DIREITO PENAL – PARTE GERAL

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PENAL – PARTE GERAL

ESCOLAS PENAIS A partir do iluminismo, surgiram diversas correntes de pensamento a respeito do Direito Penal. Corpo orgânico de concepções contrapostas sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a natureza do delito e sobre o fim das sanções. Surgiram do pensamento filosófico-jurídico em matéria penal.

ESCOLA CLÁSSICA Séc. XVIII até primeira metade do Séc. XIX, não houve uma escola propriamente dita, mas diversos autores com pensamentos similares em razão do período histórico – reação às crueldades e arbitrariedades. O nome foi dado pejorativamente pelos sucessores da Escola Positivista. As idéias de Beccaria serviram de fundamento básico dessa teoria.

ESCOLA CLÁSSICA Do movimento filosófico da época, resultaram 2 principais teorias: 1) Jusnaturalismo de Grócio – Direito natural superior e resultante da própria natureza humana, imutável e eterno; 2) Constratualismo de Rousseau – O Estado e a ordem jurídica resultam de um livre acordo entre os homens – cedem parte dos direitos no interesse da ordem e segurança. Ambos admitem um sistema de normas jurídicas anterior e superior ao Estado.

ESCOLA CLÁSSICA A Escola Clássica se divide em 2 grandes períodos: 1) Teórico-filosófico – Fundamenta o Direito Penal na necessidade social – Beccaria, Filangieri, Romagnosi e Carmignani ; 2) Ético-jurídico – Jusnatularismo passa a dominar o Direito Penal – Ética de retribuição – Pelegrino Rossi, Francesco Carrara e Pessina .

ESCOLA CLÁSSICA Principais idéias: 1) Crime composto de uma força física e uma força moral (elemento objetivo e subjetivo). 2) Crime como um ente jurídico – não é um ente de fato, uma ação, mas sim um ente jurídico, uma infração – violação de um direito.

ESCOLA CLÁSSICA 3) Livre-arbítrio como fundamento da punibilidade – vontade livre e consciente. 4) Pena como meio de tutela jurídica e retribuição da culpa moral – restabelecimento da ordem da sociedade e defesa do direito. 5) Princípio da reserva legal.

ESCOLA POSITIVISTA No fim do séc. XIX o liberalismo extremado tornou-se insustentável. O capitalismo sem limites havia conduzido as sociedades européias industrializadas a uma situação social jurídica desumana. Passada a euforia do Iluminismo, no campo filosófico, o conhecimento racional cede lugar ao experimental e no campo do saber científico a verdade deve se pautar na ciência e não na razão.

ESCOLA POSITIVISTA Passou-se assim, a buscar-se na experiência e na observação, uma explicação para o crime, visto como fenômeno humano e social. Nesse contexto, surgiram as idéias da Escola Positiva, a qual buscava uma teoria científica que explicasse adequadamente as causas que levam o homem a delinquir.

ESCOLA POSITIVISTA Principais fatores que explicam o surgimento da Escola Positiva: 1) ineficácia das concepções clássicas quanto à diminuição da criminalidade; 2) descrédito das doutrinas espiritualistas e metafísicas; 3) aplicação dos métodos de observação ao estudo do homem; 4) ideologia de que o Estado deveria assumir uma função positiva social.

ESCOLA POSITIVISTA 1) Antropológica – Lombroso; Três principais fases: 1) Antropológica – Lombroso; 2) Sociológica – Enrico Ferri; 3) Jurídica – Rafael Garofolo.

ESCOLA POSITIVISTA Principais idéias de Lombroso (1835-1909): 1) Crime é um fenômeno biológico e não jurídico; 2) O criminoso é nato e apresenta características próprias – assimetria do rosto, dentição anormal, orelhas grandes, olhos defeituosos, características sexuais invertidas, tatuagens, irregularidades nos dedos e nos mamilos;

ESCOLA POSITIVISTA 3) O criminoso nato é fisicamente, resistente ao traumatismo, canhoto ou ambidestro, moralmente insensível, impulsivo, vaidoso e preguiçoso; 4) A causa da degeneração é a epilepsia, que ataca os centros nervosos, deturpa o desenvolvimento do organismo e produz regressões atávicas; 5) Existe a loucura moral, que deixa intacta a inteligência, mas suprime o senso moral.

ESCOLA POSITIVISTA Lombroso teve o mérito de fundar a antropologia criminal – tentativa de encontrar uma explicação causal do comportamento anti-social. Trouxe para as ciências criminais a observação do delinquente através do estudo indutivo-experimental.

ESCOLA POSITIVISTA Principais idéias de Garofalo (1851-1934): 1) Periculosidade como fundamento da pena; 2) Prevenção como fim da pena; 3) Direito de punir como Defesa Social, deixando de lado a recuperação; 4) Defendia a pena de morte para as pessoas sem capacidade de adaptação (criminosos natos).

ESCOLA POSITIVISTA Principais idéias de Ferri (1856-1929): 1) Inexistência do livre arbítrio – vida em sociedade – responsabilidade moral x social; 2) Pena como meio de Defesa Social; 3) Pena como prevenção social, mas a maioria dos criminosos seria readaptável (- habituais); 4) Direito penal como aplicação jurídica dos dados fornecidos pelas outras ciências.

ESCOLA POSITIVISTA Principais contribuições da Escola Positivista: 1) Realização de experiências que ampliaram o conteúdo do Direito; 2) Nascimento de uma ciência causal-explicativa: criminologia; 3) Melhor individualização das penas; 4) Criação de institutos como a medida de segurança, suspensão condicional e livramento condicional.

ESCOLAS ECLÉTICAS As Escolas Clássica e Positivista foram as únicas que possuíam posições extremas e filosoficamente bem definidas. Posteriormente, surgiram outras escolas que procuravam uma conciliação dos postulados das duas predecessoras.

TERZA SCUOLA ITALIANA Autores: Manuel Canevale, Bernardino Alimena e João Impallomeni. Responsabilidade moral – imputáveis x inimputáveis (medida de segurança). Fundamenta-se no determinismo psicológico e não no livre arbítrio – quem se deixa levar. Pena como Defesa Social.

ESCOLA MODERNA ALEMÃ Franz von Liszt, Adolphe Prins e Von Hammel – mais notável. O Direito Penal deve orientar-se segundo o objetivo a que se destina – a pena justa é a pena necessária. Idéia de ciências penais. Distinção entre imputáveis e inimputáveis. Crime como fenômeno humano-social e fato jurídico. Prioriza a finalidade preventiva da pena. Eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração.

ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA Arturo Rocco – 1905, Manzini, Massari, Delitala, Vannini e Conti. Em resposta à escola positivista, procurou restaurar o critério propriamente jurídico da ciência do Direito Penal – o crime como fenômeno jurídico. Delito é pura relação jurídica. A pena é uma reação e consequência do crime, com função preventiva geral e especial, aplicável aos imputáveis. A medida de segurança aplicável aos inimputáveis. Aceita o livre arbítrio.

ESCOLA CORRECIONALISTA Karl Roder, Alfredo Calderón, Concepción Arenal, Rafael Salillas e Pedro Montero A correção ou emenda do delinquente como fim único e exclusivo da pena. O criminoso é um ser anormal e precisa ser tratado – a pena seria um bem. A pena idônea é a privação da liberdade. O arbítrio do juiz deve ser ampliado na fixação.