Professor: Yuri Nadaf Borges

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Penal I
Advertisements

UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”.
Extinção da Punibilidade
PRESCRIÇÃO: Conceito - prescrição é a perda da pretensão punitiva pelo Estado em face de sua inércia em satisfazê-la dentro dos prazos legais.
1. Introdução Proteção da qualidade da atuação jurisdicional, pela via concreta, isto é, pro meio do processo, cercado, então, de regras procedimentais.
Direito Processual Penal I
DIREITO PENAL I PROFESSORES: ANA PATRICIA R. PIMENTEL MAURICIO IVONEI DA ROSA WEB TUTORA: MAÍRA BOGO BRUNO.
TEMA 05: EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE _ PRESCRIÇÃO (PÁG. 83, 86 A 90)
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
COISA JULGADA.
Pena de Multa Pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO
APELAÇÃO (ART.593 a 603 CPP).
EXECUÇÃO PENAL E DESENVOLVIMENTO
APRESENTAÇÃO DO PLANO DE ENSINO TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL?
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Ação civil ex delicto Gustavo Badaró aulas de e
Formação,suspensão e extinção do processo
PRESCRIÇÃO PENAL Aluna: Elianne Luiza Ritter
PRESCRIÇÃO PENAL.
DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
APELAÇÃO.
SENTENÇA.
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO PANORAMAS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA NOS ORDENAMENTOS NACIONAL E ESTRANGEIRO.
Profº Carmênio Barroso
PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA
Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC
Produção Antecipada de provas
AÇÃO CIVIL EX-DELICT.
Direito EmpresariaL III UFT
Formas de colaboração dos cidadãos na administração da JUSTIÇA Trabalho Realizado por Luísa Vilela e Andreia Portela.
MODALIDADES DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA
Lei n , de CONCEITOS Elisão fiscal ou elisão tributária: escolha, dentre as opções permitidas por lei, das ações administrativas e de.
Ações constitucionais
1. Introdução “Proteção da qualidade da atuação jurisdicional, pela via concreta, isto é, por meio do processo, cercado, então, de regras procedimentais.
DIREITO PENAL PARTE GERAL II
RECURSO ESPECIAL Resp.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Art
Prescrição Penal e as alterações da Lei /2010
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Sentença Penal Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aula de
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
Profº Carmênio Barroso
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
HABEAS CORPUS Art
Procedimento dos crimes eleitoraIs
DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
Extraterritorialidade
AÇÃO PENAL. Estado chama para si a tarefa de administrar a justiça, fazendo-o por meio do processo, verdadeiro substitutivo civilizado da vingança privada”
PUC-GOIÁS JUR DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS.
DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges. PRESCRIÇÃO  Conceito: É a perda do direito de punir ou de executar a sanção imposta, em face do decurso de.
REVISÃO CRIMINAL Cabimento: Cabível quando ocorrem situações que a justifique, desde que a sentença já tenha transitado em julgado. Norma: Art. 621 do.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
9 – PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL
Professor: Yuri Nadaf Borges
Recursos em Espécie - Apelação
Ana Rosa de Brito Medeiros
1. Prescrição – 107, IV – 1ª parte
Procedimento dos crimes de drogas
CURSO DE PREPARAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE DA OAB - DIREITO PENAL
PETIÇÃO INICIAL (a partir de cumulação de pedidos)
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I. VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  INTRODUÇÃO  Em regra: a lei penal tem por objeto apenas comportamentos cometidos durante.
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
ALEI PENAL NO TEMPO A LEI PENAL NO ESPAÇO. A LEI PENAL NO TEMPO Considera-se praticado o crime no momento da ação ou emissão, ainda que outro seja o momento.
Ação de Depósito (Art.901 a 905) Depósito é forma de contrato regulado pelos artigos 627 a 652 do CC, no qual, alguém recebe coisa móvel para guardar,
PROCESSO PENAL II AULA Nº 15 – EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CARTA TESTEMUNHÁVEL.
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Habeas Corpus Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aulas de Faculdade de Direito.
DOS RECURSOS RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, CPP
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
Transcrição da apresentação:

Professor: Yuri Nadaf Borges DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges

PRESCRIÇÃO Prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA, ART. 110, §1º do Código Penal. § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.    Antes da sentença recorrível, não se sabe a quantidade da pena a ser fixada pelo juiz, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima prevista em lei (teoria da pior das hipóteses). Contudo, fixada a pena, ainda que provisoriamente, transitando em julgado para a acusação (ou sendo seu recurso improvido), não mais existe razão para se levar em conta a pena máxima, já que, mesmo diante do recurso da defesa, é proibida a reforma para prejudicar o réu. A pena aplicada na sentença passa a ser o novo norte, parâmetro para o art. 109 CP. Com o advento da lei nº 12.234/10, não mais se considera a P.P.P.R. entre o recebimento da inicial e a data do fato.

PRESCRIÇÃO CARACTERÍSTICAS DA P.P.P.R.            CARACTERÍSTICAS DA P.P.P.R. a) Pressupõe sentença ou acórdão penal condenatórios. b) Pressupõe trânsito em julgado da pena para a acusação, no que se relaciona com a pena. c) Tem como norte a pena aplicada na sentença. d) Os prazos prescricionais estão no art. 109 CP. e) O termo inicial conta-se da publicação da condenação até o recebimento da inicial (contagem retroativa).

PRESCRIÇÃO Caso prático: Joana praticou o crime previsto no Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:         Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Pena imposta na sentença e o MP não recorre, qual é o prazo prescricional? Combinamos a sentença fixada (06) meses com o art. 109 e chegamos ao prazo prescricional de três Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  (...)  VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Se entre o recebimento da inicial e a sentença condenatória passaram mais de três anos o crime está prescrito retroativamente.

PRESCRIÇÃO Caso prático: Tício praticou furto simples, previsto no art. 155 do CP cuja pena varia de 1 a 4 anos. Qual é o prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato? Para isso temos que combinar a pena máxima do crime (4 anos) com o art. 109 do CP. Portanto, o prazo da PPPA é de 08 anos. Supondo que o Juiz aplica uma pena de 01 ano, e o MP não recorre. Como fica? A prescrição passa a ter como base a pena aplicada. Então qual é o prazo? R: Três anos, art. 109, VI do CP.

PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE É praticamente idêntica a anteriormente estudada. A diferença é que esta modalidade conta-se da publicação da condenação para frente. Trata-se de modalidade que se verifica entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa. Acontece pela demora do julgamento do recurso da defesa. Os fundamentos são os mesmos. Caso prático: Tício, foi preso em flagrante no dia 01/08/2009, por supostamente ter subtraído para si coisa alheia móvel. Posteriormente, no dia 01/12/2010, foi denunciado pelo crime de furto simples, cuja pena varia de um a quatro anos. A denúncia foi recebida no dia 03/12/2010. No dia 15/04/2011 Tício foi condenado a 1 ano de prisão. A publicação da sentença aconteceu no dia 25/05/2011. No dia 05/06/2011 Tício apresenta recurso de apelação. O tribunal julga o recurso no dia 14/08/2014. Houve prescrição?

PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO VIRTUAL, HIPOTÉTICA, ANTECIPADA, PROGNOSTICAL OU EM PERSPECTIVA Entende-se por prescrição em perspectiva aquela reconhecida antecipadamente, sob o argumento de que, no caso de eventual condenação, a pena aplicada ao paciente não poderia exceder o mínimo legal, concretizando-se assim, a prescrição retroativa, tendo em vista as regras de fixação de pena.   Para o início de uma ação penal é preciso que se encontrem todas as condições necessárias ao regular exercício da mesma, que como sabido, são quatro, a saber, legitimidade, interesse, possibilidade jurídica do pedido e justa causa. A doutrina entende que o interesse de agir divide-se em interesse-necessidade e interesse-utilidade. Na jurisdição penal sempre esta preenchida o interesse de agir, na modalidade necessidade da medida. No entanto, o interesse utilidade nem sempre esta presente. Nesse sentido, ensina Rogério Greco, “qual seria a utilidade da ação penal, que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todo os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal”(Curso de Direito Penal, Parte Geral, v.1. Niterói: Impetus, 9ª ed., p. 754).

PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO VIRTUAL, HIPOTÉTICA, ANTECIPADA, PROGNOSTICAL OU EM PERSPECTIVA Embora conte com maciço apoio doutrinário, a prescrição virtual é rechaçada pelos Tribunais Superiores, veja-se: ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . SONEGAÇAO FISCAL. 1. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. PRESCRIÇAO EM PERSPECTIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. EXISTÊNCIA DE EXECUÇAO FISCAL EM TRÂMITE. IRRELEVÂNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. SUSPENSAO DA AÇAO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável o reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. Trata-se, ademais, de instituto repudiado pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena a ser eventualmente aplicada. (Grifamos) 2. O fato de ainda encontrar-se em trâmite processo de execução fiscal para a satisfação do crédito tributário é irrelevante para os fins penais, uma vez que já houve o lançamento definitivo do crédito tributário em questão. 3. Recurso a que se nega provimento. Tal entendimento foi sedimentado pela súmula 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal"