Empregador Definição legal: Art. 2º da CLT

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Transcrição da apresentação:

Empregador Definição legal: Art. 2º da CLT Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Sentido da expressão “empresa”       

Poder Diretivo Relação direta com subordinação Desdobramentos do poder diretivo Poder regulamentador ou organizador Poder fiscalizador Limites à fiscalização – art. 373-A, VI da CLT Poder disciplinar Advertência Suspensão: art. 474 da CLT Demissão com justa causa: art. 482 da CLT Multa: apenas para atleta profissional de futelbol (Lei 6.354/76)

Grupo de empresas Definição legal: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas” (Art. 2º, §2º da CLT) Relação de subordinação vs. Relação de coordenação Rural: Art. 3º, §2º Lei n. 5.889/73 (relação de coordenação inclusive) Polêmica: necessidade ou não de constar do título executivo judicial Empregador único: solidariedade ativa e passiva – Súmula 219/TST

Alteração na estrutura jurídica da empresa e sucessão de empregadores Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. (CLT) Art. 448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. (CLT) Princípio da despersonalização do empregador Princípio da continuidade da relação trabalhista Exceções: Trabalho doméstico, morte de empregador empresa individual e desmembramento de Estado ou Município (autonomia político-administrativa)

Requisitos para sucessão de empregadores Modelo tradicional: transferência de unidade econômico-jurídica da empresa Continuidade do contrato de trabalho Modelo extensivo: Transferência de uma universalidade empresarial a outrem Efeito jurídico: responsabilidade do sucessor

Efeitos da sucessão trabalhista Casos Específicos Concessionária de serviço público  OJ 225SDI-1 Arrendamento  responsabilidade do sucessor Falência e leilão em hasta pública  Lei 11.101/05 afasta sucessão Cláusula de responsabilização do sucedido e ausência de efeitos na relação empregatícia Bancos  OJ 261 SDI-1 Efeitos da sucessão trabalhista Permanece contrato de trabalho para todos os efeitos, tais como, contagem de tempo de serviço, período aquisitivo de férias e concessivo de férias, entre outros

Consórcio de empregadores rurais Art. 25-A da Lei 8.212/91 (Lei 10.256/2001) Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (...) § 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. § 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.

Terceirização trabalhista Relação trilateral exceção ao caráter bilateral da relação empregatícia Relação direta com acumulação flexível e precarização do trabalho Evolução histórica Empreitada e subempreitada (art. 455 e 652, a, III, CLT) Lei 6.019/74 (trabalho temporário) Lei 7.102/83 (vigilância) Súmula 256/TST (cancelada) Súmula 331/TST

Terceirização lícita Trabalho temporário Vigilância e limpeza e conservação Serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador Ausência de pessoalidade e subordinação ao tomador (exceção: trabalho temporário) Responsabilidade subsidiária do tomador

Características da terceirização lícita Assunção de riscos pela empresa interposta Idoneidade econômica da empresa interposta Especialização de serviços da empresa interposta Atividade empresarial da empresa interposta Duração e controle da prestação de serviço pela empresa interposta

Terceirização ilícita Mera intermediação de mão-de-obra Efeitos jurídicos: nulidade e vínculo empregatício com tomador dos serviços Exceção: Administração Pública (Súmula 363)

Aspectos polêmicos da terceirização Salário e discriminação salarial Responsabilidade subsidiária ou solidária do tomador dos serviços Relação sindical

Contrato de trabalho por prazo determinado Exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego Características: Lapsos temporais estritos e rígidos Rigor quanto à prorrogação e sucessividade Repercussões rescisórias mais estritas Restrição às hipóteses de estabilidade

Espécies de contrato por prazo determinado: Contrato a termo da CLT: Art. 443-456 da CLT Hipóteses de prazo determinado (art. 443 §1º da CLT): Termo prefixado (cronológico) Execução de serviços especificados Acontecimento suscetível de previsão aproximada (termo incerto) Validade (art. 443, §2º da CLT)

Duração  art. 445 da CLT c/c art. 451 Prazo máximo Casos gerais: 2 anos Experiência: 90 dias Prorrogação Uma única vez respeitado o prazo máximo Consequência jurídica do desrespeito Contrato por tempo indeterminado

Sucessividade Art.452 da CLT Intervalo: seis meses Finalidade: evitar fraudes Exceção: execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos

Rescisão Antecipada Iniciativa do empregador  art. 479 da CLT Iniciativa do empregado  art. 480 da CLT Cláusula de direito recíproco de rescisão: art. 481 da CLT Haverá aviso prévio nesse caso e multa de 40% do FGTS

Estabilidade no emprego Entendimento majoritário é que não se aplica no caso de contrato por tempo determinado Godinho defende no caso de acidente de trabalho por se tratar de questão de saúde

Forma CLT não exige forma escrita Jurisprudência tem exigido formalidade mínima para contrato de experiência

Lei 9.601/98 – Contrato Provisório Requisitos (art. 1º) Condicionado à negociação coletiva Acréscimo no número de empregados Vantagens Possível para qualquer atividade Não se limita às hipóteses do art. 443, §2º da CLT Redução de FGTS e contribuições sociais (art 2º -até 2003) Prazo máximo de 2 anos admitindo-se várias prorrogações Indenização prevista em negociação coletiva para caso de rescisão antecipada Admite estabilidades durante vigência do contrato provisório

Outras espécies de contrato por prazo determinado Contrato por obra certa Lei 2.959/56 Contrato de safra Art. 14 da Lei 5.889/73 Polêmica sobre indenização Contrato de atleta profissional (artigo 3º, da Lei 6.354/76); Contrato de artistas (artigo 9º, da Lei 6.533/78); Contrato de técnico estrangeiro (Decreto-Lei nº 691, de 1969); Contrato de aprendizagem (Lei nº 10.097, de 2000);

Contrato de trabalho temporário Lei 6.019/74 Hipótese de terceirização temporária Contratos devem ser por escrito (art. 9º e 11) Hípóteses (art. 2º) Substituição transitória de empregado Acréscimo extraordinário de serviços Duração (art. 10) 3 meses, ampliável com autorização do MTE

Direitos do trabalhador temporário Art. 12 Polêmica sobre indenização da alínea f Empresa tomadora e responsabilidade Falência  responsabilidade solidária (art. 16) Demais casos  responsabilidade subsidiária