A RESPONSABILIDADE CIVIL ESPECIAL NO CAMPO DO SEGURO Administradores e Outros.

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Transcrição da apresentação:

A RESPONSABILIDADE CIVIL ESPECIAL NO CAMPO DO SEGURO Administradores e Outros

COMPOSIÇÃO DO SFN CMN CNSP BCB E CVM SUSEP Instituições Financeiras Seguradoras Companhias Abertas Corretores

METODOLOGIA Analisar competências legais Focos Específico > SNSP Focos relacionados > SFN (BCB x CVM)

A POLÍTICA DE SEGUROS PRIVADOS Dec.-Lei 73 Art. 5º. A política de seguros privados objetivará: (...) IV - Promover o aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras; V - Preservar a liquidez e a solvência das Sociedades Seguradoras; VI - Coordenar a política de seguros com a política de investimentos do Governo Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal.

Do Sistema Nacional De Seguros Privados Art 7º. Compete privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional.

SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS Art. 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído: a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; c) do Instituto de Resseguros ao Brasil - IRB; c) dos resseguradores; d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados; e) dos corretores habilitados.

DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS Art. 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente: (...) II - Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a este Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas; (...) VI - delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores;

COMPETÊNCIA DO CNSP XI - Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro; XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor; XVII - fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos; XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros;

COMPOSIÇÃO DO CNSP Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes membros:(( I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante; II - representante do Ministério da Justiça; III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; V - representante do Banco Central do Brasil; VI – representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. § 1 o O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.

SUSEP Art. 35. Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira. Parágrafo único. A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.

COMPETÊNCIA DA SUSEP Art. 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras: a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP; d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP.

COMPETÊNCIA DA SUSEP h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis; i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País; k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e

Do Regime Especial de Fiscalização Art. 89. Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.

CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO Art. 90. Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora. Parágrafo único. Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts., 55 a 62 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de Art. 91. O descumprimento de qualquer determinação do Diretor-Fiscal por Diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da Sociedade Seguradora em regime especial de fiscalização acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

SUSPENSÃO DE FUNÇÕES Art. 92. Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação. Art. 93. Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terá poderes para controlar o movimento de contas bancárias e promover o levantamento do respectivo ônus junto às Autoridades ou Registros Públicos.

Da Liquidação das Sociedades Seguradoras Art. 94. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser: a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembleia Geral; b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos deste Decreto-lei.

OUTROS CASOS DE CESSAÇÃO COMPULSÓRIA – Art. 96 a) Prática de atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP; b) Não formação das reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei; c) Acumulação de obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo do órgão fiscalizador de seguros, observadas as determinações do órgão regulador de seguros; d) Configuração da insolvência econômico- financeira.

PROCESSAMENTO E EFEITOS DA CASSAÇÃO Art. 97. A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP. Art. 98. O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilegio sobre determinados bens da Sociedade Seguradora; b) vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos; c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal; d) cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.

REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTGO DO PASSIVO Art A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acordo com a cota apurada em rateio. Art Ultimada a liquidação e levantado e balanço final, será o mesmo submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, com relatório da SUSEP.

DO REGIME REPRESSIVO Art A infração às normas referentes às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros: ( I - advertência; II - suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; III - inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores; IV - multa de R$ ,00 (dez mil reais) a R$ ,00 (um milhão de reais); e V - suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro.

SUJEITOS PASSIVOS DAS PENALIDADES § 1 o A penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo será imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as penalidades constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo. § 2 o Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente. § 5 o Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro em relação à multa anterior, conforme critérios estipulados pelo órgão regulador de seguros.

SUJEITOS PASSIVOS DAS PENALIDADES Art 109. Os Diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em consequência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes as operações de seguro, cosseguro, resseguro ou retrosseção, e em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias. Art 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras.

FOCO DA RESPONSABILIDADE PREJUÍZOS CAUSADOS; Em consequência do DESCUMPRIMENTO DE NORMAS; ou NÃO CONSTITUIÇÃO DAS RESERVAS OBRIGATÓRIAS.

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR Ação ou omissão + Pessoal ou coletiva + Decorrente da insuficiência das reservas e de sua cobertura + Vinculadas à garantia da Seguradora

RESPONSABILIDADE DOS AUDITORES INDEPENDENTES (Art. 111) Responsabilidade civil pelos prejuízos causados a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício de suas funções. (Mesmas penalidades dos administradores) Responsabilidade administrativa perante a SUSEP pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido na sua atividade.

EFEITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Conforme a gravidade da infração, cautelarmente, determinar a essas empresas a substituição do prestador de serviços de auditoria independente. Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legislação própria.

E O CONTROLADOR? FICOU DE FORA DESSAS RESPONSABILIDADES