Direito Penal Parte Geral.

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Transcrição da apresentação:

Direito Penal Parte Geral

Direito Penal Conceito: “Conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes” (Bitencourt,2008,2) Caracteres: finalidade preventiva (geral – função motivadora e especial); é valorativo ( escala de valores) e sancionador. Finalidade “ Assegurar a validade de valores ético-sociais positivos e, ao mesmo tempo, o reconhecimento e proteção desses valores...” (Bitencourt, 2008, 7) Fonte material – competência da União; Fonte formal: imediata (lei) e mediata (costumes e princípios gerais de direito); Estrutura do Código Penal Parte Geral; Parte Especial. Normas Penais: incriminadoras e não-incriminadoras (permissivas, explicativas, complementares ou finais).

Princípios Fundamentais do Direito Penal Princípio da Dignidade Humana; Princípio da Legalidade; Princípio da Anterioridade; Princípio da Intervenção Mínima; Princípio da Fragmentariedade; Princípio da Lesividade ou Alteridade; Princípio da Insignificância; Princípio da Personalidade; Princípio da Individualização.

Princípio da Legalidade Princípio da Legalidade (art. 1° do CP): Aspecto Histórico; Aspecto Político; Aspecto Jurídico; Princípios inerentes ao Princípio da Legalidade: Princípio da Reserva Legal (reserva absoluta da lei, taxatividade e vedação do emprego da analogia, taxatividade e descrição genérica, conteúdo material); Princípio da Anterioridade – Efeito: Irretroatividade da Lei Penal.

Código Penal Anterioridade da Lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Sucessão de Leis Sucessão de Leis: Vigência da Lei (art. 1° da LICC), Vacatio e Revogação da Lei; Regra Geral: A Lei Penal NÃO RETROAGE – Princípio Tempus Regit Actum ; Exceção: A Lei Penal RETROAGE PARA BENEFICIAR O RÉU; Atividade e Extra-Atividade da Lei Penal; Princípios que regem os conflitos de leis no tempo: irretroatividade da lei mais severa; retroatividade da lei mais benigna. Retroatividade – a lei regula situações passadas antes do início de sua vigência; Ultra-atividade – quando se aplica mesmo após a cessação de sua vigência;

Sucessão de Leis Hipóteses de Conflito de Leis no Tempo: Lei Nova que deixa de considerar ilícito penal fato incriminado pela lei anterior (abolitio criminis); Lei Nova que incrimina fato que antes era lícito; Lei Nova que, sem suprimir a incriminação, beneficia o agente (novatio legis in mellius); Lei Nova que, sem suprimir a incriminação, agrava a situação do agente (novatio legis in pejus).

Código Penal Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Leis de Vigência Temporária Espécies: Leis Temporárias e Leis Excepcionais; Características; Aplicação.

Código Penal Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)