PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

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Transcrição da apresentação:

PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher Introdução Sobretudo após a Revolução industrial, o trabalho da mulher foi utilizado em larga escala nas indústrias. É que, não obstante serem submetidas a jornadas de trabalho de até 16 horas diárias, o salário das mulheres não chegava nem a metade dos salários que eram pagos aos homens. Desta forma, era muito "vantajoso" para o empresário contratar mulheres.

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher Introdução Rapidamente, notou-se que a situação do trabalho da mulher tornou-se realmente precária, vez que além de serem submetidas a imensas jornadas de trabalho nas indústrias, ainda acumulavam a função de cuidar do lar e dos filhos. É neste contexto totalmente adverso que começaram a surgir as primeiras leis que visam proteger o trabalho das mulheres. Na Inglaterra, por exemplo, em 1842, surgiu o "Coal Mining Act", que proibiu o trabalho das mulheres em subterrâneos. Na França, em 1874, foi proibido o trabalho das mulheres em minas e pedreiras.

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher Introdução No Brasil, entretanto, a primeira norma a tratar do trabalho da mulher foi o Decreto 21.417, de 1932, que proibia o trabalho da mulher no período noturno, compreendido das 22 horas às 5 horas do outro dia. A primeira constituição a tratar do trabalho da mulher foi a de 1934 que, em seu artigo 121, proibia a discriminação do trabalho da mulher quanto a salários. É importante ressaltar que esta constituição, dentre outras garantias, também proibia o trabalho da mulher em locais insalubres, garantia o direito ao gozo de repouso antes e após o parto e previa serviços de amparo a maternidade.

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher Introdução A Constituição de 1988, dentre outros direitos, assegurou o direito à licença gestante de 120 dias, sem prejuízo do emprego ou do salário, previu a possibilidade de realizar ações que visassem a proteção do trabalho da mulher, proibiu a diferença de salários, critério de admissão e exercício de função, por motivo de sexo, e assegurou a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher O salário da mulher Embora, infelizmente, na prática ainda exista diferenciação em relação aos salários pagos para os homens e as mulheres, em se tratando da Lei esta possibilidade encontra expressa vedação legal tanto em nossa Constituição Federal quanto na CLT: Constituição Federal Art. 7º... XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; CLT Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher O salário da mulher Inclusive, a própria CLT prevê a possibilidade da adoção de medidas com o objetivo de se proteger o mercado de trabalho das mulheres, rechaçando, de forma expressa, a possibilidade de se reduzir o salário. “Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.”

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher A duração do trabalho A duração da jornada de trabalho da mulher é igual a dos homens. CLT - Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo. Dessa forma, deve obedecer aos ditames contidos no inciso XIII, do artigo 7º da Constituição Federal, ou seja, 8 horas diárias e 44 semanais. CF/88 - art.7º... XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher A duração do trabalho Vejamos o diz a CLT para esta questão: CLT - Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher As horas extras Em relação à prorrogação e compensação de jornada de trabalho, aplicam-se as mesmas regras referentes ao trabalho do homem. É que os artigos 374 e 375 que tratavam desta questão foram revogados pela Lei 7.855/89 e, ainda, o artigo 376, que limitava o direito à realização de horas extras pela mulher, foi revogado pela Lei 10.244/01.

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher Períodos de descanso Em relação aos períodos de descanso, existem algumas diferenças entre o trabalho da mulher e o trabalho do homem. - A prorrogação de horas extras É que, por expressa previsão legal constante no artigo 384 da CLT, em se tratando de prorrogação da jornada de trabalho, é assegurando que as mulheres gozem de um intervalo de 15 (quinze) minutos para o descanso antes do início da prorrogação. CTL - Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher Períodos de descanso Repouso aos domingos: Da mesma forma que ocorre em relação ao trabalho masculino, o descanso semanal remunerado deverá ser realizado preferencialmente aos domingos. No entanto, para as mulheres que trabalham aos domingos, é obrigatória a criação de uma escala de revezamento quinzenal, para que, pelo menos de quinze em quinze dias, o repouso semanal remunerado coincida com o domingo. Tal determinação encontra-se inserta no artigo 386 da CLT. CLT - Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher Períodos de descanso Quanto aos demais períodos de descanso, devem ser aplicadas as mesmas regras que valem para os homens, ou seja: - Intervalo entre duas jornadas: Da mesma forma que acontece para o trabalho masculino, o intervalo entre duas jornadas deve ser de no mínimo onze horas. - Intervalo dentro da jornada de trabalho - Hora de almoço Excetuada a hipótese prevista no artigo 71, parágrafo 3º da CLT, o intervalo para repouso e refeição das mulheres será de no mínimo uma hora e no máximo duas.

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher O trabalho noturno Atualmente não há mais a proibição da realização do trabalho noturno pela mulher. É que a Lei 7.855 de 1989 revogou os artigos 379 e 380 da CLT que tratavam desta questão. Desta forma, todas as regras que valem para o trabalho noturno realizado pelos homens se aplicam ao trabalho noturno realizado pelas mulheres, ou seja: -Período noturno compreendido das 22 horas até as 5 horas do dia seguinte; - Adicional noturno de no mínimo 20% superior à hora diurna, no caso dos trabalhadores urbanos; - Hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos;

Trabalhos perigosos ou insalubres Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher Trabalhos perigosos ou insalubres A Lei 7.855/89 revogou a proibição constante na alínea "b" do artigo 387 da CLT que vedava a possibilidade da realização de trabalhos perigosos ou insalubres pelas mulheres. Desta forma, em se tratando de atividades perigosas, insalubres ou penosas, valem as mesmas regras referentes ao trabalho masculino.

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher Trabalho com benzeno O Brasil ratificou a convenção 136 da OIT que trata da proteção contras os riscos de intoxicação provocados por benzeno. Desta forma, é proibido que mulheres grávidas ou em período de amamentação trabalhem em locais em que haja a exposição ao benzeno.

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher Limites de peso Nos termos do artigo 390 da CLT, é vedado que o empregador contrate mulheres para prestar serviços em atividades que demande o emprego de força física superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos, em se tratando do trabalho ocasional. Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher Limites de peso Exceção a esta determinação encontra-se prevista no parágrafo único deste mesmo artigo e ocorre quando se trata de remoção realizada por impulso ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos. Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste Art. a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher Condições do trabalho A CLT, em seu artigo 389, estabelece algumas condições mínimas para o trabalho da mulher: Art. 389 - Toda empresa é obrigada: I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher Condições do trabalho II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher Condições do trabalho III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher Condições do trabalho IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.

O casamento da empregada Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher O casamento da empregada Atualmente, encontra-se expressa proibição qualquer conduta de empregado no tocante a demissão ou critério de não contratação, referente o fato de a empregada contrair matrimônio. Tal determinação encontra-se contida no artigo 391 da CLT e seu parágrafo único:

O casamento da empregada Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher O casamento da empregada CLT - Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

Proibição de práticas discriminatórias Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher Proibição de práticas discriminatórias É proibida a exigência de atestado de gravidez ou de atestado de esterilização para fins de contratação, bem como qualquer prática discriminatória. Neste sentido, atualmente, a própria CLT prevê algumas hipóteses de condutas que são proibidas ao empregador: CLT - Art. 373-A - Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

Proibição de práticas discriminatórias Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher Proibição de práticas discriminatórias II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

Proibição de práticas discriminatórias Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher Proibição de práticas discriminatórias V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher A empregada gestante A Constituição de 1988 assegurou à empregada gestante o direito à licença maternidade com duração de 120 dias. CF – art. 5º XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; CLT - Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher A empregada gestante Inclusive, nos atos de disposições transitórias, estabeleceu que a empregada que se encontra em estado de gravidez tem estabilidade no emprego, não podendo ser demitida e nem ter prejudicado o seu salário, desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I-... II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a)... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher A empregada gestante A empregada gestante tem direito de iniciar o seu período de afastamento a partir do 28º dia antes do parto. Todavia, o início deste prazo poderá ser adiado até a data do parto efetivo, iniciando-se a partir daí o período de licença. O início do afastamento deve ser certificado através de atestado médico. CLT - Art. 392... § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher A empregada gestante Em casos especialíssimos, mediante apresentação de laudo médico, a Lei admite a prorrogação tanto do período anterior ao parto, quanto do período posterior ao parto, por até duas semanas cada um. CLT - Art. 392... § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher A empregada gestante O salário da mulher, durante o período de afastamento, será pago de forma integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalhos. Também é assegurado os direito e vantagens adquiridas, bem como o retorno a mesma função que ocupava.

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher A empregada gestante O salário maternidade da empregada urbana e rural deve ser pago diretamente pelo empregador. Já no caso de segurada especial, como a empregada doméstica, o salário maternidade será pago diretamente pelo INSS. Não obstante ter a natureza jurídica de benefício previdenciário, em se tratando de salário maternidade não existe a limitação ao teto. Desta forma, deve o INSS ou o empregador pagar o salário de forma integral.

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher A empregada gestante É facultado a mulher rescindir o contrato de trabalho, se comprovadamente, por laudo médico, a atividade for considerada prejudicial a gestação. CLT - Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação. Neste caso, a mulher esta dispensada do aviso prévio,

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher A adoção A mulher que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito de gozar licença maternidade. Todavia, é obrigatória a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher A adoção Para a adoção ou guarda judicial de criança de até um ano de idade, o período de licença será de 120 dias. Para a adoção ou guarda judicial de criança a partir de um ano até quatro anos de idade, o período de licença será de 60 dias. Para a adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro anos até oito anos de idade, o período de licença será de 30 dias. Não terá direito a salário maternidade e nem a licença, em se tratando de adoção de crianças com idade superior a oito anos de idade.

Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher O aborto Em caso de aborto não criminoso, comprovado por laudo médico, a mulher terá direito ao gozo de repouso remunerado de duas semanas. CLT - Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

O período de amamentação Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher O período de amamentação É assegurado o direito de a empregada amamentar o seu filho até que este complete seis meses de idade. Desta forma, a empregada, durante a jornada de trabalho, terá direito ao gozo de dois intervalos de meia hora cada um, para amamentar seu filho. CLT - Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

O período de amamentação Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher O período de amamentação Em casos excepcionais, quando a saúde da criança exigir, o período de seis meses poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente. Os estabelecimentos que contam com pelo menos 30 mulheres com idade superior a 16 anos, são obrigados a conceder um local no qual as empregadas poderão deixar seus filhos durante o período de amamentação.

O período de amamentação Direito do trabalho - Proteção do trabalho da mulher O período de amamentação Todavia, esta exigência poderá ser suprida mediante convênio com creches, na forma do parágrafo 2º do artigo 389 da CLT. Por sua vez, a portaria 3.296/86, expedida pelo Ministério do Trabalho, permite a substituição da concessão de creches pelo pagamento em dinheiro, sob a forma de reembolso-creche.