Aula 10 Propriedade – Parte 3 Direito registral

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Transcrição da apresentação:

Aula 10 Propriedade – Parte 3 Direito registral Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014

2 MODOS DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL Usucapião Registro do título Acessão (física [natural] por abandono de álveo, aluvião, avulsão, formação de ilhas; [industrial] plantações ou construções) Direito hereditário MODOS DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE MÓVEL Ocupação Achado do tesouro Tradição Especificação Confusão, comistão e adjunção

3 AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL 1. Aquisição originária de propriedade IMÓVEL Inocorrência de transmissão entre proprietários Transfere-se com suas características e vícios Acessão natural Usucapião 2. Aquisição derivada de propriedade IMÓVEL Decorre de relação negocial entre o antigo e atual proprietário Registro de título translativo de propriedade Não transferem as características e vícios anteriores Aquisição a título singular (bens particularizados) ou a título universal (sucessão “causa mortis” da integralidade patrimonial)

4 Aquisição originária de propriedade por usucapião AQUISIÇÃO DERIVADA DE PROPRIEDADE IMÓVEL PELO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Momento de eficácia do registro Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

5 DIREITO REGISTRAL MANTÉM DIRETA RELAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS Previsibilidade e estabilidade das relações jurídico-sociais Publicidade (ampla cognoscibilidade). Eficácia/oponibilidade “erga omnes” do Direito real Elemento essencial de proteção no Estado Democrático de Direito Valor segurança é superior ao valor justiça? “Verdadeiro sobreprincípio, real norte magnético, orientador e estrela guia de toda hermenêutica jurídica” (Marcelo Terra) Registro imobiliário visa a atender às exigências de segurança estática do domínio e Direitos reais menores sobre imóveis e da segurança dinâmica do comércio e do crédito predial (Ricardo Dip)

6 PRINCÍPIOS DO DIREITO REGISTRAL Força normativa dos Princípios jurídicos é amplamente reconhecida pelo Direito contemporâneo Princípio da inscrição (princípio do registro) – Transmissão de Direitos reais sobre imóveis está a depender (necessariamente) do ato jurídico de registro imobiliário Princípio da fé pública (presunção relativa) Princípio da publicidade: viabiliza o conhecimento dos atos, no Estado Democrático de Direito, aos cidadãos Princípio da prioridade: garante à precedência cronológica a melhor graduação no Direito real que confere a proteção registrária Princípio da especialidade (princípio da individualização): todo registro deve recair sobre um objeto precisamente identificado

7 PRINCÍPIOS DO DIREITO REGISTRAL 6. Princípio da legalidade: vincula a validade do ato registral à validade do negócio jurídico que dele resulta. “O mero registro não expurga o título de suas imperfeições nem supre a capacidade de disposição do transmitente” (José Renato Nalini) 7. Princípio da continuidade: qualidade ou o estado contínuo do Direito real inscrito 8. Princípio da Instância: O registro há que ser postulado para ser registrado, pois não age o registrador “ex officio”. Finalidades dos princípios: “CONCRETIZAR A PROMESSA DE SEGURANÇA COM O QUE O SISTEMA ACENA EM SUA FORMATAÇÃO” (José Renato Nalini)

8 ATOS JURÍDICOS REGISTRAIS A) MATRÍCULA (abertura de) Ato jurídico feito no primeiro registro de propriedade após o início de vigência da Lei de Registros Públicos Lei nº 6.015/77 – Lei de Registros Públicos Visa a individualizar com exatidão os imóveis Atribui-se numeração inicial, que se mantém Os atos/negócios jurídicos seguintes de transferência de titularidade devem nela ser inscritos para conhecimento “erga omnes”

9 B) REGISTRO Ato jurídico que sucede à abertura da matrícula Ato de transferência de propriedade Cada registro recebe um número sequencial distinto Respeito à ordem cronológica de realização dos atos jurídicos Atos de registros são todos inscritos na matrícula imobiliária e indicam as alterações da “história” do imóvel

10 C) AVERBAÇÃO Toda anotação feita pelo registrador à margem do registro Indica todas as alterações havidas na titularidade e nos direitos que recaem sobre o imóvel Livros obrigatórios do Registro Imobiliário Livro nº 1: Livro protocolo Livro nº 2: Livro registro geral Livro nº 3: Livro registro auxiliar Livro nº 4: Livro indicador real Livro nº 5: Livro indicador pessoal

11 Retificação ou anulação do registro Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. Admissibilidade de retificação de registro em havendo a inexatidão nos lançamentos. Necessidade de o registro exprimir fielmente a realidade Lei de Registros Públicos, art. 212/213. Possibilidade de retificação extrajudicial do registro Para a retificação extrajudicial, é necessário a inocorrência a afetação a quaisquer direitos de terceiros

12 LRP Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) LER TODO O ART. 213

13 Nulidade do registro reconhecida incidentalmente Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 2o Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Bloqueio cautelar da matrícula § 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Proteção aos direitos dos terceiros de boa-fé usucapientes § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

14 Efeitos da falência quanto aos registros Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente. (Renumerado do art. 216 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Anulação do registro por decisão judicial incidental Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução. (Renumerado do art. 217 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

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