O que é o CAR? É um registro público eletrônico de âmbito nacional com as informações das propriedades rurais, onde o produtor informa em uma imagem de.

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Transcrição da apresentação:

O que é o CAR? É um registro público eletrônico de âmbito nacional com as informações das propriedades rurais, onde o produtor informa em uma imagem de satélite, onde estão localizadas as áreas de preservação permanente, reserva legal e áreas de usos restrito. O CAR Permitirá a regularização ambiental da propriedade rural.

LEGISLAÇÃO Lei Federal nº 12.651/12 – REVOGOU LEI 4771/65 Código Florestal Decreto Federal 7830/12 - CAR Decreto Estadual nº 8.680/13 – SICAR - PR Portaria IAP249/2013 – Procedimentos provisórios até o CAR Decreto Federal 8235/2014 – 05 de maio de 2014 - PRA Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente – MMA nº 02, de 06 de maio de 2014, Portaria IAP 97/2014 – Procedimentos para operar o CAR Decreto Federal Cotas Reserva Ambiental ( em elaboração MMA)

Decreto Federal 7830/12 - CAR Art. 9. Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que compreenderão o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei no 12.651, de 2012. Parágrafo único. São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental - PRA I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no caput do art. 5o; II - o termo de compromisso; III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e, IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.

Quem deverá fazer o CAR? O Cadastro será obrigatório para todos imóveis rurais. Mesmo proprietários que já possuam reserva legal averbada e/ou SISLEG deverão fazer o CAR.

Quando fazer o CAR? A partir da assinatura e publicação de Instrução Normativa 002 de 06 de Maio de 2014 iniciou o prazo de 1 ano ( 05 de maio de 2015)

Como preencher o CAR ? Diretamente pelo site www.car.gov.br ou no Paraná solicitando apoio de um dos parceiros: SISTEMA FAEP/SENAR, OCEPAR (Cooperativas) EMATER, CREA, FETAEP ( Sindicatos Rurais) Associação Eng. Agrônomos, INCRA, Municípios parceiros; Após o proprietário enviar o CAR pela internet, o IAP irá avaliar e aprovar o cadastro.

Parcerias Entidades: Adesão Cadastro SEAB, Emater, Sistema FAEP 187 Sindicatos – 80.000 Associados Sistema OCEPAR 2.000 sendo 600 técnicos FETAEP 350 Sindicatos - 350.000 Propriedades INCRA UNIVERSIDADES CREA, ONG`s etc. ITCG, Municípios

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS DADOS DO FACILITADOR (se for outra pessoa que está preenchendo para o proprietário); DADOS DO PROPRIETÁRIOS RURAL: CPF, endereço. DADOS DO IMÓVEL: Matrícula, Escritura ou outros títulos PLANTA OU CROQUI DOS IMÓVEL COM AS SEGUINTES INFORMAÇOES ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE; ÁREAS DE RESERVA LEGAL; ÁREAS DE USO RESTRITO. Acessar o site www.car.gov.br

BAIXAR PROGRAMA PARA INSCRIÇÃO NO CAR www.car.gov.br BAIXAR PROGRAMA PARA INSCRIÇÃO NO CAR CAR OFF LINE Preenche o cadastro Salva / Grava Envia - ao servidor SICAR = PROTOCOLO CONSULTAR SITUAÇÃO DO CAR - PELO SITE www.car.gov.br RECIBO CAR (número diferente do protocolo )

É possível baixar o manual detalhado O SISTEMA CAR site www.car.gov.br É possível baixar o manual detalhado 11

Portaria IAP 97 /2013 Art. 1º. Definir orientações técnicas e jurídicas para os procedimentos do IAP, a serem adotados visando à operação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, no Paraná;   Art. 2º As inscrições no Cadastro Ambiental Rural deverão ser efetuadas por meio do endereço eletrônico do SICAR, http://www.car.gov.br de acordo com o parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/12 e artigo 1º do Decreto Estadual nº 8680/13. Parágrafo único - Por meio do endereço eletrônico http://www.car.gov.br do SICAR, poderá ser acessado e consultado o demonstrativo da situação do CAR de cada imóvel rural cadastrado, informações estas referentes a situação do CAR na data consultada;

RESULTA : PROTOCOLO DE PREENCHIMENTO DO SITE

Vantagens do CAR • Instrumento para planejamento do imóvel rural • Comprovação de regularidade ambiental • Acesso ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) • Futura Comercialização de Cotas de Reserva Ambiental (CRA) • Maior competitividade no mercado • Acesso ao crédito agrícola Crédito agrícola: A Lei n° 12.651/12 - após cinco anos de sua publicação, ou seja, a partir de 28 de maio de 2017, as instituições financeiras não poderão conceder crédito agrícola para os agricultores que não possuírem o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

AÇÕES DO IAP Propor a revisão da legislação: Normas, Portarias do IAP Treinamentos; Análise e Homologação de 532.840 imóveis rurais = CAR; Termos de compromisso - PRA Monitoramento.

93% = pequenos imóveis até 4 Módulos Fiscais Paraná 532.840 imóveis rurais 93% = pequenos imóveis até 4 Módulos Fiscais

Classes dos imóveis por módulos fiscais Tabela . Distribuição dos imóveis por classes de módulo fiscal no Paraná Classes dos imóveis por módulos fiscais Área Ha % Número de imoveis imóveis até 4 módulos 8.149.327,09 41,98 491.590 92,26 imóveis de 4 a 10 módulos 2.910.774,40 15,00 25.738 4,83 imóvies maiores que 10 MF 8.350.866,21 43,02 15.512 2,91 Total 19.410.967,70 100 532.840 ÁREA ha

SISTEMA SICAR MÓDULO 04 - GESTÃO ACOMPANHAMENTO E RELATÓRIOS MÓDULO 01 INSCRIÇÃO MÓDULO 02 ANÁLISE MÓDULO 03 PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL MÓDULO 04 - GESTÃO ACOMPANHAMENTO E RELATÓRIOS

REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL SICAR - DINÂMICA Produtor Rural ( facilitador) INSCRIÇÃO = CAR ATIVO IAP ANÁLISE EM DÉFICIT COM O NOVO CÓDIGO notoficação CAR Pendente LEGISLAÇÃO ESTÁ CUMPRIDA PROGRAMA DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL CAR ATIVO ( APROVADO/HOMOLOGADO) ASSINATURA DOS TERMOS DE COMPROMISSO PARA RESTAURAÇÃO DA RL E/OU APP CAR – ATIVO MONITORAMENTO CAR – APROVADO / HOMOLOGADO - ATIVO

PORTARIA 97/2014 Art. 4 º. Art. 4 º. Após o cadastramento, o IAP procederá a análise do CAR, verificando a pertinência das informações em atendimento a Lei Federal nº 12.651 de 2012. §1º. Durante o processo de análise, estando o referido cadastro ATIVO, poderá o IAP efetuar a alteração de situação do cadastro no sistema, visando aprovar, corrigir ou regularizar pendências com o proprietário ou possuidor do imóvel rural cadastrado. §2º. No caso de constatado passivo ambiental, deverá ser notificado o proprietário e efetuada a alteração da situação do registro no SICAR, passando de Cadastro Ativo para Cadastro Pendente, até o proprietário efetuar a adesão ao PRA e/ou firmar Termo de Compromisso para a regularização ambiental do imóvel rural. §3º. Na medida da evolução do sistema SICAR e o processo de integração das bases de dados nacional, o IAP implantará progressivamente o módulo análise e gestão do SICAR e demais orientações técnicas para o PRA, em consonância com a Lei 12.651/2012, conforme previsto no parágrafo único do artigo 4º da Instrução Normativa MMA nº 02, de 06 de maio de 2014.    

DINÂMICA DO CAR PORTARIA 97/2014 Art. 3º. O sistema SICAR é composto por módulo de inscrição e módulo de análise e gestão, sendo que, o módulo de inscrição contem o demonstrativo que informa a situação relativa ao CAR de cada imóvel rural, que poderá ser: DINÂMICA DO CAR ATIVO PENDENTE CANCELADO

DINÂMICA DO CAR ATIVO PENDENTE CANCELADO I -ativo: após concluída a inscrição no CAR; b) enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações, conforme § 3º do art. 6odo Decreto no7.830, de 2012, decorrente da análise; e c) quando analisadas as informações declaradas no CAR e constatada a regularidade das informações relacionadas às APP’s, áreas de uso restrito e RL.

II -pendente: a) quando houver notificação de irregularidades relativas às áreas de reserva legal, de preservação permanente, de uso restrito, de uso alternativo do solo e de remanescentes de vegetação nativa, dentre outras; b) enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização das informações decorrentes de notificações; c) quando constatadas sobreposições do imóvel rural com Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Terras da União e áreas consideradas impeditivas pelos órgãos competentes; d) quando constatadas sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos órgãos competentes; e) quando constatada sobreposição de perímetro de um imóvel com o perímetro de outro imóvel rural; f) quando constatada declaração incorreta, conforme o previsto no art. 7odo Decreto no7.830, de 2012; g) enquanto não forem cumpridas quaisquer diligências notificadas aos inscritos nos prazos determinados; PENDENTE

DINÂMICA DO CAR ATIVO PENDENTE CANCELADO III -cancelado:   a) quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1odo art. 6odo Decreto no7.830, de 2012; b) após o não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações; ou c) por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada.

PRA - Passo a passo ( Conforme IN 02/2014 MMA ) INSCRIÇÃO NO CAR ( PROPRIETÁRIO) Recibo CAR CAR ATIVO MÓDULO DE ANÁLISE /PRA / GESTÃO DO CAR SEM PASSIVO APROVADO COM DÉFICIT RL APP/ PASSIVO COM INFORMAÇOES FALSAS …. CAR PENDENTE CAR CANCELADO ADESÃO AO PRA CAR ATIVO IAP - TERMOS COMPROMISSO CAR ATIVO MONITORAMENTO NAO CUMPRIU TC CUMPRIU O TC

PORTARIA 97/2014 Art. 5º. Sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória do imóvel rural, deverá o proprietário possuidor realizar a atualização no sistema SICAR, e, no caso de resultar em novo imóvel rural, gerado novo cadastro CAR. JURÍDICA Art. 6º. As informações necessárias para atendimento documental para fins de transações imobiliárias e órgãos financiadores serão aquelas disponibilizadas via http://www.car.gov.br pelo Gestor do Sistema, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa MMA nº 02, de 06 de maio de 2014.   Parágrafo único - O registro no SICAR desobriga a averbação da Reserva legal, sendo a anuência do IAP para qualquer transação imobiliárias substituída pelo demonstrativo de Registro CAR de Ativo, em conformidade com o parágrafo quarto do artigo 18 da Lei 12.651/2012.

PORTARIA 97/2014 Art. 7º. Os procedimentos de realocação, readequação e retificação de reserva legal averbada deverão continuar sendo analisados e deliberados pelos Escritórios Regionais do IAP seguindo a orientação contida na Portaria IAP nº 55, de 20 de março de 2014, especialmente atendendo aos critérios estabelecidos em seu artigo 3º. Parágrafo único - Sempre que houver alteração das informações referentes às Áreas de Reserva Legal e as outras áreas no imóvel, deverá ser retificado e atualizado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, obrigação esta do proprietário ou possuidor do imóvel.

o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; Em fase de conclusão: Termo de Referência para Elaboração de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas/Alteradas. Obrigada!

TABELA RESUMO DE METODOLOGIAS DE RESTAURAÇÃO PARA RESERVA LEGAL Em elaboração METODOLOGIAS DESCRIÇÃO DO METODO INDICAÇÃO NÃO RECOMENDADO EXIGÊNCIAS MÍNIMAS SEMEADURA DIRETA de espécies Nativas Pioneiras PLANTIO DE MUDAS DE ESPÉCIES NATIVAS Para fins de recuperação da Biodiversidade - PLANTIO DE MUDAS DE ESPÉCIES NATIVAS - Com finalidade futura de uso econômico - PLANTIO MISTO DE ESPÉCIES NATIVAS E EXÓTICAS (50%) DA ÁREA A RESTAURAR PLANTIO MISTO DE ESPÉCIES NATIVAS E FRUTÍFERAS REGENERAÇÃO NATURAL

PENDÊNCIAS A REGULAMENTAR: DECRETO COTAS RESERVA AMBIENTAL, (ainda está em elaboração MMA) 2. REGIÕES DE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL Lei Federal estabelece Bioma MA Lei Estadual 11054/95 - Regiões do Sisleg - (Artigo 7º) Proposta: Compensar somente dentro do Estado do Paraná e bacias limítrofes prioritárias ( PR com SP. SC, MS) com possibilidade de receber RL de outros Estados. 3. REVISÃO DOS TERMOS DE COMPROMISSO FIRMADOS ANTERIORMENTE

PENDÊNCIAS A REGULAMENTAR: o artigo 12 do Decreto 8235 de 05 de maio de 2014: Art. 12. Os termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei nº12. 651, de 2012.   § 1o O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos casos em que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural requerer a revisão. § 2o Realizadas as adequações requeridas pelo proprietário ou possuidor, o termo de compromisso revisto deverá ser inscrito no Sicar. § 3o Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o caput serão respeitados.

Memorando nº 17 - DIREB para DIJUR (16/05/2014) Considerando o artigo 12 do Decreto 8235 de 05 de maio de 2014, solicitamos posicionamento jurídico para que possamos dar atendimento e prosseguimento ao planejamento do Programa de Adequação Ambiental – PRA do Estado do Paraná. Situaçoes dos 120.000 Termos no Paraná: Os Termos de Compromisso não cumpridos com o cronograma até 2018 como previa o SISLEG; Os Termos de Compromisso cumpridos parcialmente: Os Termos de Compromisso TC Integralmente cumpridos ( CASO SEJA SOLICITADO PARA ALTERAÇÃO DESAVERBAÇÃO!)