ETIMOLOGIA POR QUE? FALÊNCIA

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ETIMOLOGIA POR QUE? FALÊNCIA Verbo latino fallere = falsear, enganar, faltar com a palavra Os portugueses utilizaram a palavra quebra e o falido seria o quebrado, arruinado. POR QUE?

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DIREITO ROMANO Fase primitiva do D. Romano – punição do devedor, com 60 dias de servidão, não pagando a dívida, venda como escravo ou a vida; Em 428 a.C. - Lex Poetelia Papiria, execução patrimonial. Depois, o pretor passa a desempossar o devedor e nomear curador. a Lex Julia Bonorum (737 a.C.) criou a cessio bonorum, facultava ao devedor a cessão de seus bens ao credor, p/ vendê-los separadamente.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA IDADE MÉDIA O D. Falimentar é organizado e sistematizados pelos italianos, inspirados nos romanos; Passa a ter tutela estatal, condicionando os credores ao judiciário; Mas era vista como delito, mesmo agindo sem fraude e, se com fraude, o devedor poderia até ir p/ o pelourinho; Era aplicada à todos, comerciantes ou não;

EVOLUÇÃO HISTÓRICA IDADE MÉDIA A falência poderia ser decretada, em três ocasiões: a)Quando o devedor se ocultava sem deixar bens que saldassem sua dívida; b)A requerimento do devedor; c)A pedido do credor Autorizando a posse dos bens pelo credor e não havendo o pagamento a venda e divisão dos resultados entre os credores;

Do século XVIII ao fim do século XIX EVOLUÇÃO HISTÓRICA Do século XVIII ao fim do século XIX Em 1807, na França, o Código Comercial Napoleônico revoluciona , bem como as leis seguintes, com a: Simplificação do processo e diminuição das despesas; Preocupa-se em resguardar a honra e o nome do devedor; Disciplina a concordata.

Do século XVIII ao fim do século XIX EVOLUÇÃO HISTÓRICA Do século XVIII ao fim do século XIX Estabelece-se duas correntes sobre a falência:  a)Sistema Franco-Italiano, onde estavam as Leis que conferiam a falência um caráter exclusivamente comercial; e  b)Sistema Anglo-Saxônico, que não diferenciava o alcance da falência, fazendo-a incidir sobre qualquer devedor (principal país – Inglaterra).

Falência no Brasil Colônia EVOLUÇÃO HISTÓRICA Falência no Brasil Colônia As Ordenações portuguesas – Manuelinas = prisão até pagar; Filipinas O Alvará de 13/11/1756 - Marquês de Pombal. Marco decisivo no D. falimentar brasileiro, pois introduzira um "originalíssimo e autêntico processo de falência, nítida e acentuadamente mercantil, em juízo comercial, exclusivamente para comerciante, mercadores ou homens de negócio", Waldemar Ferreira.

Falência no Brasil entre a INDEPENDÊNCIA E A REPÚBLICA EVOLUÇÃO HISTÓRICA Falência no Brasil entre a INDEPENDÊNCIA E A REPÚBLICA Primeiro inspirou-se no Código Napoleônico = Código Comercial de 1850; Depois editam-se algumas leis com propostas alternativas a falência e decretos instituindo a moratória, a cessão de bens.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA A Lei de Falência E em 21 de junho de 1945 surgiu o Decreto-Lei 7.661, Lei de Falências, com inovações, tais como: a)Reforça poderes dos magistrados; e b)A concordata (preventiva e suspensiva) deixou de ser um contrato, para ser um benefício concedido pelo Estado, através do Juiz ao devedor infeliz e honesto.

A “NOVA LEI DE FALÊNCIA” EVOLUÇÃO HISTÓRICA A “NOVA LEI DE FALÊNCIA” Constituição Federal de 1988 Teoria da Empresa e o Código Civil de 2002 – abrangência do temas comerciais Projeto para a nova lei

Lei nº 11.101 de 10 de fevereiro de 2005 Entrou em vigor em 09/06/2005 Regula a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL e a FALÊNCIA Empresário e Sociedade Empresárias

CRISE DA EMPRESA Crise econômica – retração no comércio ou queda no faturamento. Verificar se generalizada ou por atraso tecnológico por exemplo. Crise Financeira – impontualidade nos pagamentos, crise de liquidez (as vendas podem estar normais, mas empréstimos...) Crise Patrimonial – insolvência, insuficiência dos bens ativos para cobrir o passivo.

OBJETIVOS DA LEI OBJETIVOS DIRETOS Reestruturar Sanear Salvar Empresário e Sociedade Empresárias, economicamente viáveis.

OBJETIVOS DA LEI OBJETIVOS INDIRETOS Manter fonte produtora Manter empregos Manter atividade econômica Preservar interesses dos credores

PRINCÍPIOS 1) viabilidade da empresa em crise; II) prevalência do interesse dos credores; III) publicidade procedimental; IV) par conditio creditorum; V) conservação e maximização dos ativos do devedor; e VI) conservação da atividade empresarial viável.

PRINCÍPIOS 1) viabilidade da empresa em crise – 1º deve-se buscar a recuperação da empresa, a falência é a última alternativa. II) prevalência do interesse dos credores – sem perder de vista a perspectiva pública da empresa (função social) III) publicidade procedimental – transparência e publicação dos atos processuais de forma clara e objetiva;

PRINCÍPIOS IV) par conditio creditorum – satisfação do crédito proporcionalmente V) conservação e maximização dos ativos do devedor – valorização dos ativos, venda em bloco para preservar os intangíveis; VI) conservação da atividade empresarial viável.

FASES Execução Pessoal ------------------- servidão / escravidão / morte Execução Patrimonial ------------- o devedor responde com os bens Preservação da Empresa --------- instituição social, conjugando interesses

LEI DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL - LRE - NOME DA LEI LEI DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL - LRE -