PROCESSO CIVIL I PONTO 4 FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA.

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Transcrição da apresentação:

PROCESSO CIVIL I PONTO 4 FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA

 DOS ATOS PROCESSUAIS  Ato processual é todo aquele ato praticado pelas partes e que tem por fim criar, modificar ou extinguir a relação jurídica processual.   Os atos processuais são, via de regra, formais, com requisitos de validade previstos em lei e criados para assegurar a sua finalidade.

 Os atos processuais são públicos   Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; II-que dizem respeito a casamento, filiação, separação,divórcio, alimentos e guarda de menores.   O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha.

Os atos do juiz  Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.  Sentenças são os atos pelo qual o juiz põe termo ao processo, com ou sem resolução de mérito.. No segundo grau denomina-se Acórdão.   Decisões interlocutórias são os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes.   Despachos são todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma.

  Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário. 

 As sentenças e os acórdãos conterão um relatório, fundamentação e conclusão.  Todas as demais decisões devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa.

PRAZO  O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.   Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

PRAZOS  Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I- for determinado o fechamento do fórum; II o expediente forense for encerrado antes da hora normal.   A regra é que os prazos para a prática dos atos processuais é de 5 dias, quando não houver um prazo especial.   quando a parte for o Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, o prazo será contado em dobro para recorrer ou em quádruplo para contestar.   Em se tratando de litisconsortes com procuradores diferentes, os prazos serão contados em dobro tanto para contestar quanto para recorrer ou para falar nos autos. 

citação   Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de que ele tome conhecimento da ação proposta e assim apresente sua defesa.   A citação do réu é requisito essencial de validade do processo

 Efeitos da citação  Com a citação válida torna-se prevento o juízo, há a indução da litispendência e faz- se litigiosa a coisa; e, mesmo quando ordenada por juiz incompetente, a citação constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

citação real e citação ficta A citação real (citação feita por correio e citação por oficial de justiça) é aquela feita pessoalmente ao réu ou a quem o represente, e gera os efeitos da revelia, caso o réu não apresente a sua contestação dentro do prazo fixado. Já na citação ficta (citação por edital e citação com hora certa) presume-se que o réu tomou conhecimento dos termos da ação por meio de edital ou pelo oficial de justiça, em não sendo encontrado pessoalmente.  

citação por correio (arts. 222 e 223, CPC)  A citação por correio é a regra em processo civil.  Na citação por correio, o escrivão enviará cópias da petição inicial, do despacho do juiz, advertência de se tornar o réu revel, comunicado sobre o prazo para a resposta e o endereço do respectivo juízo. A carta será enviada com recibo de recebimento (AR).

citação por oficial de justiça (art. 224 ao 226, CPC)  Quando a citação não puder ser feita por correio, ela será feita por oficial de justiça, ou seja, quando o réu morar em local não acessível à correspondência ou quando o réu for incapaz.   O mandado de citação deverá conter os requisitos previstos no art. 225, CPC: nome, endereço, advertência sobre a revelia, o dia e local do comparecimento, o prazo para a defesa etc.   O oficial ao encontrar o réu deverá ler o mandado e entregar-lhe a contrafé, obtendo a nota de ciente ou certificando que o réu recusou a assinatura. 

Citação por hora certa (arts. 227 ao 229 CPC)  Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.  No dia e hora designados, se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

citação por edital (art. 231 e 233, CPC)  Será realizada citação por edital quando:  desconhecido ou incerto o réu;  ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar;  nos casos expressos em lei.   O edital deverá conter a afirmação do autor, bem como a certidão do oficial de que o réu é desconhecido ou incerto e de que este se encontra em local incerto e não sabido.   Será afixado o edital na sede do juízo e publicado no prazo máximo de 15 dias no órgão oficial e pelo menos duas vezes na imprensa local, onde houver.

INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.  Intimação se refere a fatos que já ocorreram em um processo, p. ex., a intimação de uma sentença.  notificação se refere a fatos futuros, p. ex., notificação de uma audiência a se realizar em determinada data.

nulidade  a) Ato Inexistente é o que contém um grau de nulidade tão grande e visível, que dispensa declaração judicial para ser invalidado, p. ex.: um júri simulado ou uma sentença assinada por uma testemunha.   b) Nulidade Absoluta ocorre nos casos expressamente cominados e na violação de dispositivo de ordem pública, como na citação irregular (art. 247, CPC) ou na incompetência absoluta (art. 113, CPC).   c) Nulidade Relativa ocorre nas irregularidades sanáveis, em que não há cominação expressa de nulidade, como incompetencia em razão do lugar.

  Tanto a nulidade absoluta como a nulidade relativa podem ser declaradas de ofício pelo juiz. As nulidades relativas e os atos sujeitos a anulabilidade devem ser alegados na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. As nulidades absolutas podem ser alegadas a qualquer tempo.  salvo nos casos de interesse público, não se decretará a nulidade se não houver prejuízo para a parte, ou quando o juiz puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade.

 Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.   Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.   É nulo o processo, quando o MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado. 

 As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.   Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.   O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.