Estrutura Administrativa O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, devem partir do conceito de ESTADO, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados ao administrado.
Conceito de ESTADO O Conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado: Do ponto-de-vista sociológico: é corporação dotada de um poder de mando originário. Sob o aspecto político: é comunidade de homens, fixada sob um território, com poder superior de ação, de mando e de coerção. Sob o prisma constitucional: é pessoa jurídica territorial soberana.
Elementos do Estado O Estado é constituído de três elementos: POVO: é o componente humano do Estado TERRITÓRIO: a sua base física GOVERNO SOBERANO: é o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto organização emanada do Povo
Legislativo– Executivo – Judiciário Poderes do Estado São: São independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (art. 2º da CF), a cada um deles corresponde uma função que lhe é atribuída com precipuidade. Legislativo– Executivo – Judiciário
Funções precípuas dos Poderes Legislativo: elaboração da lei – função normativa Executivo: a conversão da lei em ato individual e concreto – função administrativa Judiciário: aplicação coativa da lei aos litigantes – função judicial
União – Estados – Municípios Organização do Estado A nossa Federação é formada unicamente pelas seguintes entidades estatais: União – Estados – Municípios e o Distrito Federal
Organização do Estado As demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por Lei são: Autarquias Emp. Públicas Fundações S. E. Mista Entidades Paraestatais
Estrutura Administrativa do Estado Ao conjunto das Entidades Estatais – União, Estados, Municípios e o Distrito Federal – mais as demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por Lei – Autarquias, Fundações e Entidades Paraestatais, constituem a “Administração Pública”.
Estrutura Administrativa do Estado Administração Pública Em sentido instrumental amplo se divide em Centralizada e Descentralizada. Atualmente denominadas: Administração Pública Direta (centralizada) Administração Pública Indireta (descentralizada)
Administração Pública Administração Direta: É a administração mediante a ação dos próprios órgãos do Estado aos quais se confiam tarefas administrativas (funções de governo) Administração Indireta: É a transferência de atividades administrativas a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.
Administração Direta Legislativo – Judiciário – Executivo Pertencem a Administração Direta os Poderes: Legislativo – Judiciário – Executivo E seus respectivos órgãos.
Administração Indireta Pertencem a Administração Indireta: Autarquias Fundações Empresas Públicas Sociedade de Economia Mista
Conceitos: Órgãos Públicos: São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes.
Conceitos: Autarquias: É um alongamento do Estado, a autarquia apresenta-se sempre com personalidade própria e uma organização peculiar, destinada à natureza técnica das funções que deve executar. É revestida de personalidade jurídica de Direito Público e nunca de Direito Privado. Em Direito Administrativo, autarquia é definida como entidade administrativa ou econômica, com personalidade jurídica, criada e tutelada pelo Estado, que lhe permite ou proporciona recursos patrimoniais próprios e vida autônoma, como auxiliar indireta do serviço público.
Conceitos: Fundação: Entidade jurídica sem finalidade lucrativa destinada à prestação de serviços à coletividade geralmente de educação, ensino, pesquisa, assistência social. É criada por meio da constituição de um patrimônio – por doação ou testamento EX: Fundação Iaripuna, Fundação RIOMAR
Conceitos: Empresas Públicas: Organização que se destina a garantir a produção de bens e serviços fundamentais à coletividade (transporte, energia elétrica, combustível etc.) Autorizada por Lei específica a se constituírem com capital exclusivamente público, com personalidade jurídica de direito privado EX: Caixa, EBCT
Conceitos: Sociedade de Economia Mista: São pessoas jurídicas de direito privado, com participação do Poder Público e de particulares no seus capital e na sua administração São criadas para realização de atividades econômicas ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado EX: Banco do brasil, Petrobras
ADMINISTRAÇÃO DIRETA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Legislativo – Executivo - Judiciário SEDUC SESAU SESDEC SEPAZ SEJUS Fundação Rondônia Fehmeron ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Autarquia IPERON Soc. Econ. Mista COHAB Empresa Pública SOPH
Desconcentração Desconcentração: É a distribuição de competências de uma pessoa física ou jurídica para outra. Supõe a existência de duas ou mais pessoas.
Desconcentração Administrativa Repartição das funções administrativas dentro do mesmo órgão, existindo poderes que são transferidos para níveis inferiores, mas dentro do mesmo Governo
Desconcentrar
Descentralização Descentralização: É a repartição de competências em uma mesma pessoa jurídica. As atribuições administrativas são outorgadas a vários órgãos que compõe a hierarquia, criando-se uma relação coordenação e subordinação entre uns e outros. Isso é feito para descongestionar, tirar do centro um grande número de atribuições, permitindo o adequado e racional desempenho.
Descentralização Administrativa repartição de competências com entidades coletivas autônomas de nível territorial local
Descentralizar
ORGANOGRAMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Sem personalidade jurídica própria. A Personalidade é da pessoa política: União, Estados, Municípios e DF; e não do órgão publico. Ministérios (âmbito federal) Secretarias,(âmbito Estadual, estadual e municipal) Direta Administração Pública Autarquias Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista e Fundações públicas Indireta Com personalidade jurídica própria Entes em colaboração com a Administração (Concessionárias e permissionárias de Serviço Público)