Paula Freire Faculdade Estácio de Sá Ourinhos – 2012.

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Transcrição da apresentação:

Paula Freire Faculdade Estácio de Sá Ourinhos – 2012

 Art. 44, CC: espécies de pessoa jurídica.  Sociedade é uma das espécies.  Associações, fundações de direito privado, partidos políticos, organizações religiosas, as sociedades e, desde janeiro de 2012, a EIRELI.

 Pessoa jurídica de direito privado.  Pode ser simples, empresária.  Empresária: é a única que exerce, explora atividade econômica, com intuito lucrativo.  Requisitos do 966, CC.  É a única espécie de pessoa jurídica de direito privado disciplinada pelo Regime jurídico do direito empresarial.

 Grau de responsabilidade dos sócios: responsabilidade limitada, ilimitada ou mista.  Ato constitutivo: sociedade contratual (contrato social) ou sociedade institucional (estatuto: S.A. e comandita por ações).  Importância dos atributos pessoais dos sócios na formação do vínculo social: sociedade pessoal e sociedade de capital. Análise do CS ou estatuto.

 Podem adquirir personalidade jurídica.  Início da personalidade: Desde o registro de seus atos constitutivos. Art. 985, CC.  Órgão competente para o registro. Junta comercial (sociedades empresárias). Cartório de registro civil de pessoas jurídicas (simples).  Empresárias e simples exploram atividade econômica (fins lucrativos).

 Capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações;  Capacidade de ser titular de seu próprio patrimônio: titularidade patrimonial. Seus bens não se confundem com os de seus sócios. Princípio da autonomia patrimonial: art , CC.  Legitimidade processual (ativa e passiva).

 Sua personalidade jurídica não se confunde com a personalidade jurídica de seus sócios (pessoas naturais ou físicas).  Seu patrimônio também não se confunde com o patrimônio de seus sócios (princípio da autonomia patrimonial).  A sociedade empresária exerce ou explora a empresa (atividade econômica) e não seus sócios.

 Conceito de empresa: “Atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou de serviços”. COELHO, Fábio Ulhoa.  “Atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens” (BULGARELLI).

 Sociedade empresária é aquela que exerce empresa.  Empresário organiza os fatores de produção: capital, trabalho, insumos e tecnologia.  Exerce atividade econômica (intuito lucrativo), organizada (organização dos fatores de produção), com profissionalismo (habitualidade e pessoalidade). Art. 966, CC.

 Teoria subjetiva: quem?  Teoria objetiva (atos do comércio): o que pratica?  Teoria subjetiva moderna (teoria da empresa): como pratica?  Engloba não apenas os atos de intermediação. É muito mais abrangente!

 Teoria da empresa.  Antes do CC/2002. Autônomos e comerciantes. Comerciantes: atos de comércio.  Empresário: explora atividade econômica organizada, profissionalmente. Critério: Como exerce a atividade?

 Sociedade limitada: arts a Não prevê divisão de dividendos, responsabilidade do sócio administrador, em atos praticados com excesso de poder ou contrariando o objeto da sociedade.  Regras supletivas: lei das Sociedades simples. Art , CC.  O contrato social poderá eleger a lei das S.A. como fonte supletiva de regulamentação.

 Titularidade de direitos e obrigações.  Coibir abusos. Prejudicar terceiros.  Transferência do patrimônio da PJ para os sócios.  Brasil: Rubens Requião, década de 60.  Primeiro diploma legal: CDC.  Código Civil: art. 50.

 Fraude: desvio de finalidade.  Requerimento da parte interessada ou MP.  Teoria maior: CC. Teoria menor: CDC.  Alcance dos bens dos sócios ou do administrador.  Art. 28, § 5°, CDC. Basta o inadimplemento para desconsiderar a personalidade jurídica.