NOÇÕES E INTRODUÇÃO LIBERDADE – DIREITO- JUSTIÇA – REGIME DEMOCRÁTICO

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Transcrição da apresentação:

NOÇÕES E INTRODUÇÃO LIBERDADE – DIREITO- JUSTIÇA – REGIME DEMOCRÁTICO IGUALDADE OU ISONOMIA NOÇÕES E INTRODUÇÃO LIBERDADE – DIREITO- JUSTIÇA – REGIME DEMOCRÁTICO

IGUALDADE OU ISONOMIA “O igual deve ser tratado igualmente, o desigual desigualmente” “Justiça é Igualdade” “A desigualdade pode ser justa” PLATÃO E ARISTÓTELES “Todos os homens possuem fundamentalmente a mesma potência física e intelectual e que as diferenças são insignificantes.” T. HOBBES

IGUALDADE OU ISONOMIA NATUREZA HUMANA características comum a todos “Toda lei é discriminadora” PLATÃO A lei discrimina para igualar

IGUALDADE OU ISONOMIA Artigo I. – Declaração da ONU 1948 “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”

IGUALDADE OU ISONOMIA IGUALDADE E/OU LIBERDADE 1. Num 1º momento buscava-se UMA IGUALDADE DIANTE DA LEI: era dotada de um caráter ambíguo, pois ficou restrita à necessidade de se fazer leis gerais, deixando de lado uma sorte de leis que oferecessem privilégios para pessoas, que por algum motivo não se encontravam na mesma situação.

IGUALDADE 2. A IGUALDADE encontrava-se vinculada À IDÉIA DA GENERALIDADE DA LEI, resultado da VONTADE COMUM, onde todos deveriam receber um tratamento igualitário.

IGUALDADE SOCIAL 3. IGUALDADE SOCIAL: passou-se a valorar a necessidade de uma ATUAÇÃO DOS PODERES PÚBLICOS PARA ATINGIR ESSA “IGUALDADE MATERIAL”, pois a sociedade de então não se contentava apenas com a simples igualdade formal. Esta nova concepção, trouxe consigo a busca de efetivas transformações nas estruturas sociais. (Constituição do México e de Weimar.)

4. As distinções feitas pela lei hão de encaixar-se com os valores aceitos em uma determinada sociedade e época. A igualdade NÃO ASSEGURA NENHUMA SITUAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA, MAS NA VERDADE GARANTE O INDIVÍDUO CONTRA TODA MÁ UTILIZAÇÃO QUE POSSA SER FEITA DA ORDEM JURÍDICA.

5. Com a afirmação “todos são iguais perante a lei” (art 5. Com a afirmação “todos são iguais perante a lei” (art.5º) QUER-SE DIZER QUE A LEI NÃO PODE DIFERENÇAR POR CRITÉRIOS QUE NÃO SEJAM LEGÍTIMOS.

6. O diferençar é próprio da natureza da lei, é aí que ela preenche a sua finalidade precípua. O QUE NÃO PODE OCORRER É QUE SE DIFERENCIE POR CRITÉRIOS INJUSTOS. 7. A escolha pelo legislador de um discrímen é resultado de uma interpretação eminentemente evolutiva.

8. Não se pode ignorar A CORRELAÇÃO ENTRE A ESCOLHA DO DISCRÍMEN E COMO ELE É FEITO. A mais odiosa das discriminações pode em dadas circunstâncias ser legítima, porque brota de um nexo lógico perfeitamente consistente a uma dada época, sociedade e território.

9. NÃO SE TRATA DE UMA IGUALDADE SUBSTANTIVA E MATERIAL QUE VISE A ATENUAR AS DIFERENÇAS SOCIAIS, ECONÔMICAS, CULTURAIS... esse tipo de preocupação está presente nos dir.sociais, e não nos dir. individuais.

10. Trata-se de uma igualdade que pode ser sempre respeitada pelo ordenamento jurídico, porque é submissível ao CONTROLE CONSTITUCIONAL DAS LEIS e não diz respeito à necessidade de recursos financeiros ou atitudes estatais que envolvem despesas, embora um ou outro direito individual possa ensejá-los.

11. A igualdade se faz presente NA APLICAÇÃO DA LEI PELOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS, DO QUE RESULTA EM UM INEQUÍVOCO DIREITO SUBJETIVO, qual seja, o de obter um tratamento igualitário. 12. O INTÉRPRETE DA LEI também não pode fazer uma INTERPRETAÇÃO ARBITRÁRIA que desvirtue sua finalidade e que provoque uma situação desigual.

IGUALDADE SUBSTANCIAL 1. Postula o TRATAMENTO UNIFORME DE TODOS OS HOMENS. Não se trata de um tratamento igual perante o direito, mas de uma IGUALDADE REAL E EFETIVA PERANTE OS BENS DA VIDA. 2. A despeito da carga humanitária e idealismo que traz consigo, até hoje nunca se realizou em qualquer sociedade humana. 3. A igualdade aqui não decorre da mera aplicação das leis, mas sim é fruto de uma atuação do Estado.

IGUALDADE FORMAL 1. Consiste no DIR. DE TODO CIDADÃO NÃO SER DESIGUALADO PELA LEI senão em consonância com os critérios albergados ou ao menos não vedados pelo ordenamento constitucional.

LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE Só se tem por lesada a igualdade quando o ELEMENTO DISCRIMINADOR NÃO SE ENCONTRE A SERVIÇO DE UMA FINALIDADE ACOLHIDA PELO DIREITO.

A igualdade pode ser lesada tanto pelo fato de INCLUIR NA NORMA PESSOAS QUE NELA NÃO DEVERIAM ESTAR, como também pelo fato de NÃO COLHER OUTRAS QUE DEVERIAM SÊ-LO.

O FUTURO DO ESTADO ESTÁ CONDICIONADO A ALTOS NÍVEIS DE CRESCIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, EDUCACIONAL, e nessa procura não é suficiente ser igual juridicamente aos demais, uma vez que essa igualdade é puramente formal, e portanto não leva em conta uma série de particularidades: sociais, econômicas...

IGUALDADE DE OPORTUNIDADES EDUCAÇÃO PARA TODOS – FUNÇÃO ESSENCIAL DO ESTADO DESIGUALDADE ECONÔMICA

REFLEXÃO “(...) a privação de capacidades individuais pode estar fortemente relacionada a um baixo nível de renda, relação que se dá em via de mão dupla: (1) o baixo nível de renda pode ser uma razão fundamental de analfabetismo e más condições de saúde, além de fome e subnutrição; e (2) inversamente, melhor educação e saúde ajudam a auferir rendas mais elevadas.” SEN, Amartya “Desenvolvimento como Liberdade”

QUESTÃO Faça uma análise do princípio da igualdade a partir da problemática exposta e da afirmativa de Amartya Sen.