Data-base: 30/06 de cada ano

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Lei da Paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários dos 3 Poderes do Estado Governador Abreu Sodré 1970.
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Data-base: 30/06 de cada ano PROGRESSÃO DO QSE Artigos 12 e 13 Data-base: 30/06 de cada ano Obs. Não deverá ter falta descontável nesta data Vigência : 01/07 de cada ano

Enquadramento – L.C. 712 de 12/04/93 Observações importantes: 1. Auxiliar de Serviços – a p/ de 01/04/93 – grau C 2. Servente de Escola - a p/ de 01/04/93 – grau B Obs. Ingressantes até 31/01/1993 3. Demais – a maioria no grau A Tempo p/ Progressão – não é para contar a p/ do enquadramento supra e sim, a p/ de 01/01/89 (Art.6º das D.T.s da LC 712/93) ou da nomeação/admissão, se for o caso.

L.C. 720 de 22/06/93 Extensão do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários ao pessoal do QAE O pessoal do QAE passou a ter referência e Grau Vigência: 01/02/1993

L.C. 888, de 28/12/2000 Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação e dá outras providências correlatas Vigência: 01/04/2000

LC 888/2000 - Enquadramento Situação Atual Situação Nova Faixa Servente de Escola Agente de Serviços Escolares 1 Inspetor de Alunos Agente de Organização Escolar 2 Oficial de Escola Secretário de Escola 3 Assistente de Administração Escolar

Enquadramento- L.C. 888/2000 Artigo 28 QAE(SQF) nomeado p/ cargo/mesma denominação: Secretário de Escola –OFA Antigo Inspetor de alunos – OFA – Agente de Organização Escolar Enquadramento: mesmo cargo e nível respeitando o grau da função-atividade de origem.

Artigo 28- Parágrafo único QSE (SQC ou SQF) Auxiliar de Serviços: Enquadramento como Agente de Serviços Escolares Reenquadramento no mesmo grau de origem. Oficial Administrativo/Agente Administrativo: Enquadramento como Agente de Organização Escolar e reenquadramento no mesmo grau de origem

Evolução Funcional (Artigos 15 a 20) Parágrafo único: É a passagem para nível retribuitório superior do respectivo cargo, mediante avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional da área.

Evolução Funcional Regulamentado pelo Decreto nº 52.690/2008 Normatizado pela Resolução SE nº 50/2008

Fator Atualização: Cursos de ensino fundamental, médio/técnico e superior não exigidos para o provimento do cargo (validade aberta) ; e Cursos de formação complementar – igual ou superior a 16 horas e da SE – igual ou superior a 20 horas homologados pelo DRHU/SE, exceto: Aperfeiçoamento – mínimo 180 horas e Especialização – mínimo 360 horas (todos concluídos a partir de 01/04/2000)

Ciclo de Palestras, Conferência, Congresso, Encontro, Fórum, Seminário, Ciclo ou Semana de Estudos e Simpósio Deverão ser aceitos acompanhados da programação obedecendo ao campo de atuação. Concluídos a partir de 01/04/2000.

Produção profissional Inovador, criativo, original e/ou diferenciado; Contribuir para a melhoria da qualidade do trabalho; Passível de generalização na rede estadual de ensino; e Sintonizado com a proposta da UE e o plano de trabalho da DE

ANEXO I Níveis Pontuação mínima Atualização Produção Profissional I/II 30 4 2 II/III 35 III/IV 40 IV/V 45

ANEXO II QUADRO I Fator Atualização Componentes Pontos Validade Ensino fundamental Ensino médio/técnico Licenciatura plena Bacharelado Extensão univ/cultural Mestrado/Doutorado 3,0 4,0 8,0 10,0 5,0 12,0 aberta

Continuação Cursos complementares, Ciclo de palestras, Conferência, Congresso, Encontro,Fórum, Seminário, Ciclo ou Semana de Estudos, Simpósio. Carga Horária 16/29h- 3,0 pts 30/49h- 5,0 pts 50/99h- 7,0 pts >=100h- 9,0 pts A partir de 01/04/2000

Produção Profissional QUADRO II Produção Profissional Componentes Pontos Pontuação máxima Validade Livros e softwares ou vídeo Até 3 autores 5,0 10,0 A partir de 01/04/2000 Assiduidade 1,0 p/ano Aprovação em concurso (não do cargo)