Prof.: Marcelo de Araújo Freire

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Transcrição da apresentação:

Prof.: Marcelo de Araújo Freire Direito Civil # 4 pessoa jurídica / Desconsideração personalidde jurídica e Bens Prof.: Marcelo de Araújo Freire

REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Para que exista uma PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO são necessário 3 coisas: Vontade documento escrito dos atos constitutivos Registro perante os órgãos competentes.

ÓRGÃOS COMPETENTES PARA REGISTRO Associações e fundações: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS Sociedades Empresariais: Junta Comercial Sociedades Simples: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS Sociedade de advogados: Junto à OAB.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Personalidade Jurídica separa o patrimônio pessoal do sócio do patrimônio da Pessoa Jurídica. As dívidas pessoais dos sócios não se misturam com as dívidas da pessoa jurídica Em CERTOS CASOS é possível desconsiderar a personalidade jurídica e atingir o patrimônio dos sócios. Isso é uma EXCEÇÃO.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:  DESVIO DE FINALIDADE  CONFUSÃO PATRIMONIAL Atenção! Os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações são estendidos aos bens particulares dos ADMINISTRADORES ou SÓCIOS da pessoa jurídica.

A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUISITOS: Abuso de Personalidade que pode ser caracterizado por: DESVIO DE FINALIDADE: Empresa pratica atividade diversa do seu objeto social CONFUSÃO PATRIMONIAL: os bens dos sócios se confundem com os bens da empresa. Requerimento dos interessados ou do Ministério Público.

Ex: ar é coisa, mas oxigênio engarrafado para hospitais é um bem. BENS DEFINIÇÃO: COISA: tudo que existe e não é pessoa humana. BEM: coisa útil que tem valor econômico. Ex: ar é coisa, mas oxigênio engarrafado para hospitais é um bem.

CLASSIFICAÇÃO tangíveis/corpóreos/materiais: São perceptíveis pelos sentidos. Ex: um livro. intangíveis/incorpóreos: são criações da mente humana, não têm forma física. Ex: marca, patente, crédito. Obs: quando o bem é intangível o nome do contrato é Cessão. Quando o bem é tangível o nome do contrato é venda.

Bens Móveis: QUALIDADE DE MÓVEIS: bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social obs: Semoventes: se movem por força própria. Ex: animais. QUALIDADE DE MÓVEIS: Conservam a qualidade de móveis, os materiais destinados a construção, enquanto não forem empregados Readquirem a qualidade de móveis, os provenientes da demolição de prédio

CONSIDERAM-SE MÓVEIS: Direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes . Ex: penhor Energias que tenham valor econômico Direitos PESSOAIS de caráter patrimonial e respectivas ações (ex: crédito, aluguel) (terceiro tipo) Por antecipação: São considerados móveis por se destinarem à EXTRAÇÃO. Ex: plantação de madeira para fazer celulose, plantação de tomates, minério.

BENS IMÓVEIS Não é possível o transporte sem a sua destruição. SOLO Tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente Por natureza: solo e tudo o que for incorporado SEM ação humana. Ex: árvore na floresta, subsolo Por acessão artificial ou humana (acessão industrial): Quando o próprio homem incorporar bens ao solo de forma permanente. Ex: plantações não negociadas para extração, construções, a semente posta no solo,

NÃO PERDEM O CARÁTER DE IMÓVEIS: Edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local Materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem Ex: cobertura de telhado retirada para conserto de vazamento de depois recolocada

Direito à SUCESSÃO ABERTA Imóveis Por lei: Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram (ex: hipoteca) Direito à SUCESSÃO ABERTA

TRANSMISSAO DA PROPRIEDADE Bens Móveis: pela tradição (entrega) Bens Imóveis: Registro junto ao registro de imóveis(cartório)

ANUÊNCIA DO CÔNJUGE PARA ALIENAÇÃO(VENDA) DE BENS. Somente é necessária para bens IMÓVEIS, salvo se o regime de bens for de separação absoluta de bens. EX: da pessoa maior de 70 (setenta) anos

BENS CONSUMÍVEIS: móveis BENS FUNGÍVEIS: móveis que podem substituir-se por outros da mesma (são sempre MÓVEIS) Espécie Qualidade Quantidade BENS CONSUMÍVEIS: móveis Uso importa DESTRUIÇÃO imediata da substância ex: alimentos, copo descartável. Destinados à ALIENAÇÃO

Só existe FUNGIBILIDADE em bens móveis. A vontade das partes pode transformar um bem fungível em bem infungível. Ex: tem que devolver o mesmo DVD que foi emprestado. Só existe FUNGIBILIDADE em bens móveis. Imóveis são SEMPRE infungíveis.

BENS DIVISÍVEIS: podem fracionar sem alteração na substância diminuição considerável de valor prejuízo do uso a que se destinam Ex: dinheiro, sacas de arroz. Bens indivisíveis: não podem ser fracionados. Podem ser de 3 TIPOS: Por natureza Por vontade das partes Por lei

Bens indivisíveis por natureza Ex: vaca, carteira Por vontade das partes: a vontade das partes de um contrato podem transformar o bem que era divisível em indivisível. Ex: contrato que torna o terreno indivisível. Por lei: a lei prevê que certos bens são indivisíveis. Ex: módulo rural (fixado pelo município), herança (termina a indivisibilidade com a partilha), direitos reais de garantia (penhor, hipoteca)

BENS SINGULARES: embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. Ex: livro UNIVERSALIDADE DE FATO: a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Ex: biblioteca. Atenção! Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

UNIVERSALIDADE DE DIREITO: o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Ex: herança

CLASSIFICAÇÃO (CONTINUAÇÃO) Bem Principal: é o que existe sobre si mesmo,abstrata ou concretamente( não depende de outro para existir.) Bem acessório: aquele que só existe se o principal existir. Depende do principal para existir. Ex: fruto com relação à árvore, a fiança com relação ao contrato de aluguel.

REGRA GERAL O Acessório segue o principal (o bem acessório segue o bem principal) EXCEÇÃO: As pertenças NÃO seguem o principal Bens acessórios são de 3 TIPOS: FRUTOS PRODUTOS BENFEITORIAS

BENS ACESSÓRIOS Frutos: são produzidos periodicamente pelo principal . São renováveis. Há 3 TIPOS de frutos: FRUTO NATURAL: produzido pela força orgânica do principal. Ex: fruto com relação à árvore. FRUTO INDUSTRIAL: produzido pela força humana. Ex: carro produzido pela fábrica. FRUTO CIVIL: remuneração recebida pelos juros com relação ao principal

BENS ACESSÓRIOS Produtos: recursos não renováveis. Os produtos quando extraídos do principal lhe diminuem o valor. Ex: Minério com relação ao solo, gás natural com relação à jazida. FRUTOS E PRODUTOS: Apesar de ainda não separados do bem principal, podem ser objeto de negócio jurídico.

Benfeitorias úteis: aumentam ou facilitam o uso do bem principal Benfeitorias: são obras humanas acrescidas ao bem principal. São de 3 TIPOS: Benfeitorias necessárias: visam à conservação do principal e evitam a sua deterioração Ex: conserto de encanamento em uma casa, conserto de infiltração, etc Benfeitorias úteis: aumentam ou facilitam o uso do bem principal Ex: construção de mais um banheiro na casa. Benfeitorias voluptuárias: as de mero deleite ou recreio, que NÃO aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor Ex: trocar o piso antigo por um porcelanato, colocar teto com gesso.

NÃO SE CONSIDERAM BENFEITORIAS: os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

BENS ACESSÓRIOS: Pertenças: Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Atenção! Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. Ex: em uma sala de aula o teto e as paredes são partes integrantes, as carteiras, a mesa do professor, o ar condicionado são pertenças.

Obs: quando se vende um imóvel residencial, os móveis, os lustres, os tapetes, quadros que puderem ser retirados são todos pertenças e NÃO seguem o principal (não estão incluídas na venda) Obs: Entretanto, as torneiras, o vaso sanitário, o fogão embutido e os móveis planejados instalados são partes integrantes e seguem o principal(estão incluídos na venda) Obs: arcondicionado em automóvel sem ser de fábrica é uma pertença.

Bem de família Se divide em dois TIPOS: 1) BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Bem de família voluntário depende da vontade do instituidor e pode ser feito por: Testamento ou Escritura pública Ele é registrado junto ao registro de Imóveis e no caso do titular ter mais de um imóvel residencial pode instituir o de maior valor como sendo bem de família. Obs: LIMITAÇÃO: o bem de família voluntário não pode ultrapassar o valor de 1/3 do patrimônio líquido do instituidor no momento da instituição.

Obs: é permitido criação de bem de família voluntário sobre valores mobiliários (ações ou debêndures). Esses valores vão render frutos à família. Obs: o bem de família voluntário é INALIENÁVEL. Não pode ser vendido, doado ou permutado sem autorização judicial ouvido o Ministério Público. A impenhorabilidade é somente para dívidas POSTERIORES à instituição. As dívidas anteriores podem servir para penhorá-lo

BEM DE FAMÍLIA LEGAL. Lei 8.009/90 - Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, Previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

o imóvel residencial próprio do casal é impenhorável e está resguardado de qualquer execução, desde que a família nele resida. Súmula 364 do STJ O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

O bem de família legal independe de vontade para sua constituição Não há registro junto à matrícula do imóvel. A impenhorabilidade atinge o imóvel e também:  As construções;  As plantações;  As benfeitorias;  Os equipamentos de uso profissional;  Os móveis que guarnecem a residência.

Quanto aos móveis da residência, havendo mais de um será impenhorável o de menor valor Observações:  Os veículos e os adornos suntuosos, bem como as obras de arte, são penhoráveis. Ex.: quadros.  Não há, por lei, limite ao valor do bem de família. Ou seja, mesmo muito valioso, o devedor conta coma proteção.  Se o devedor aluga o bem de família para viver com a renda produzida, a impenhorabilidade prossegue, apesar de não mais residir no imóvel

O bem de família legal é impenhorável, mas alienável, ou seja, a propriedade pode ser transferida a qualquer tempo . Não precisa da autorização do juiz para alienar.

I. Dívidas com empregados domésticos e seus encargos; Situações excepcionais, em que o bem de família pode ser penhorado (art. 3 da Lei 8.009/90): I. Dívidas com empregados domésticos e seus encargos; II. Dívidas referentes ao financiamento para aquisição, construção ou reforma da casa própria III. Dívidas decorrentes de pensão alimentícia IV. Dívidas relativas aos impostos incidentes sobre o imóvel (IPTU e ITR). Observação: A lei não menciona a taxa condominial, contudo, o não pagamento desta pode gerar penhora do imóvel, V. Hipoteca dada pelo devedor (garantia voluntária).Se a dívida beneficiar a própria família, o bem pode ser penhorado.

VI. No caso de ilicitude do dinheiro aplicado em sua aquisição Ex.: Com o dinheiro do resgate de um sequestro, o sequestrador compra uma casa que se torna bem de família; VII. Fiança locatícia (Lei 8.245/91) É permitido a penhora do bem de família do fiador.(contrato gratuito)