Legislação comercial e societária #1

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Transcrição da apresentação:

Legislação comercial e societária #1 Prof.: Marcelo de Araújo Freire

EVOLUÇÃO HISTÓRICA 1º PERÍODO Na idade média existia o sistema do feudalismo A evolução do feudalismo foram os burgos (pequenas cidades) Cada feudo tinha suas próprias leis Os comerciantes sofriam muito pois uma moeda de um feudo não valia em outro A decadência do sistema feudal proporcionou o surgimento das CORPORAÇÕES DE OFÍCIO

CORPORAÇÕES DE OFÍCIO Somente era considerado comerciante aquele que era filiado. Não importava a atividade que desempenhasse Bastava ter se associado à corporação para ser considerado comerciante. Os comerciantes que faziam parte de uma corporação tinham proteção, enquanto os que não faziam não possuíam proteção legal.

2º PERÍODO Com o fim das CORPORAÇÕES, nasceu na França em 1807 (auge do poder de Napoleão Bonaparte) o CÓDIGO COMERCIAL, no qual havia uma lista do que eram chamados ATOS DE COMÉRCIO. Surgiu então a nova fase do direito comercial que é a dos ATOS DE COMÉRCIO. No qual existia uma lista do que eram chamados ATOS DE COMÉRCIO.

TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO Ao invés de caracterizar o comerciante por se associar ou não, era os atos que ele praticava que o classificava como comerciante ou não. A legislação brasileira de 1850 (Código Comercial) foi praticamente a réplica do Código Francês, isto é adotou a chamada TEORIA DOS ATOS DO COMÉRCIO. O Código Comercial Brasileiro vigorou até 2002, quando então se deu o nascimento do Código Civil de 2002. ATENÇÃO: O antigo Código Comercial ainda está em vigor na parte do COMÉRCIO MARÍTIMO.

Em 1942, na Itália, apresentou-se a TEORIA DA EMPRESA. 3º PERÍODO Em 1942, na Itália, apresentou-se a TEORIA DA EMPRESA. Em 2002, nosso Código Civil adotou a teoria da Empresa, segundo a qual se determina as características do que pode ser considerada atividade empresarial. Não é mais necessária uma lista ditando os atos do comércio.

CONCEITO DE EMPRESA. É necessário os seguintes elementos: FIGURA DO EMPRESÁRIO(SUJEITO) ATIVIDADE EMPRESARIAL CONJUNTO DE BENS (ESTABELECIMENTO) Empresa é a soma de um sujeito + desenvolvimento de uma atividade empresarial + bens empregados para esse fim.

ATIVIDADE EMPRESARIAL Como saber se uma atividade é empresarial? Quando estão presentes as seguintes caracteristicas. Atividade econômica: objetivo de LUCRO Profissionalismo ou habitualidade: continuidade da atividade Organização: significa gestão dos fatores de produção Trabalho Insumos Capital Tecnologia OBS: se tiver todos esses elementos: É SIM EMPRESA.

OBS: É possível que tenha um ou outro elemento e Não seja empresa.

Definição de empresa pelo Código Civil Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda como concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Exemplo: advogado, escritor (Paulo Coelho) Ex. Petshop (o veterinário é apenas um elemento da empresa)

Exemplo: o médico não é empresa, mas o médico em um hospital é um fator de produção, portanto o hospital é uma empresa. O veterinário não é empresa,mas o pet shop que oferece o serviço do veterinário é empresa.

PET SHOP DO MARCELO Tosa Banho Hotel Passeio Veterinário Carinho Oferecemos: Tosa Banho Hotel Passeio Veterinário Carinho No caso em questão, o trabalho do veterinário é apenas um dos elementos da empresa. PORTANTO é EMPRESA. Se fosse o serviço sozinho do veterinário, não era empresa, era profissional liberal.

Por que saber se uma atividade é empresarial ou não? Falência e Recuperaçaõ de empresas somente se aplicam para aqueles que exercem atividade empresarial.

EMPRESÁRIO PODE SER DE 3 TIPOS: Empresário individual Sociedade empresária EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada)

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Trata-se de pessoa física que decide num determinado momento realizar uma atividade empresarial. O registro da atividade empresarial deve se dar na Junta Comercial (= Registro Público de Empresas Mercantis,art. 1.150 do CC) e serve para tornar a atividade regular, não para criá-la: Será irregular se não houver o registro.

Veja que a decisão de se registrar vem depois da decisão de exercício da atividade empresarial O registro NÃO É ELEMENTO para caracterização de atividade empresarial. Mas é ato posterior que apenas distingue o empresário regular do irregular. Por isso que o REGISTRO é ato DECLARATÓRIO. O empresário individual, apesar de não ser uma pessoa jurídica, possui CNPJ (por questões tributárias).

O empresário individual NÃO ADQUIRE PERSONALIDADE JURÍDICA no momento do registro. O que é personalidade jurídica? (aptidão para adquirir direitos e obrigações: IDPP, lembra?) O empresário individual possui apenas um patrimônio que responde pelas dívidas pessoais e empresariais (não há diferença entre patrimônio pessoal e patrimônio da empresa) Obs: o empresário individual PODERÁ falir, pois para falir basta exercer atividade empresarial, o que é o caso.

REQUISITOS PARA QUE ALGUÉM POSSA SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL 1) CAPACIDADE: Não pode ser absolutamente, nem relativamente incapaz. Portanto, só pode ser empresário individual maior de 18 ou emancipado. EXCEÇÃO: No caso de continuação da empresa, significa que ou ele: herdou ou ficou incapaz de modo superveniente ( era capaz quando abriu a empresa, mas ficou incapaz por algum motivo)

NESSES CASOS, PARA QUE O INCAPAZ CONTINUE, DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. No momento da autorização, será nomeado um representante ou assistente. Para proteger o incapaz, a Lei determina que seja realizada proteção patrimonial. Ou seja, os bens do incapaz que não tenham relação com a atividade empresarial não serão atingidos pelas dívidas da empresa. Essa lista deve ser registrada na Junta Comercial

2) LIVRE DE IMPEDIMENTOS: Impedimentos são proibições legais para ser empresário. Exemplos: FALIDO: não pode ser empresário até que sejam declaradas extintas as obrigações por meio de decisão judicial SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL: não pode ser empresário individual, pode ser sócio de sociedade, mas não pode ser administrador. MAGISTRADOS/ MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEPUTADOS E SENADORES quando proprietários/controladores ou diretores de empresas que mantenha contrato com o poder público MILITARES (É crime militar) ESTRANGEIRO COM VISTO PROVISÓRIO LEILOEIROS

Impedimentos são proibições legais para ser empresário. Exemplos: DESPACHANTE S ADUANEIROS (não podem abrir empresa de exportação ou importação) CORRETOR DE SEGUROS PREPOSTO (para operações do mesmo gênero que lhe foi cometida) MÉDICOS (Não podem exercer empresa farmacêutica) CONDENADO CRIMINALMENTE A PENA DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

RESPONSABILIDADE DO IMPEDIDO Se o impedido de praticar atos de empresário, mas praticá-los, responderá por todos os atos Essa conduta também é considerado uma contravenção penal