1). LUGAR DA INFRAÇÃO a). Materiais b). Mera conduta c)

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1). LUGAR DA INFRAÇÃO a). Materiais b). Mera conduta c) 1). LUGAR DA INFRAÇÃO a). Materiais b). Mera conduta c). Omissivos próprios e impróprios d). Qualificados pelo resultado e). Permanentes e continuados f). Tentado g). Crimes à distância (art.70 do CPP) h). Limite de duas ou mais comarcas (prevenção – art. 83 do CPP).

i). Menor potencial ofensivo j). Fora do Território Nacional - art i). Menor potencial ofensivo j). Fora do Território Nacional - art.7º do CP - Embarcações e aeronaves (art.88 do CPP) - Sistema de proteção ou real

2). DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA a). Conceito: art. 70 do Cód 2). DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA a). Conceito: art. 70 do Cód. Civil: domicílio é o local em que a pessoa fixa a residência com ânimo definitivo. Mais alto grau de vinculação humano-geográfica. b). Ignorado o local da infração c). Ação penal privada propriamente dita - exceção art. 42 da Lei 5250/67

3). NATUREZA DA INFRAÇÃO a). Júri; Eleitoral; Militar; Estadual; Federal (art.109 CF); b). Lei de Organização em São Paulo c). Perpetuatio jurisdictiones (art.74.§ 2º, CPP), não se aplica a esse caso d). Juizados Especiais Criminais (art. 98 da CF); 4).DISTRIBUIÇÃO art. 75 do CPP 5). PREVENÇÃO: - art.83 do CPP

6). PRERROGATIVA DE FUNÇÃO a). Privilégio e prerrogativa b) 6). PRERROGATIVA DE FUNÇÃO a). Privilégio e prerrogativa b). Revogação da Súmula 394 do STF c). Inconstitucionalidade do art.84, § § 1º e 2º, do CPP d). Deslocamento da competência durante o processo e). Foro especial e crime fora do Estado que deu o foro f). Foro especial e Júri (Súmula 721)

CONEXÃO E CONTINÊNCIA Os conceitos de conexão e continência no processo penal diferem daqueles estudados no processo civil. Neste, só se fala em conexão e continência entre lides, quer em razão da pessoa (personae), do objeto da controvérsia (res) ou pelo fato gerador da pretensão (causa petendi). Já no processo penal os fenômenos da continência e conexão ocorrem em relação às infrações penais. Quando mais de um fato configura mais de um crime (artigo 76 do CPP) estaremos diante da conexão; ao reverso, se com um só fato vários forem os crimes, o liame entre eles, para fins de processo e julgamento, será a continência. Objetivos: evitar decisões contraditórias; economia processual, visão mais abrangente; fator de melhor aplicação jurisdicional

CONEXÃO a). Intersubjetiva I – simultaneidade (subj/objetiva) II – por concurso III – por reciprocidade b). Material, lógica ou teleológica I – Facilitar II – Ocultar III- Conseguir impunidade IV – Obter vantagem c). Instrumental ou probatória Relação de prejudicialidade

CONTINÊNCIA a). Por cumulação objetiva I – Concurso formal e material II – Aberratio ictus c/resultado duplo III – Aberrratio criminis com duplo resultado b). Por cumulação subjetiva I – Concurso de agentes II – Concurso necessário

REGRAS PARA FIXAÇÃO DO FORO a). Júri e outra jurisdição b) REGRAS PARA FIXAÇÃO DO FORO a). Júri e outra jurisdição b). Jurisdições da mesma categoria I – mais grave II – maior número de infrações III – prevenção c). Categorias diversas: jurisdição mais graduada d) Comum e especial Estadual e Federal (Súmula 122 do STJ)

EXCEÇÕES À UNIDADE a). Comum e especial b). Comum e menores c) EXCEÇÕES À UNIDADE a). Comum e especial b). Comum e menores c). Facultativa I – art. 80 do CPP II – Motivos: motivo relevante... visão mais abrangente decisões contraditórias economia processual fator de melhor aplicação jurisdicional

PERPETUATIO JURISDICTIONIS art.81 do CPP REUNIÃO DOS PROCESSOS - art.82 do CPP - Conceito de sentença definitiva (art.593, I,CPP)