Direito Internacional Público

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Transcrição da apresentação:

Direito Internacional Público PROF.ª lara sanábria viana E-mail: lara_sanabria@hotmail.com

Fundamentos do Direito Internacional Público Introdução: As correntes que busca fundamentar o Direito Internacional Público, em verdade, procuram justificar a legitimidade e a obrigatoriedade do DIP. As principais correntes: A) Doutrina Voluntarista: É de cunho positivista e decorre da própria vontade dos Estados. (ideia de consenso) e, por sua vez, materializa-se por meio dos Tratados Internacionais.

Continuação: *Obs: Essa doutrina remete ao Direito Romano como precedente histórico. * Obs: A doutrina voluntarista sofre uma variação pela teoria da autolimitação, neste caso o Estado reconhece a ordem internacional, porém obedece à sua vontade. Principal crítica: * Não consegue explicar como um novo Estado fica obrigado por meio de um Tratado Internacional do qual não participou de sua formação.

Continuação: Segunda crítica: condiciona à obrigatoriedade do DIP em virtude da vontade dos Estados, isto por sua vez, geraria uma enorme insegurança jurídica e, principalmente, às relações internacionais entre os Estados. Terceira crítica: Nesse sentido, não seria possível responsabilizar os Estados, pois a qualquer momento unilateralmente poderiam se desligarem. Consequência: A doutrina voluntarista configura-se como um obstáculo na aplicação de Tratados que versam acerca dos Direitos Humanos.

Continuação: B) Doutrina Objetivista: Nasce no Séc. XIX, posiciona-se de modo contrário à Doutrina voluntarista. Encontra o seu fundamento de obrigatoriedade para o DIP por intermédio da crença na existência de normas e princípios superiores ao ordenamento dos Estados, pois a sociedade internacional só poderá existir efetivamente se houver a preservação de valores superiores aos interesses internos de cada Estado.

Continuação: O seu principal fundamento reside no chamado Direito Natural, pois ele teria plenas condições de explicar a força do costume e dos princípios gerais de Direito. Para os defensores dessa doutrina o fundamento do DIP e a sua obrigatoriedade são frutos da independência e autonomia das normas internacionais, bem como da própria ordem internacional, esta decorre de fatores e necessidades sociais.

Continuação: Principal crítica: Essa doutrina praticamente reduz a vontade soberana dos Estados. C) Fundamento do DIP na norma pacta sunt servanda: Essa teoria contempla o elemento volitivo do Estado, porém afirma que o DPI está situado em uma esfera a cima dos Estados. (teoria objetivista temperada). Os Estados têm o dever de respeitar o que pactuaram no plano internacional.

Artigo 26: Pacta sunt servanda Continuação: Essa teoria foi consagrada em 1969, pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a seguir: Artigo 26: Pacta sunt servanda “Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé”. Precedente histórico do pacta sunt servanda: Protocolo 17 de janeiro de 1871, da Conferência de Londres.

Continuação: Nesse sentido: A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados: Artigo 53 Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens) É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.  

Continuação: Artigo 64 Superveniência de uma Nova Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens) Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se. * Nessa senda: as regras do jus cogens de Direito Internacional Público, em verdade, funcionam como limitações à autonomia da vontade dos Estados.

Revisão das principais teorias Doutrina voluntarista: A) Teoria da autolimitação: o DIP fica condicionado à vontade dos Estados. ( Jellinek) B) Teoria da vontade coletiva: o DIP é fruto da manifestação coletiva dos Estados no que concerne à sua formação (Triepel) Obs: Dificuldade de se demonstrar o consenso volitivo entre os Estados. C) Teoria da delegação do Direito Interno: o DIP aufere a sua obrigatoriedade por meio da Lei Maior de cada Estado.

Continuação: Obs: para essa teoria é possível que os Estados alterem suas Constituições e, por essa razão, o DIP. (Max Wenzel). D) Teoria do consentimento das nações: A vontade majoritária dos Estados individualmente considerada bastaria para fundamentar o DIP. (Lawrence, Oppenheim) . Obs: Sendo assim, o DIP ficaria ao dispor dos interesses dos Estados.

Continuação: Doutrina Objetivista: A) Teoria da norma fundamental, norma base ou objetivismo lógico: Obs: Parte da construção de Kelsen de que a validade da norma está condicionada à observância do ordenamento jurídico. * Crítica: através dessa teoria não é possível explicar a força normativa dos costumes.

Continuação: B) Teorias sociológicas: O DIP é fruto das necessidades e fatos sociais e, por essa razão, tem como fundamento a solidariedade (Duguit). C) Teoria do Direito Natural: O DIP tem como fundamento o Direito Natural (Santo Agostinho). D) Teoria dos direitos fundamentais: Os direitos fundamentais concretizam o fundamento do próprio DIP. * Crítica: Estes não podem ser considerados como sendo um fundamento seguro, em virtude das suas mudanças ao longo do tempo. (Grotius, Wolff).

Continuação: E) Teoria da norma pacta sunt servanda: O DIP fundamenta-se na obrigatoriedade na adoção da norma pactuada (Anzilotti). * Crítica: restringe a atividade do jurista em suas interpretações. Como fundamentar a própria norma do pacta sunt servanda? Qual é o seu fundamento?