A Constituição Federal incluiu o mandado de segurança entre os direitos e garantias fundamentais, estabelecendo no seu art. 5º, LXIX, que “conceder-se-á.

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Transcrição da apresentação:

A Constituição Federal incluiu o mandado de segurança entre os direitos e garantias fundamentais, estabelecendo no seu art. 5º, LXIX, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. É subsidiário do habeas corpus. Cabe proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou por habeas data. Habeas data (art. 5º, LXXII, CF)

A ação de mandado de segurança vem disciplinada pela Lei /09 e trata-se, claramente, de uma ação de natureza civil, de rito sumário, com caráter mandamental, uma vez que a segurança não comporta instrução probatória e a ordem eventualmente concedida (writ) é medida autoexecutável que não carece de processo específico para a sua efetivação. O mandado de segurança pode ser individual ou coletivo, mas há de ser impetrado sempre pelos interessados em defesa de direito líquido e certo.

PRAZO Lei /09, Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado Prazo decadencial.

O mandado de segurança é uma medida judicial autônoma, é mesmo uma ação de natureza civil para impugnar o ato que ofende direito liquido e certo, logo a sua impetração não está condicionada à interposição de recurso especificamente previsto para a impugnação desse ato ofensivo.

O QUE SE DEVE PEDIR? Genericamente, a notificação da autoridade coatora, para que, querendo, preste informações, e, ainda, a concessão da segurança. Em regra o impetrante deve formular, também, pedido de liminar, que será concedida caso estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

PROCESSAMENTO Recebida a petição, o juiz decidirá sobre o pedido de liminar. Concedida ou não, determinará a notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo de dez dias. A autoridade judiciária, após as informações prestadas, proferirá a decisão, que é desde logo exequível.