U NIDADE 10 D A P ROVA Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi.

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U NIDADE 10 D A P ROVA Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

10.1 N OÇÕES G ERAIS Arts. 212 a 232, CC. Regulamentação também no CPC. CC determina as provas, seu valor jurídico e as condições de admissibilidade. CPC determina o modo de constituição da prova e o modo de produzi-la em juízo. É o meio empregado para demonstrar a comprovação da verdade. O seu objeto são os fatos jurídicos. A prova deve revestir-se na forma da lei, fazendo-se necessário comprovar a veracidade do fato de modo lícito, cabendo o ônus de provar a quem alegar o fato. 2

Requisitos: Admissível: não proibida em lei e aplicável no caso em exame; Pertinente: adequada à demonstração dos fatos em questão; Concludente: esclarecedora dos fatos controvertidos. 3

10.2 P RINCÍPIOS Não basta alegar, é preciso provar, pois allegare nihil et allegatum no probare paria sunt (nada alegar e alegar e não provar querem dizer a mesma coisa). O que se prova é o fato alegado, não o direito a aplicar, pois é atribuição do juiz conhecer e aplicar o direito ( iura novit curia ). O ônus da prova incumbe a quem alega o fato, e não a quem o contesta. Os fatos notórios independem de prova. 4

10.3 M EIOS DE P ROVA Dispõe o art. 212 do CC que o fato jurídico pode ser provado mediante: Confissão Documento Testemunha Presunção Perícia Rol exemplificativo em razão do disposto nos arts. 107, CC combinado com o art. 332, CPC: não havendo exigência de forma especial para realização dos negócios jurídicos em geral, qualquer meio de prova pode ser utilizado. 5

A ) C ONFISSÃO Ocorre quando a parte admite a verdade de um fato, contrário a seu interesse e favorável ao adversário (CPC, art. 348). Espécies: Judicial (em juízo) ou extrajudicial (fora do processo) Espontânea ou provocada Expressa ou presumida (ficta) pela revelia (CPC, arts. 302 e 319). 6

Necessita ser proferida por agente capaz (CC, art. 213) e ter objeto possível, assim, não tem eficácia se provém de quem não é capaz de dispor do direito a quem se referem os fatos confessados. Portanto, tem como elementos essenciais: Capacidade da parte; Declaração de vontade; Objeto possível. Se foi realizada por um representante (CC, art. 213, parágrafo único), somente é eficaz até o limite em que este pode vincular o representado (CC, art. 119). Outras disposições: CPC, arts. 350, 351; CC, art

B ) D OCUMENTO Tem função apenas probatória. Espécies: Público: o elaborado por autoridade pública, no exercício de suas funções, como os proferidos em cartórios ou livros e notas oficiais (certidões, traslados etc.) Tem fidedignidade, fé pública. Os requisitos da escritura pública estão elencados no art. 215, CC. Sua inobservância acarreta nulidade. Particular: o elaborado por particulares, como uma carta ou um telegrama. Para ter efeitos perante terceiros, precisa ser registrado (CC, art. 219). Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais. Deve ser feita por tradutor juramentado. 8

O documento deve ser exibido no original. O art. 216, CC diz que as certidões (reprodução do que se encontra transcrito em determinado livro ou documento e pode ser total – verbo ad verbum ou parcial – em breve relatório) e os traslados (cópia do que se encontra lançado em um livro ou em autos) farão prova como os originais. Lei n , de 19 de dezembro de 2006 – informatização do processo judicial. Cópia autenticada vale como original, mas impugnada, deverá ser exibido o original (CC, art. 223). Livros os empresários podem fazer prova a favor ou contra os subscritores (art. 226). 9

C ) T ESTEMUNHAS A prova exclusivamente testemunhal só é admitida nos negócios jurídicos que não ultrapassem 10 salários mínimos, a não ser que venha acompanhada de início de prova material (art. 227). É subsidiária ou complementar da prova por escrito alto grau de subjetividade, por isso as restrições quanto à sua admissibilidade. Podem ser: Instrumentárias: as que assinam o instrumento; Judiciárias: as que prestam depoimento em juízo. 10

Não podem ser testemunhas (art. 228): Os menores de 16 anos; aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem o discernimento para a prática dos atos da vida civil; Os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhe faltam; O interessado no litígio; O amigo íntimo ou inimigo capital das partes; Os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade. Se apenas as pessoas elencadas tiverem conhecimento do fato, o juiz PODE admitir o depoimento delas. 11

O arts. 229 do CC estabelece que ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: A cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; A que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; Que o exponha, ou às pessoas referidas acima, a perigo de vida, de demanda ou de dano patrimonail imediato. 12

D ) P RESUNÇÃO É a ilação que se extrai de um fato conhecido para se chegar a um desconhecido. Não se confunde com indício, que é o meio de se chegar a uma presunção. Exemplos: art. 324, art. 6º, art. 658, art Espécies: Legais ( iuris ): as que decorrem de lei e se dividem em absolutas (juris et de jure) – que não admitem prova em contrário (CC, art. 163); e relativas ( juris tantum ) – que admitem prova em contrário (CC, art ). Comuns ( hominis ): as que se baseiam no que ordinariamente acontece, na experiência da vida. 13

E ) P ERÍCIA Espécie de prova produzida por quem tenha conhecimento técnico. Segundo o art. 420 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação: Exame: é a apreciação de alguma coisa, por peritos, para auxiliar o juiz a formar a sua convicção. Ex.: exame grafotécnico, hematológico etc.; Vistoria: é perícia restrita à inspeção ocular, comum nas ações imobiliárias, possessórias e demarcatórias; Avaliação: é o exame pericial destinado a apurar o valor de determinado bem, comum nas desapropriações e indenizatórias. Quem se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa (CC, arts. 231 e 232). 14