UNIVERDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

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Transcrição da apresentação:

UNIVERDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DISCIPLINA- CIÊNCIA POLITICA E TEORIA DO ESTADO PROFESSOR- DEJALMA CREMONESE ALUNA- ROSELI IVETE DOS SANTOS DE MELLO TEMA-DIREITO PENAL CONCEITO PESQUISADO- HISTÓRIA DO DIREITO PENAL IJUI, 22 DE SETEMBRO DE 2008.

A HISTORIA DO DIREITO PENAL APRESENTANDO A HISTORIA DO DIREITO PENAL

CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS A História do direito penal consiste na análise do direito repressivo de outros períodos da civilização, comparando-o com o direito penal vigente. É inquestionável a importância dos estudos da história do direito penal, permitindo e facilitando um melhor conhecimento e entendimento a respeito do direito vigente. A importância do conhecimento histórico de qualquer ramo do direito facilita inclusive a exegese, que necessita ser contextualizada, uma vez que a conotação que o direito penal assume, em determinado momento, somente será bem entendida quando tiver como referência seus antecedentes históricos.

AS PRIMEIRAS LEIS PENAIS Com a evolução social, para evitar a dizimação das tribos, surge a lei de talião, determinando a reação proporcional ao mal praticado: olho por olho, dente por dente. A lei de talião foi adotada no código de hamurábi ( Babilônia), no Êxodo ( hebreus) e na Lei das XII Tábuas ( romanos). Mais tarde surgiu a composição, sistema no qual o infrator comprava sua liberdade, livrando-se do castigo. Nas sociedades primitivas, os fenômenos naturais maléficos eram recebidos como manifestações divinas revoltadas com a prática de atos que exigiam reparação. Nessa fase punia-se o infrator para desagravar a divindade. Evoluiu-se posteriormente para a vingança privada, que envolvia desde a condenação individual do infrator até sangrentas batalhas que acabavam por eliminarem grupos inteiros.

DIREITO PENAL ROMANO O Direito Romano oferece um ciclo jurídico completo, constituindo até hoje a maior fonte originária de inúmeros institutos jurídicos. Roma é tida como síntese da sociedade antiga, representando um elo de ligação entre o mundo antigo e o moderno. No período da fundação de Roma ( 753 a.c.), a pena era utilizada com um caráter sacral, confundindo-se a figura do Rei e do Sacerdote, que dispunham de poderes ilimitados, numa verdadeira simbiose de Direito e Religião.

ANTIGO FORUM ROMANO

PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DO DIREITO PENAL ROMANO A afirmação do caráter público e social do direito penal; O amplo desenvolvimento alcançado pela doutrina da imputabilidade, da culpabilidade e de suas excludentes; A teoria do dolo-animus-que significava a vontade delituosa do agente; O reconhecimento, de modo excepcional, das causas de justificação ( legitima defesa e estado de necessidade), assim como a consideração do concurso de pessoas, diferenciando autoria e a participação. A pena constituiu uma reação pública, correspondendo ao Estado a sua aplicação

DIREITO PENAL GERMANICO O Direito Germânico primitivo não era composto de leis escritas, caracterizando-se como um Direito consuetudinário. O direito era concebido como uma ordem de paz e a sua transgressão como ruptura da paz, pública ou privada, segundo a natureza do crime, privado ou público. A reação à perda da paz, por crime público, autorizava que qualquer pessoa pudesse matar o agressor. Quando se trata-se de crime privado, o transgressor era entregue a vitima e seus familiares para que exercessem o direito de vingança, que assumia um autêntico dever de vingança de sangue.

DIREITO PENAL CANÔNICO O Direito Canônico- ordenamento jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana- criado e desenvolvido sobre a influência do Cristianismo no Direito Penal, com a proclamação da liberdade de culto, pelo imperador Constantino (313 d.C ), veio a consolidar-se com a declaração do imperador Teodósio I, trasnformando-o na única religião do Estado ( 379 d.C ).

DIREITO PENAL COMUM Nesse longo e sombrio periodo da história penal, que perduraram nos séculos XII a XVI, prevaleceu o absolutismo do poder público, com a preocupação da defesa do príncipe e da religião, introduzindo o arbítrio judiciário sem limites, onde determinavam os crimes e as penas conforme bem entendiam, causando uma situação de extremo terror, incerteza e insegurança na população. O regime era injusto e cruel, onde as penas aplicadas eram executadas de forma monstruosa, como afogamento, forca ,fogueira, estrangulação, arrastamento, esquartejamento, e até o enterramento em vida.

PERIODO HUMANITÁRIO - OS REFORMADORES As características da legislação criminal na Europa em meados do século XVIII-século das luzes- vão justificar a reação de alguns pensadores agrupados em torno de um movimento de idéias que têm por função a razão e a humanidade, combatendo arduamente as leis vigentes, que se inspiravam em procedimentos de excessiva crueldade, com os castigos corporais e a pena capital Na segunda metade do século XVIII, os criminalistas famosos desta época, assim como os filósofos, moralistas e juristas dedicam suas obras a censurar abertamente a legislação penal, defendendo a liberdade do individuo e enaltecendo os princípios da dignidade do homem.

CESARE DE BECCARIA Cesare Bonessana, Marquês de Beccaria (1738-1774), publica em 1764 seu famoso Dei Delitti e delle Pene, inspirado, basicamente, nas idéias defendidas por Montesquieu, Rousseau, Voltaire e Locke. Os postulados formulados por Beccaria marcam o inicio definitivo do Direito Penal moderno, da Escola Clássica de Criminologia, bem como o da Escola Clássica de Direito Penal, pois através de suas idéias delineou a Defesa Social, recomendando que é “ melhor prevenir o crime do que castigar”.

JOHN HOWARD JOHN HOWARD ( 1725-1790) inspirou uma corrente penitenciarista preocupada em construir estabelecimentos apropriados para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

JEREMIAS BENTHAM JEREMIAS BENTHAM ( 1748-1832) foi um autor que dava toda a importância a um sistema de prevenção geral e especial, defendendo a idéia de que o passado não tinha mais importância, sendo que devia-se prevenir para que novos delitos semelhantes não ocorressem.

DIREITO PENAL BRASILEIRO O Direito Penal Brasileiro didaticamente está dividido em três fases principais: Periodo colonial; Código Criminal do Império; Periodo Republicano.

PERIODO COLONIAL A partir do descobrimento do Brasil, em 1500, passou a vigorar em nossas terras o Direito Lusitano. Os donatários aplicavam arbitrariamente o direito de acordo com seus interesses, fazendo com que o regime jurídico do Brasil Colônia fosse catastrófico.

CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO A constituição brasileira de 1824 determinou a urgente e imperiosa necessidade de elaboração de um “Código Criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade” (art.179, §18). Em 1830, o imperador D.Pedro I sancionou o Código Criminal, primeiro código autônomo da América Latina, fundada nas idéias de Bentham, Beccaria e Mello Freire.

PERIODO REPUBLICANO Com o advento da República, Batista Pereira foi encarregado de elaborar um projeto de Código Penal, que foi aprovado e publicado em 1890, portanto, antes da Constituição de 1891. Foi considerado o pior Código Penal de nossa História, pois os textos legais ignoraram completamente tudo o que havia se avançado em termos doutrinários.

REFORMAS CONTEMPORÂNEAS Desde 1940, dentre as varias leis que modificaram nosso vigente Código Penal, duas, em particular, merecem destaque: a lei nº 6.416/77, que procurou atualizar as sanções penais, e a lei nº 7.209/84, que instituiu uma nova parte geral, com nítida influencia finalista. A lei nº 7.209/84, que reformulou toda a Parte Geral do Código Penal de 1940, humanizou as sanções penais e adotou penas alternativas à prisão, além de reintroduzir no Brasil o festejado sistema dias-multa.

BIBLIOGRAFIA BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal. São Paulo, Saraiva, 2000. BRUNO, Anibal. Direito Penal. Rio de Janeiro, Forense, 1967, vol. 1 a 3. BARATTA, Alessandro. Criminologia e dogmática penal. Passado e futuro do modelo integral da ciência penal. Revista de direito penal, n.31, Rio de Janeiro, Forense, 1982. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas.Coleção Clássicos. São Paulo.Martins Fontes, 2000.