Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 2 – Parte Geral do Código de Normas no RCPN Aula 6 – Selo de fiscalização, recibo e isenção.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PRESCRIÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Advertisements

ERROS, OMISSÕES, RETIFICAÇÕES, RESTAURAÇÕES E SUPRIMENTO
REGISTROS PÚBLICOS PROTESTOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DATA: PROF.º ANTONIO IANOWICH FILHO AULA 06.
REGISTROS PÚBLICOS AULA 04 TEMA 04 PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL
REGISTROS PÚBLICOS AULA 3
REGISTROS PÚBLICOS AULA 05 TEMA: PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE REGISTRAL DATA: 23/03/2006 PROFº: PÚBLIO BORGES ALVES EQUIPE: ANTONIO IANOWICH FILHO e PÚBLIO.
TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP
ADOÇÃO Artigo 227, §5º da CF: “A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte.
SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE DUPLO
Selos Eletrônicos Estado do Amazonas.
AS CERTIDÕES NEGATIVAS DA LEI 8.212/91
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis 2013
NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS
Corregedoria-Geral da Justiça
Esta ação tem por escopo obter declaração judicial que limite a responsabilidade do fiador até a data da prévia notificação. Pelo entendimento jurisprudencial.
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL 2007
COBRANÇA DE DÍVIDAS E BANCO DE DADOS
Curso de Qualificação Módulo Tabelionato de Notas
RECIVIL Módulo 1 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
RECIVIL Módulo 1 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
PECULIARIDADES APLICADAS AO PROCESSO DO TRABALHO.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº12.527/2011 E DECRETO Nº 7.724/2012)
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Pagamento do Imposto
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Composição e Funções Módulo 5.
1 I Encontro Regional entre o Fisco, Notários e Registradores Montes Claros Novembro/2006.
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
O ADMINISTRADOR JUDICIAL
RECIVIL Módulo 3 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
RECIVIL Módulo 3 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 2- Código de Normas-Parte Geral Aula 2- Deveres dos registradores e CNPJ.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 2 – Parte Geral do Código de Normas no RCPN Aula 5 – Atendimentos especiais, certidões, documento de.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
RECIVIL Módulo 4 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 2 – Parte Geral do Código de Normas no RCPN Aula 4 - Livros, Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita.
Aluno: Filipe Raposo de Carvalho
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 2 - Código de Normas-Parte Geral Aula 7 – Sinal Público/ Malote digital/ Procedimento de Suscitação.
DESPESAS PROCESSUAIS art. 19 e ss Em sentido restrito, as despesas processuais não compreendem os honorários advocatícios, como se depreende do artigo.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 2- Código de Normas-Parte Geral Aula 3- Nomeação de prepostos/ Horário de funcionamento.
MÓDULO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
DESPESAS PROCESSUAIS art. 19 e ss Em sentido restrito, as despesas processuais não compreendem os honorários advocatícios, como se depreende do artigo.
Prestações de Serviço de Transporte Art. 2° São hipóteses de incidência do ICMS: VI - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
RECIVIL Módulo 5 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
Professor José Carlos de Araújo Almeida Filho Monitor: Angelo Masullo
Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça
Processo Eletrônico Cristina Assmann, Supervisão de Instrução de Contas Municipais Resolução n.º 982/2013.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
RECIVIL Módulo 6 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
Limitações à concessão de antecipação de tutela e liminares em face da Fazenda Pública.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 5- Registro de Casamento Aula 4- Casamento religioso com efeito civil, casamento em moléstia grave,
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 4 – Registro de Nascimento Aula 4 – Registros especiais de nascimento.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 6 - Registro de Óbito Aula 1 – Competência, prazos e declarantes do óbito.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
Tópico 01 Intimação Eletrônica x Contagem do prazo em dobro (art. 191, CPC/73)
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
Apontamentos Jurídicos Orientação às Instituições Espíritas.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS A prática do atos notariais e o novo Código de Normas da CGJ/SC.
PROCURAÇÃO PROCURAÇÃO: É o instrumento do mandato.
Ressarcimento de Atos Gratuitos – Aspectos Destacados.
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS CÉSAR EDUARDO TEMER ZALAF.
Transcrição da apresentação:

Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 2 – Parte Geral do Código de Normas no RCPN Aula 6 – Selo de fiscalização, recibo e isenção

RECIVIL Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas Art. 105 do Código de Normas O tabelião e o oficial de registro fornecerão ao usuário recibo circunstanciado no qual constem o valor dos emolumentos, da TFJ e o valor total cobrado, bem como cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado e no livro, ficha ou outro apontamento a ele correspondente constantes do arquivo da serventia. § 1º. Para a emissão do recibo de que trata o caput deste artigo, serão observados os valores constantes das tabelas de emolumentos vigentes, fazendo constar de forma desmembrada a quantia destinada ao “RECOMPE- MG”.

RECIVIL Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas Formulários de correição ordinária do ano de ) É fornecido recibo circunstanciado constando o valor dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária, do RECOMPE, e o valor final ao usuário, arquivando-se a respectiva segunda via na Serventia, bem como é feita a cotação desses valores à margem do documento a ser entregue ao interessado, consoante o disposto no artigo 8º da Lei nº /2004 c/c artigos 12 e 13 da Portaria-Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG nº 03/2005 c/c artigo 105 do Provimento nº 260/CGJ/2013?

RECIVIL Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas Art. 105 do Código de Normas § 2º. A segunda via dos recibos emitidos deverá ser arquivada, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de 6 (seis) anos contados da data da emissão

RECIVIL Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas Art. 106 do Código de Normas A cobrança pelos atos de arquivamento é restrita aos documentos estritamente necessários à prática dos atos notariais e de registro e cujo arquivamento seja expressamente exigido em lei ou ato normativo para lhes garantir a segurança e a eficácia.

RECIVIL Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas Art. 109 do Código de Normas Para que sejam aplicadas as disposições do art. 20, I e § 1º, da Lei estadual nº /2004, deverá constar dos mandados e alvarás judiciais, de forma expressa, a informação de que a parte é beneficiária da justiça gratuita, bem como, quando for o caso, que está representada por defensor público ou advogado dativo, ou que não está assistida por advogado, respectivamente nos termos das alíneas “d” e “e” do referido dispositivo.

RECIVIL Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas Art. 110 do Código de Normas Caso o magistrado entenda pela inconstitucionalidade do art. 20, inciso I e § 1º, da Lei estadual nº /2004, deverá vir expressa no mandado sua inaplicabilidade.