PROFESSOR EDUARDO RAMSAY DE LACERDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

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Transcrição da apresentação:

PROFESSOR EDUARDO RAMSAY DE LACERDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL II PROVA DOCUMENTAL PROFESSOR EDUARDO RAMSAY DE LACERDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL II UNIC - PANTANAL

PROVA DOCUMENTAL Consiste na prova obtida através de documentos, estes não necessariamente escritos, que contenham um registro material da ocorrência de um fato. Ex.: fotografias, gravações sonoras, filmes etc. Estes documentos podem ser classificados em públicos e particulares, conforme provenham de repartições públicas ou sejam elaborados pelas próprias partes. O documento embute sempre um fato representado, ou seja, o fato que teria ocorrido anteriormente, que justificou a sua confecção. Ex1.: ocorrência de um acidente de trânsito, com a indicação de sua causa (fato representado), registrado num boletim de ocorrência. Ex2.: a efetivação de uma compra e venda, com o detalhamento das suas características (fato representado), registrada na escritura.

FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS O documento, quando autêntico, é prova que goza de enorme prestígio, pela grande força de convencimento que encerra. Mas no sistema processual brasileiro não há propriamente hierarquia de provas, de modo que o juiz examina livremente o conjunto dos elementos instrutórios do processo formando seu convencimento com ampla liberdade (art. 131). Podem, assim, a confissão, a prova pericial e até mesmo a testemunhal prevalecer, num caso concreto, sobre a prova documental. No entanto, quando o documento público for expressamente exigido por lei como prova do ato, este assume supremacia sobre qualquer outra prova, e não pode mesmo ser substituído por nenhum outro meio de convicção (art. 366). Para que o documento seja considerado autêntico, é necessário que tenha sido assinado pelo seu autor (com firma reconhecida pelo tabelião, se o documento for particular).

FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento Art. 366 - Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Art. 369 - Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

DOCUMENTO PÚBLICO O documento público faz prova não só da sua formação, mas, também, dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença (art. 364). Art. 364 - O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Há, pois, presunção legal de autenticidade do documento público, entre as partes e perante terceiros, fato que decorre da atribuição de fé pública conferida aos órgãos estatais.

DOCUMENTO PÚBLICO No entanto, a presunção da verdade acobertada pela fé pública do oficial só atinge os elementos de formação do ato e a autoria das declarações das partes, e não do conteúdo destas mesmas declarações. Pela verdade das informações perante o oficial, só mesmo os autores delas são os responsáveis. Os documentos públicos podem ser: A) judiciais, quando elaborados por escrivão, com base em atos processuais ou peças dos autos; B) notariais, quando provenientes de tabeliões ou oficiais de Registros Públicos, e extraídos de livros e assentamentos; C) administrativos, quando oriundos de outras repartições públicas. Todos gozam da mesma presunção de veracidade, quando legitimamente elaborados, dentro da competência de cada órgão expedidor. Quando não for possível a exibição de documento original, é permitida a juntada de cópias aos autos (art. 365)

DOCUMENTOS PARTICULARES Os documentos particulares, isto é, aqueles em que não ocorre interferência de oficial público em sua elaboração, podem assumir as feições de declaração: A) escrita e assinada pelo declarante; B) escrita por outrem e assinada pelo declarante; C) escrita pela parte, mas não assinada (papéis domésticos e anotações posteriores em documentos assinados); D) nem escrita nem assinada pela parte (livros comerciais).

DOCUMENTOS PARTICULARES É indiferente que a redação do texto tenha sido manuscrita, datilografada ou impressa. Com relação aos documentos particulares assinados, considera-se o autor quem os firmou, mesmo que redigidos por outrem (art. 371, I e II) Daqueles escritos que, conforme a experiência comum, não se costumam assinar, como os livros comerciais e os assentos domésticos, reputa-se autor quem os mandou compor (art. 371, III). Art. 371 - Reputa-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos. .

DOCUMENTOS PARTICULARES Se o escrito foi assinado em presença de um tabelião e este reconheceu a firma declarando a circunstância em que se deu a assinatura, o documento gozará de presunção legal de autenticidade (art. 369). No entanto, a presunção é relativa, e prevalecerá até prova em contrário. A mesmas presunção ocorre quando, embora não reconhecida a firma, ou reconhecida sem a solenidade do art. 369, a parte contrária não arguir dúvida sobre a autenticidade do documento, após sua juntada aos autos.

DOCUMENTOS PARTICULARES Com efeito, diz o art. 372, que, “compete à parte, contra quem foi produzido o documento particular, alegar, no prazo estabelecido no art. 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro”. O prazo em questão é o da contestação, para os documentos que acompanharam a inicial, e de 10 dias a partir da intimação, nos casos de juntada posterior (art. 390).

DOCUMENTOS PARTICULARES Ultrapassado este prazo de impugnação, não poderá mais a parte alegar a falta de autenticidade ou inveracidade do seu contexto. Cessa, todavia, a eficácia da presunção, se a parte prejudicada, mais tarde, vier a provar que o documento foi obtido por erro, dolo ou coação (art. 372, parágrafo único). Fora dos casos de assinatura perante o tabelião (art. 369), a presunção de autenticidade do documento particular é muito menor que a do documento público, pois decorre de aceitação dele, expressa ou tácita, pela parte contrária (art. 372). Art. 372 - Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro. Parágrafo único - Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.

DOCUMENTOS PARTICULARES Basta, pois, a simples impugnação do documento pela parte, para que se imponha o dever de provar em juízo a autenticidade, sob pena de tornar-se inócuo o documento (art. 388, I, e 389, II). Art. 388 - Cessa a fé do documento particular quando: I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade; II - assinado em branco, for abusivamente preenchido. Parágrafo único - Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Art. 389 - Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

VALOR PROBANTE DO DOCUMENTO PARTICULAR Diz o art. 368: As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único - Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. Quando o documento estiver assinado pelo seu autor (art. 371), prova-se que este fez a declaração do fato consignado. Contudo se a declaração inclui a ciência (conhecimento) de um fato, prova apenas a declaração, mas não o fato, que terá de ser ratificado em juízo através de outros meios de prova, até mesmo por outra prova documental.

VALOR PROBANTE DO DOCUMENTO PARTICULAR Exemplificando, perceba a situação de pessoa que presencia a ocorrência de um acidente, declarando esse fato em escrito particular, afirmando a culpa de um dos condutores, acompanhada da alegação de que teria avançado o sinal vermelho, dirigindo em excesso de velocidade no momento do acidente. O documento particular prova que foi o declarante o seu autor, o tendo assinado. Mas não prova a veracidade das declarações nele contidas, nem mesmo se for autêntico (art. 369).

VALOR PROBANTE DO DOCUMENTO PARTICULAR Em novo exemplo, se o vendedor declara no contrato que o prédio transmitido foi construído há dez anos, haverá presunção legal de veracidade da autoria e do contexto da declaração, mas não do fato em si, isto é, de que a construção se deu na época mencionada. Pode, outrossim, surgir controvérsia não sobre o teor das declarações de vontade contida no documento particular, mas apenas quanto à época mencionada. Resolve-se a questão por meio da norma do art. 370, onde se dispõe que “ a data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direitos”. Assim, há presunção de que a data lançada no documento é verdadeira, mas mediante as provas ordinárias pode-se demonstrar o contrário.

MOMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL Art. 396 - Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Pela simples leitura do artigo acima poder-se-ia retirar desse dispositivo a interpretação e a conclusão de que o momento da produção da prova documental coincidiria, exclusivamente, com o instante da distribuição da petição inicial e da apresentação da defesa do réu. No entanto, o próprio CPC, no artigo seguinte, admite a juntada posterior de documentos visando fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los.

MOMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL A compreensão conjugada dos dois dispositivos demonstra que a inicial e a contestação devem estar acompanhadas dos documentos substanciais (exigidos pela lei) e fundamentais (que se apresentem como fundamento da causa de pedir), bem como os indispensáveis (essenciais à compreensão do fato constitutivo, extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor). Em síntese, o entendimento dominante é o de que “a rigor somente os documentos havidos como pressupostos da ação é que, obrigatoriamente, deverão ser produzidos com a petição inicial e com a resposta. Tratando-se de documentos não reputados indispensáveis à propositura da ação, conquanto a lei deseje o seu oferecimento com a inicial ou a resposta, não há inconveniente em que sejam exibidos em outra fase do processo”.

MOMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL Não pode a parte, que dispõe de documentos relativos ao direito material, deixar de juntá-los à inicial ou à contestação, deixando para fazê-lo posteriormente, visando surpreender a parte contrária, que já se manifestou em contraposição aos fatos e aos documentos que acompanharam a petição inicial ou contestação de seu adversário. Para assegurar a observância do princípio do contraditório, determina o art. 398 que, “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de cinco dias”.