II ENTRE LÍDERES &CONVIDADOS – ORIENTAÇÕES JURÍDICAS

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Transcrição da apresentação:

II ENTRE LÍDERES &CONVIDADOS – ORIENTAÇÕES JURÍDICAS

JORNADA DE TRABALHO Conceito: JORNADA DE TRABALHO é o período diário, semanal ou mensal que o empregado fica à disposição do empregador executando ou aguardando ordens, sem que caracterize a prestação de horas extraordinárias. Ex: HORÁRIO DE TRABALHO é o tempo em que o empregado está à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens.

JORNADA DE TRABALHO INTERVALOS INTRAJORNADA* INTERVALO INTER-JORNADA** JORNADA DE 4 HORAS – Não há intervalo. JORNADA DE ATÉ 6 HORAS - intervalo de 15 minutos. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS - intervalo de 1 a 2 horas. *durante a Jornada. INTERVALO INTER-JORNADA** De acordo com o artigo 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, inclusive quando se tratar do descanso semanal remunerado. A obediência da jornada de trabalho é de extrema importância porque se não for seguida ela afeta a questão econômica da empresa e a saúde e segurança do trabalho.

JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS Extras são aquelas que ultrapassam a jornada normal fixada por lei. (arts. 59 e ss da CLT). - limite: 2 horas extras por dia; - adicional: 50% salário hora • Considera-se como hora extra ou jornada de trabalho extraordinária o período de trabalho que exceder a jornada normal de trabalho do empregado. Desta forma, admite-se que o trabalhador preste seus serviços sob a forma de jornada extraordinária, no limite de até duas horas excedentes a jornada normal de trabalho. Exige-se que as horas extras sejam previamente acordadas com o trabalhador, sendo seu compromisso firmado por escrito com o empregado ou através de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

JORNADA DE TRABALHO • A assinatura e arquivo do espelho de ponto é obrigatório – CLT • O intervalo para descanso e refeição é obrigatório – CLT • O trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte é acrescido de abono de 20%, além da jornada reduzida – CLT O trabalho noturno - das 22 às 05:00 h - para o trabalhador urbano, deve ser pago com pelo menos 20%, a mais do valor da hora normal e a hora noturna tem a duração de 52'30" (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos), isto é 07:00 horas trabalhadas nesse horário, correspondem a 08:00 horas. • Os empregados em regime de escala poderão ser escalados aos domingos e feriados, desde que seja assegurado o descanso semanal em outro dia, assegurada uma folga mensal aos domingos – Convenção Coletiva

JORNADA DE TRABALHO BANCO DE HORAS O empregador poderá, mediante a realização de acordo ou convenção coletiva de trabalho, instituir o banco de horas em sua empresa. Existe um limite máximo de banco de horas que é de 40 horas acumuladas, o que exceder este limite será automaticamente pago como hora extra no mês seguinte ao realizado. Pagamento de horas extras – Quando o limite de 40 horas acumuladas mensalmente for ultrapassado, as horas excedentes serão pagas no mês seguinte com o adicional de 50%, nos casos de dias úteis e 100% DSR/Feriado. Pagamento do banco de horas não compensado – As horas pagas nesta situação são acrescidas de 50%. Esse pagamentos ocorrem nos meses de maio e novembro.

JORNADA DE TRABALHO

Assédio moral Conceito: É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de sua funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado (s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.

LEGISLAÇÃO Constituição de 1988: Artigo 1º, III e IV; Artigo 5º, III e X. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

LEGISLAÇÃO Código Civil – Artigos 186, 187 e 927. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

LEGISLAÇÃO CLT : Artigo 483 Art. 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:         a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;         b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;         c) correr perigo manifesto de mal considerável;         d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;         e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;         f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

CARACTERIZAÇÃO Conduta abusiva física ou psíquica; Frequente; Prolongado; Agressões sutis e difíceis de se caracterizar; Situações humilhantes e constrangedoras; Manifesta-se através de comportamentos, palavras, gestos, atos, escritos; Busca constranger a vítima, afetando a auto-estima e despertando sentimentos de humilhação e inferiorização.

TIPOS DE ASSÉDIO MORAL VERTICAL: Qualquer tipo de atitude hostil, individual ou coletiva, dirigida contra o trabalhador por seu(s) superior(es) hierárquico(s). CHEFE/EMPREGADOR SUBORDINADO(S)

TIPOS DE ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL: Qualquer tipo de atitude hostil, individual ou coletiva, dirigida contra o trabalhador por seu(s) colega(s) de trabalho. COLEGA(S) DE TRABALHO ASSEDIADO(A)

TIPOS DE ASSÉDIO MORAL MISTO Além de a vítima ser perseguida pelo chefe ou patrão, ainda sofre brincadeiras indevidas por parte de um grupo de colegas. EMPREGADOR COLEGA(S) DE TRABALHO ASSEDIADO(A)

TIPOS DE ASSÉDIO MORAL INDIRETO Qualquer tipo de atitude hostil, individual ou coletiva, dirigida contra o trabalhador por TERCEIROS relacionados com a empresa, geralmente alguém do qual o empregador dependa economicamente (Cliente ou fornecedor importante). CLIENTE OU FORNECEDOR EMPREGADOR ASSEDIADO(A)

DIA A DIA Exemplos de Assédio Moral: Ignorar a presença do trabalhador. Gritar, intimidar e ameaçar injustamente com demissão. Sobrecarregar de trabalho e dificultar as condições de sua execução. Não fornecer materiais e ferramentas adequadas ao trabalho. Ridicularizar o trabalhador e a trabalhadora na frente dos demais. Desqualificação do trabalho realizado (desvalorização generalizada). Aumentar cada vez mais metas e objetivos de produção ou resultados. Controle de idas ao banheiro. Rebaixamento salarial ou funcional. Não permitir progressão profissional.

ASSÉDIO MORAL AOS MEUS COLABORADORES? COMO POSSO EVITAR O ASSÉDIO MORAL AOS MEUS COLABORADORES?

CONSELHOS PRÁTICOS ASSÉDIO MORAL PREJUÍZOS PARA A EMPRESA Não conversar sozinho com empregado. Não chamar a atenção do colaborador na frente de terceiros. Não ofender e não ameaçar de demissão, a não ser que seja em punição fundamentada. Não fazer brincadeiras indevidas. Não abusar da hierarquia e do poder diretivo. (Mandar pagar conta ou comprar lanche). Esclarecer quais condutas são inaceitáveis?

CONSELHOS PRÁTICOS ASSÉDIO MORAL PREJUÍZOS PARA A EMPRESA Rastrear brincadeiras indevidas de colegas e subordinados. Não deixar o empregado no Ostracismo. (Impedir de trabalhar) Não permitir brincadeiras indevidas da parte do empregado. Verificar se chefias não estão excedendo poder. Não dirigir e-mails, bilhetes ou avisos ofensivos e ameaçadores. Usar o BOM SENSO e BOA FÉ. ENTREVISTA DEMISSIONAL DETECTA ASSEDIADORES.

Consequências ASSÉDIO MORAL PREJUÍZOS PARA A EMPRESA Diminuição da competitividade. Redução da produtividade x lucratividade. Queda da qualidade do produto e do serviço. Perda de trabalhadores qualificados. Aumento de doenças, acidentes e absenteísmo. Degradação do clima organizacional. Perdas econômicas por processos. Imagem da empresa arranhada.

ATITUDE DA VÍTIMA DIANTE DO CENÁRIO DE ASSÉDIO MORAL Resistir: anotar com detalhes todas as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário). Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor. trabalho uma hora antes.  Organizar. O apoio é fundamental dentro e fora da empresa. Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sempre com colega de trabalho ou representante sindical. Provocar a situação para que se configure o assédio (gravação, filmagem/ foto e etc...) Exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao Departamento Pessoal ou Recursos Humanos e da eventual resposta do agressor. Se possível, mandar sua carta registrada, por correio, guardando recibo. Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e/ou advogados do sindicato. Denunciar a conduta no Ministério Público do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos ou OIT (Organização Internacional do Trabalho).

Matéria jornalística

DANO MORAL CAUSADO PELO COLABORADOR O DANO MORAL também pode ser causado pelo COLABORADOR à EMPRESA quando, por meio de ATOS ou PALAVRAS compromete a IMAGEM da empresa, dos superiores ou do (s) proprietário(s)/ acionistas. CÓDIGO CIVIL - ART. 52: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

“Sempre em mente” O respeito à dignidade humana, o bom senso e a boa fé nas relações de trabalho, representam fatores determinantes para o sucesso do negócio e para a imagem da empresa.