNICIPAL nº 23.825/2008.- Ilha do Zeca Ementa: Regulamenta a Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPA 2 Ilha do Zeca Art. 2º O objetivo da regulamentação da ZEPA 2 Ilha do Zeca é garantir sustentabilidade dos recursos naturais e uso adequado do solo, compreendendo: I - o Setor de Proteção do Ambiente Natural - SPAN - conforme descrito no anexo I deste decreto, destinar-se-á a recuperação e preservação dos recursos naturais, visando à proteção do Rio Capibaribe e do Manguezal, à implantação de áreas verdes, bem como à promoção de atividades de educação ambiental, de pesquisa, culturais, esportivas e de lazer. II - a delimitação do Setor de Intervenção Controlada - SIC - conforme descrito no anexo I deste decreto, destinar-se-á à edificação para fins habitacional, misto e não habitacional. III - deverá ser observado, para fins de intervenção nos setores previstos nos incisos I e II deste artigo, a destinação mínima de 60% da área total da ZEPA 2 para a implantação de Área Pública de Lazer - APL e, máxima de 40% para a implantação de Área de Uso Privativo - AUP.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social 1º DECRETO MUNICIPAL nº 23.825/2008.- Ilha do Zeca Art. 4º Todo e qualquer empreendimento de construção civil a ser realizado no SIC será considerado empreendimento de impacto a teor do Art. 61 e seguintes da Lei nº 16.176/96 - Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 5º Os Empreendimentos de construção civil a serem realizados na ZEPA 2 ficarão condicionados à oferta mínima de 48m² de área verde por habitante, relativamente à área total da ZEPA, considerando um universo máximo de 4.000 habitantes com base na ocupação média de 3 (três) pessoas por unidade habitacional; (77,5)

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social 1º DECRETO MUNICIPAL nº 23.825/2008.- Ilha do Zeca Art. 6º O Poder Público Municipal, por meio de Decreto, disporá sobre os planos específicos para a ZEPA 2 Ilha do Zeca, visando ao atendimento dos objetivos estabelecidos para os setores definidos no Art. 2º deste decreto, a saber: I - Plano de Arquitetura Paisagística para o “Parque Público” a ser implantado na ZEPA 2; e II - Plano de Manejo dos Recursos Naturais da ZEPA 2; Parágrafo Único. O Poder Público Municipal conjuntamente com outros órgãos e demais entes da sociedade, que tenham por objetivo a proteção ambiental, promoverá a elaboração do Plano de Manejo dos Recursos Naturais da ZEPA 2 e, prioritariamente, a recuperação do Manguezal.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social 1º DECRETO MUNICIPAL nº 23.825/2008.- Ilha do Zeca Art. 7º O Plano de Arquitetura Paisagística para Área Pública de Lazer de que trata o caput do art. 6º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - O tratamento paisagístico; - II - Parques infantis; III - Quadras poliesportivas e similares; - IV - Campos de futebol; V - Pista de Cooper e trilhas; - VI - Ciclovia; VII - Deck e píer para atracação de embarcações; - VIII - Quiosques de apoio; X - Estacionamento de veículos e bicicletas. - IX - Apoio administrativo; § 1º Fica proibida no SPAN a exploração para todos os fins, das atividades de pesca, cultivo e extração de peixes, moluscos e crustáceos. § 2º Para a recuperação ambiental do SPAN o material necessário à recomposição do solo e subsolo deverá ser, prioritariamente, proveniente do SIC ou de outra jazida licenciada.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social 1º DECRETO MUNICIPAL nº 23.825/2008.- Ilha do Zeca Art. 8º A administração da área de uso público poderá ser exercida em parceria com a “iniciativa privada”, em conformidade com a legislação vigente (?) e “demais entes representativos da sociedade”que tem por objetivos a proteção ao meio ambiente, educação e promoção do esporte e lazer. Art. 9º O uso e a ocupação do solo na ZEPA 2 Ilha do Zeca, bem como as intervenções físicas, dependerão de anuência prévia do Órgão Gestor Municipal do Meio Ambiente, respeitada a competência específica do órgão de controle urbano do município.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social 1º DECRETO MUNICIPAL nº 23.825/2008.- Ilha do Zeca Art. 11. Os parâmetros urbanísticos exigidos para Ilha do Zeca conforme disposto no anexo III, são: I - Gabarito máximo (GM); II - Taxa de solo natural mínima; III - Coeficiente de utilização.   Art. 12. O Poder Público Municipal promoverá: I - tratamento específico para o entorno da Ilha do Zeca, de forma a garantir melhor acessibilidade e mobilidade urbana aos usuários e visitantes do Parque Público; II - alteração quando necessária aos projetos viários existentes, inclusive com a utilização do meio de transporte fluvial e a integração com o Plano especifico de Arquitetura paisagística; III - projeto que contemple os sistemas viários e de saneamento ambiental.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social 1º DECRETO MUNICIPAL nº 23.825/2008.- Ilha do Zeca Art.14. Fica o Poder Público obrigado a definir instrumentos urbanísticos, tributários e financeiros, mediante lei específica, visando estimular a implantação e gestão do Parque Público. Art. 15. A regulamentação da Zona Especial de Proteção Ambiental 2 - ZEPA 2, Ilha do Zeca, instituída pela Lei Municipal nº 16.869/03, e regulamentada neste decreto, observará, ainda, os preceitos contidos na Lei Municipal nº 16.286/97 e demais parâmetros urbanísticos aplicáveis previstos na Lei nº 16.176/96 para a ZUP 02. ---- //// ---- LUOS – Lei 16.176/96 Art. 9° As Zonas de Urbanização Preferencial - ZUP - são áreas que possibilitam alto e médio potencial construtivo compatível com suas condições geomorfológicas, de infra-estrutura e paisagísticas. Art. 10. As zonas referidas no artigo anterior são divididas em: I - Zona de Urbanização Preferencial 1 - ZUP1, que possibilita alto potencial construtivo; II - Zona de Urbanização Preferencial 2 - ZUP2, que possibilita médio potencial construtivo.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social 1º DECRETO MUNICIPAL nº 23.825/2008.- Ilha do Zeca  ANEXO III AO DECRETO Nº 23.825 DE 23 DE JULHO DE 2008 A) Toda área revestida que não seja destinada à implantação dos elementos citados no artigo 7º, deve ser permeável; C) Afastamento mínimo entre torres = 25 metros; F) O gabarito das edificações poderá chegar até 28 pavimentos, desde que, obrigatoriamente, as edificações com mais de 10 pavimentos, adotem mais um pavimento vazado com altura mínima de 1½ (um e meio) pavimentos tipo, ou a área correspondente à lâmina de um pavimento vazado deverá ser distribuída para os demais pavimentos tipo, observando-se espaço vazado mínimo de 20% da área total da Lâmina, com altura mínima correspondente a 2 (dois) pavimentos; I) A altura máxima das edificações destinadas a garagem será de 3 (três) pavimentos tipo, sendo obrigatória a adoção de um pavimento vazado, com altura de 4,50 metros entre as edificações de garagens e as torres dos edifícios; L) O inciso III do Art. 2º, deste decreto refere-se à área destinada à recuperação e preservação dos recursos naturais, visando à proteção do Rio Capibaribe e do Manguezal, a implantação de áreas verdes, bem como a promoção de atividades de educação ambiental, de pesquisa, culturais, esportivas e de lazer.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Ilha do Zeca - Contraste Verde x Cinza

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Ilha do Zeca – Homem no Verde + Metro BRASIL

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Ilha do Zeca – Proximas Gerações – Triste Futuro

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social 2º DECRETO MUNICIPAL nº 23.825/2008. ZEPA - Ilha do Zeca 10 de OUTUBRO de 2012 Prefeito João da Costa Obs: 3 dias após as Eleições de 2012

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social 2º DECRETO MUNICIPAL Nº 26.723 de 10 de OUTUBRO de 2012 Ementa: Aprova os planos específicos da Unidade Protegida Ilha do Zeca, instituída pela Lei Municipal nº 16.869/2003 e dá outras providências. Art. 1º Ficam instituídos os planos específicos da Unidade Protegida Ilha do Zeca, criada pela Lei Municipal nº 16.869/03, com alterações promovidas pela Lei Municipal nº 17.511/08, em atendimento ao Art. 6º do Decreto nº 23.825/08, a saber: I - Plano de Manejo dos Recursos Naturais da Ilha do Zeca; II - Plano de Arquitetura Paisagística para o Parque Público a ser implantado na Ilha do Zeca; Art. 3º Fica declarado neste ato que a Unidade Protegida Ilha do Zeca passa a ser classificada como Unidade de Conservação da Natureza - UCN, na categoria de Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), de acordo com o art. 16 da Lei Federal nº. 9.985/2000, e em conformidade com os art. 124, 125 e 228 da Lei Municipal nº 17511/2008.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social 2º DECRETO MUNICIPAL Nº 26.723 de 10 de OUTUBRO de 2012 Art. 5º - § 1º. Os setores constantes do artigo 2º do Decreto nº 23.825/08 passam a ser subdividido nas seguintes áreas: I - Área Pública de Lazer - APL integrante do SPAN e SIC: a) Área Pública de Lazer Protegida - APL Protegida, integrante do SPAN, caracterizada, na data da edição desse Decreto, por ocupação irregular. b) Área Pública de Lazer Restrita - APL Restrita, caracterizada pela predominância da faixa de Área de Preservação Permanente (APP) integrante do SPAN; c) Área Pública de Lazer Controlada - APL Controlado, caracterizada pela faixa de Área de Preservação Permanente (APP) integrante do SIC; II - Área de Uso Privado - AUP, integrante do SIC, na qual é possível edificar. § 2º. Os setores referidos no caput do artigo têm seus limites descritos no Anexo I e Anexo II do Decreto nº 23.825/08 e as áreas mencionadas nos incisos deste artigo têm seus limites descritos no Anexo I e II deste Decreto.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social 2º DECRETO MUNICIPAL Nº 26.723 de 2012 – Ilha do Zeca Art. 11 - O aproveitamento e ocupação do solo na UCN Ilha do Zeca deverá atender às seguintes condições: § 1º O gabarito máximo: I - De até 28 (vinte e oito) pavimentos tipo na AUP; II - De 01 (um) pavimento na APL.   IV - Os elementos divisórios deverão contar com altura máxima de 2,00m (dois metros) e tenham pelo menos 70% de sua superfície vazada, assegurando a integração visual entre o espaço do logradouro e o interior do terreno; VI - A altura máxima das edificações destinadas a garagem poderá ser de até 4 (quatro) pavimentos tipo; VII - Os imóveis localizados na AUP poderão contabilizar para fins de cálculo do coeficiente de utilização as áreas contidas na APL, desde que estas sejam doadas ao Município.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social 2º DECRETO MUNICIPAL Nº 26.723 de 2012 – Ilha do Zeca Art. 16 - Os projetos paisagísticos idealizados para a UCN devem levar em consideração este “Plano de Manejo”, devendo ser compatíveis com à restauração florestal. Art. 18. Na hipótese prevista no Art. 4º do Decreto nº 23.825/08, os projetos referentes aos empreendimentos de construção civil deverão ser ainda submetidos à prévia anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente.   Art. 19. As condições impostas aos empreendimentos citados no Art. 5º do Decreto nº 23.825/08 referem-se exclusivamente aos usos habitacionais, devendo ainda a área verde mencionada ser doada ao município. Art. 20. O Poder Público poderá dispor de instrumentos tributários e financeiros, mediante lei específica, visando a participação do setor privado, para a instalação de edificações não habitacionais, voltadas às atividades de casa de espetáculos, museu e auditórios para fins culturais, na UCN Ilha do Zeca. Isto é um Plano de Manejo? - E o Parque Publico?

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social CONTRADIÇOES E IRREGULARIDADES Dos DECRETOS MUNICIPAIS Com as Leis sobre ARIES e UCs

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Conceito de ARIEs DECRETO FEDERAL Nº 89.336 DE 1984. Dispõe sobre as Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIEs, e dá outras providencias. Art 2º São Áreas de Relevante Interesse Ecológio as áreas que possuam características naturais extraordinárias ou abrigem exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do Poder Público.         § 1º As Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE - serão preferencialmente declaradas quando, além dos requisitos estipulados no caput deste artigo, tiverem extensão inferior a 5.000 ha (cinco mil hectares) e houver ali pequena ou nenhuma ocupação humana por ocasião do ato declaratório. Art 3º A proteção das Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, tem por finalidade manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos da conservação ambiental.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social  Conceito de ARIEs DECRETO FEDERAL Nº 89.336 DE 1984 Art 4º O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabelecerá normas e critérios referentes ao uso racional dos recursos ambientais existentes nas Reservas Ecológicas e nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico.       § 1º A transgressão das normas e critérios estipulados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) será considerada causadora de degradação ambiental, importando na imposição das penalidades previstas no artigo 14 da lei nº 6.938, de 1981.    § 2º Também será considerada causadora de degradação ambiental qualquer atividade que impeça ou dificulte a regeneração natural das Áreas de Relevante Interesse Ecológico e das Reservas Ecológicas destruídas total ou parcialmente por inundação, incêndios ou pela ação antrópica. Art 5º Nas Reservas Ecológicas e nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico declaradas pelos Estados e Municípios, poderão ser estabelecidos normas e critérios complementares aos determinados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), os quais serão considerados como exigências mínimas.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social RESOLUÇÃO CONAMA nº 12 de 1989 sobre ARIEs Ementa: Dispõe sobre a proibição de atividades em Área de Relevante Interesse Ecológico que afetem o ecossistema. Art. 1o Nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico ficam proibidas quaisquer atividades que possam por em risco: I - a conservação dos ecossistemas; II - a proteção especial a espécies de biota localmente raras; III - a harmonia da paisagem.   Art. 2o Entre outras atividades não predatórias, é permitido o exercício do pastoreio equilibrado e a colheita limitada de produtos naturais, desde que devidamente controlados pelos órgãos supervisores e fi scalizadores. Art. 3o - O Poder Público Federal, Estadual ou Municipal que houver criado a ARIE, indicará o órgão supervisor e fi scalizador da mesma, e poderá estabelecer proibições ou restrições tendo em vista o disposto no artigo 1o.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 – Lei do SNUC Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. - § 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social LEI do SNUC Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. § 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. § 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente. § 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social LEI FEDERAL DO SNUC Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos. Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002 Regulamenta a Lei do SNUC - O PLANO DE MANEJO Art. 12.  O Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado pelo órgão gestor será aprovado:      I - em portaria do órgão executor, no caso de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrimônio Natural; Art. 15.  A partir da criação de cada unidade de conservação e até que seja estabelecido o Plano de Manejo, devem ser formalizadas e implementadas ações de proteção e fiscalização.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002 Regulamenta a Lei do SNUC - OS CONSELHOS GESTORES DAS UCs DO CONSELHO  Art. 17.  As categorias de unidade de conservação poderão ter, conforme a Lei no 9.985, de 2000, conselho consultivo ou deliberativo, que serão presididos pelo chefe da unidade de conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados.       § 3o  A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos conselhos deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as peculiaridades regionais. § 6o  No caso de unidade de conservação municipal, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou órgão equivalente, cuja composição obedeça ao disposto neste artigo, e com competências que incluam aquelas especificadas no art. 20 deste Decreto, pode ser designado como conselho da unidade de conservação.

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Implicações Penais por Desrespeito a Legislaçao C.F. - Art. 225 – § 3º “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Código Municipal do Meio Ambiente do Recife– Lei 16.243/96 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 148. As infrações às disposições legais e regulamentares sobre o meio ambiente , o equilíbrio ecológico prescrevem em 5 (cinco) anos. Art. 150. São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por servidores carentes de autoridade para fazê-lo ou quando praticados com preterição de direito de defesa ou, ainda, com inobservância dos preceitos legais e regulamentares pertinentes

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Ilha do Zeca – Visão Contratante

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Ilha do Zeca – O Cinza da Urbs Chegando

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social ZEPAs do RECIFE ZEPA Ilha do Zeca – Ponta do Iceberg da Degradação ZEPA Jordão ZEPA Jiquia ZEPA Pina ZEPA Engenho Uchoa ZEPA Joana Bezerra ZEPA Capivara Etc....

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Mapa Recife – Áreas Verdes e ZEPAs

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social Proposições: A Câmara Municipal – Abertura de CPI A Prefeitura Municipal – Revogação dos Dois Decretos Ao Ministério Publico – Abertura de Inquérito p/ Ação Civil e Penal A População – Mobilização contra estes Atos Irregulares contra o Recife O Meio Ambiente do Recife Agradecerá Vamos preservar a Ilha do Zeca