OS LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
IMUNIDAdES E ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
Advertisements

O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E OS DESAFIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO Carlos Eduardo Lula.
UNIVERSIDADE REGIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS UNIDADE 3 - SLIDES ALUNO: ALINE L. GIONGO SCHENCKEL PROFESSOR:
Sistema Tributário Nacional
ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR
Universidade Regional do Noroeste do Rio Grande do Sul – UNIJUI Ciência Política e Teoria do Estado PROF: Dejalma Cremonese Direito Tributário ALUNO: Ivo.
Aula 4: Direito constitucional
UMEC GESTÃO FINANCEIRA.
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO BRASILEIRO
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO.
1 – Garantias Constitucionais tributárias
Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Unih+ Curso Preparatório OAB
Limitações ao Poder de Tributar
Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 Imunidades Tributárias n A Constituição Federal outorga competência e estabelece.
CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
Imposto é um tributo não vinculado Art
Legislação Tributária
DIREITO FINANCEIRO X DIREITO TRIBUTÁRIO
CONCEITO “Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
Direito Tributário na Gestão Empresarial
DIREITO CONSTITUCIONAL III
“Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé)
DIREITO CONSTITUCIONAL II
UNIDADE 4 – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
UNIVAP – Curso de Direito
DIREITO EMPRESARIAL ADMINISTRAÇÃO – 4 ADN
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
CURSO DE DIREITO Direito Administrativo I
Direito Tributário II Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho.
O que é licitação? É um procedimento administrativo formal, isonômico, de observância obrigatória pelos órgãos/entidades governamentais, realizado anteriormente.
Orientação de Linares QUINTANA para a interpretação dos textos constitucionais: “as palavras que a Constituição emprega devem ser entendidas no seu sentido.
IMPOSTO Código Tributário Nacional Art. 16
DIREITO FINANCEIRO JULIANA BRAGA.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO SEMINÁRIO TEOLÓGICO MÉDIO INTEGRADO
Limitações ao Poder de Tributar
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES
AULA 02: SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
 Título III - Da Organização do Estado Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa Capítulo II - Da União Capítulo III - Dos Estados Federados.
Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n /10/
DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS A finalidade do Estado é a realização do bem comum, necessitando para esse desiderato de recursos financeiros, os quais são providos.
A LEI JURÍDICA.
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
PROCESSO LEGISLATIVO (arts. 59 a 75 – CF)
TRIBUTO e suas espécies
Profa. Silvia Bertani.
(ESAF/AFRF/2002.2) O imposto sobre operações financeiras está sujeito ao princípio da anterioridade. (F)
Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IMUNIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.
Instituições de Direito – Prof. Rafael Mafei (FD).
DIREITO, ESTADO E JURISDIÇÃO; FEDERAÇÃO; COMPETÊNCIA. Instituições de Direito – Prof. Rafael Mafei (FD)
TRIBUTOS PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.. CONCEITO.
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
Poder de Tributar. Competência e Capacidade Tributária I.
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. Constituição da República Federativa do Brasil Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
Direito Constitucional 2
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Professor Scardovelli
Administração Pública  Em sentido amplo: a) Função política (fixação de políticas públicas) b) Função somente administrativa (execução)  Em sentido.
A ESTRUTURA DO SETOR PÚBLICO
Transcrição da apresentação:

OS LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR Pressupõe: - os dispositivos constitucionais que têm direta pertinência com o tributo ou com a tributação; - os limites à competência dos entes públicos, a descrição das hipóteses de incidência de cada um dos tributos deixando pouca liberdade ao legislador ordinário; - as limitações constitucionais ao poder de tributar (imunidades ou vedações - direitos e garantias individuais) e - os meios para os contribuintes defenderem tais direitos.

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR   O poder de tributar é limitado pelos princípios gerais tributários, pela vedações constitucionais e, ainda, pelas imunidades tributárias, bem como por todo o conjunto de regras adequadas a cada matéria.  Preleciona YOSHIAKI ICHIHARA que o “Sistema Constitucional Tributário” compõem-se dos dispositivos constitucionais que têm direta pertinência com o tributo ou com a tributação. Sendo a nossa Constituição exaustiva, estabelecendo limites à competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além da descrição das hipóteses de incidência de cada um dos tributos, pouco deixa de liberdade ao legislador ordinário. Além do estabelecimento dos limites de atuação das pessoas jurídicas de direito público, a própria Constituição, através das limitações constitucionais ao poder de tributar, em forma de imunidades ou vedações e em forma de direitos e garantias individuais, coloca os instrumentos necessários à defesa das pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes dos tributos”.

DIFERENÇA ENTRE “BIS IN IDEM” E BITRIBUTAÇÃO – INVASÃO DE COMPETÊNCIA Roque Antonio Carrazza descreve de modo simples que (...) "em matéria tributária, dá-se o bis in idem quando o mesmo fato jurídico é tributado duas ou mais vezes, pela mesma pessoa política. Já, bitributação é o fenômeno pelo qual o mesmo fato jurídico vem a ser tributado por duas ou mais pessoas políticas". Com mesma competência, Ricardo Cunha Chimenti diferencia os termos afirmando que "quando entes políticos distintos (p. ex., a União e um Estado-Membro) exigem de um mesmo contribuinte tributos idênticos, verifica-se a bitributação... No bis (repetido) in idem (a mesma coisa), o mesmo ente político tributa mais de uma vez o mesmo contribuinte em razão da mesma causa. Há mais de uma lei do mesmo ente político com previsão de incidência sobre um mesmo fato".

DIFERENÇA ENTRE “BIS IN IDEM” E BITRIBUTAÇÃO – CONCLUSÃO Trata-se agora de fácil visualização a diferença entre bis in idem e bitributação. O primeiro, quando verificados dois impostos sobre o mesmo ato ou coisa, decretados pela mesma autoridade. Já o segundo, quando há concorrência de dois agentes diferentes. Os conceitos são básicos e muito relevantes quanto à competência em direito tributário, ainda mais no referente aos conflitos.

IMUNIDADES A Constituição Federal veda a incidência de impostos em face de algumas situações previstas no ART.150, VI, CRFB/88: LIVROS, JORNAIS, PERIODICOS e o papel p/ impressão • TEMPLOS DE QUALQUER CULTO (igrejas); • PARTIDOS POLÍTICOS E SUAS FUNDAÇÕES; • ENTIDADES SINDICAIS DE TRABALHADORES; • INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS; • INSTITUIÇÕES DE SAÚDE SEM FINS LUCRATIVOS; • AUTARQUIAS E ÓRGÃOS ESTADUAIS E FEDERAIS; • EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ESTADUAIS E FEDERAIS QUE SEJAM PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO (ex: CORREIOS – ECT e INFRAERO) Lembro a vocês que SÓ FICA ASSEGURADA A IMUNIDADE SE O VEÍCULO FOR UTILIZADO NA ATIVIDADE FIM; ou seja, tem que haver VINCULAÇÃO DO VEÍCULO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS Da instituição! IMUNIDADE RECÍPROCA

COMPETÊNCIA E CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Competência tributária é disciplinada pela Constituição Federal. Esta delimita os poderes da União dos estados, do Distrito Federal e dos municípios acerca do poder de instituir e majorar tributos. Segundo o princípio da estrita legalidade, como a instituição de tributos é função tipicamente legislativa (política), os entes políticos devem ser constituídos de poderes legislativos (Congresso Nacional: Câmara dos Deputados e Senado Federal; Assembléias Legislativas; Câmaras Municipais). Portanto, não tem competência tributária o ente público desprovido de poder legislativo.  A competência tributária envolve não só o poder de fiscalizar e cobrar tributos, mas também o de legislar a respeito. Capacidade tributária não se confunde com competência tributária, pois envolve apenas a fiscalização e a cobrança, por delegação, sem poder de legislar (ex. INSS, DNER etc.). A delegação de fiscalizar e cobrar tributos à entidade de direito público da administração indireta pressupõe capacidade tributária. Porém, se delegar à pessoa jurídica de direito privado pressupõe relação contratual (art. 7º, § 3º, do CTN).

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA A competência para legislar sobre o direito tributário, financeiro e sobre orçamento é concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, I e II, da CF). Ressalta-se que houve exclusão expressa da competência dos Municípios. No entanto existem algumas leis orgânicas municipais que abordam a matéria.  A sistemática é a seguinte: a União legisla sobre normas gerais e o Estado fica com a competência suplementar. Não havendo lei federal, o Estado fica com a competência legislativa plena. Porém, sobrevindo lei federal, somente serão válidas as disposições estaduais que não contrariem as federais que forem editadas.

COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Quando a competência pertence a uma só entidade, exclusivamente, como no caso do IPTU, que compete privativamente aos Municípios.    COMPETÊNCIA COMUM  Quando é pertinente a todas as entidades, dentro da área de atuação de cada uma, ex.: taxas e contribuição de melhoria.

COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA CONCORRENTE Quando é atribuída, concomitantemente, à União, aos estados e ao Distrito Federal, ficando aquela com o direito de editar normas gerais e os estados e o Distrito Federal as normas suplementares.  Podem outros entes públicos editar normas gerais válidas quando a União se omitir (art. 24, §§ 3º e 4º).  

COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA RESIDUAL Compete à União, facultativamente, lançar outros impostos, por meio de lei complementar, desde que não cumulativos e com fato gerador diverso dos impostos existentes, além daqueles previstos no art. 153 da CF (art. 154, I).   COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA refere-se a impostos que podem ser criados pela União, no caso de guerra (art. 154, II, da CF). Também conhecida como competência “subsidiária” ou “substitutiva” (art. 147 da CF).