Geraldo Fonseca de Barros Neto DIREITO COMERCIAL V Geraldo Fonseca de Barros Neto geraldo@fva.adv.br arquivo disponível em fva.adv.br/academico
TEMA I APLICAÇÃO DA LEI 11.101/2005
OBJETO DA LEI Tratamento da empresa em crise Recuperação da empresa Recuperação judicial Comum De ME/EPP Recuperação extrajudicial Falência
SUJEITOS DA RECUPERAÇÃO E DA FALÊNCIA A Lei 11.101/2005 trata da falência e da recuperação do empresário (1): empresário individual sociedade empresária EIRELI? Não se aplica às sociedades não empresariais
SUJEITOS DA RECUPERAÇÃO E DA FALÊNCIA Ainda que sejam empresários, a LFRE não se aplica a (art. 2º): empresa pública e sociedade de economia mista empresários com legislação própria: Instituição financeira pública ou privada Cooperativa de crédito Consórcio Entidade de previdência complementar Operadora de plano de saúde Seguradora Sociedade de capitalização Equiparadas
A LEI NO TEMPO Antes da Lei 11.101/2005 (LFRE), a falência era tratada pelo Decreto-Lei 7661/1945 (DL) A norma que será aplicada depende do momento processual (art. 192, § 4º): Falência ajuizada na vigência da LFRE: LFRE Falência ajuizada antes da LFRE: Até decretação da falência: DL Decretação da falência antes da LFRE: DL Decretação na vigência da LFRE: a partir daí, LFRE Concordata “substituída” pela recuperação judicial
TEMA II JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E DA FALÊNCIA
FORO COMPETENTE A falência, a recuperação judicial e o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial devem ser ajuizados no juízo do principal estabelecimento do devedor Art. 3º. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Principal estabelecimento Sentido econômico: local onde se realiza o maior volume de negócios Não é necessariamente a sede social
JUÍZO UNIVERSAL E PREVENÇÃO Art. 8º. A distribuição do pedido de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou falência, relativo ao mesmo devedor. Juízo universal Falência – vis attractiva Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
ADMINISTRADOR JUDICIAL Atribuições de auxiliar do juiz (art. 22) Fiscalizar o devedor Comunicar aos credores as ocorrências Fornecer informações aos credores Consolidar o quadro geral de credores Fiscalizar o cumprimento da recuperação judicial Na falência Cuidar dos bens do falido Representar o falido nos processos judiciais Decidir sobre a continuidade dos contratos
ADMINISTRADOR JUDICIAL Pode ser administrador: Pessoa idônea Preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador, ou pessoa jurídica especializada Não pode ser administrador: Nos últimos 5 anos, como administrador judicial ou membro do comitê em outro processo, foi destituído, não prestou contas, ou teve contas desaprovadas Relação de parentesco ou afinidade até 3º grau com devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais Amigo, inimigo ou dependente de tais pessoas
ADMINISTRADOR JUDICIAL Remuneração do administrador Paga pelo devedor em recuperação ou pela massa falida (art. 25) Valor e forma da remuneração fixados pelo juiz nos critérios (art. 24): Capacidade de pagamento do devedor Grau de complexidade do trabalho Valores praticados no mercado Máximo de 5% do valor dos créditos na recuperação, e do valor de venda dos bens na falência Pagamento de 40% ao final, depois da aprovação das contas Contas desaprovadas ou destituição: perde direito à remuneração
ADMINISTRADOR JUDICIAL Destituição (arts. 23 e 31) Situações: Desobediência à lei Descumprimento de deveres Não apresentação de contas e relatórios Responsabilidade pelos danos Perda do direito à remuneração Substituição Troca sem punição Administrador não poderia ser administrador Não assinatura do termo de compromisso Renumeração proporcional