Www.transportes.unb.br Audiência Pública: Projeto de Lei n. 7.898/2014 Paulo Cesar Marques da Silva 25 de agosto de 2015.

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Transcrição da apresentação:

Audiência Pública: Projeto de Lei n /2014 Paulo Cesar Marques da Silva 25 de agosto de 2015

(...)

Tramitação Comissão de Desenvolvimento Urbano Comissão de –Constituição (?) –Justiça (!) –Cidadania: Houaiss, acepção 2 (jur.): “condição de pessoa que, como membro de um Estado, se acha no gozo de direitos que lhe permitem participar da vida política”

Objetivos da PNMU (art. 7 o.) I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.

Justificação do PL “A escassez de pessoal qualificado para realizar o trabalho, aliado a problemas financeiros que atingem grande parte dos nossos municípios, tem trazido uma imensa dificuldade para elaborac ̧ ão dos planos de mobilidade.” Dep. Carlos Bezerra

Voto do relator na CDU “Para que [o Plano de Mobilidade Urbana] seja efetivo em seus alvos, e não apenas uma pec ̧ a retórica, importa que sejam feitos diagnósticos precisos e que as demandas da sociedade civil sejam ouvidas, o que implica necessidade de pessoal qualificado e aporte de recursos financeiros.” Dep. Flaviano Melo

Desafios Suporte técnico: –Escritório de projetos (ou similar) –Cadastro de consultores (?) Conformidade com princípios, diretrizes e objetivos: –Análise de projetos –Justiça (!) Atualização dos planos: –Periodicidade de revisões

Atribuições da União (art. 16) I - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei; II - contribuir para a capacitação continuada de pessoas e para o desenvolvimento das instituições vinculadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos desta Lei; III - organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de transporte público coletivo; IV - fomentar a implantação de projetos de transporte público coletivo de grande e média capacidade nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas; V – (VETADO); VI - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico visando ao atendimento dos princípios e diretrizes desta Lei; e VII - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano. § 1 o. A União apoiará e estimulará ações coordenadas e integradas entre Municípios e Estados em áreas conurbadas, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas destinadas a políticas comuns de mobilidade urbana, inclusive nas cidades definidas como cidades gêmeas localizadas em regiões de fronteira com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal. § 2 o. A União poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo interestadual e internacional de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim, observado o art. 178 da Constituição Federal.

Obrigado Paulo Cesar Marques da Silva