PROCEDIMENTOS Inovações trazidas pelas leis 11.689/08 e 11.719/08.

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Transcrição da apresentação:

PROCEDIMENTOS Inovações trazidas pelas leis /08 e /08

CONCEITO Consiste numa sequência ordenada de atos interdependentes. É a sequência de atos procedimentais até a sentença.

Diferença entre processo e procedimento Processo: é o instrumento que se vale o Órgão Jurisdicional para a resolução do litígio. É a reunião de todos os atos de determinado procedimento destinado à prestação jurisdicional ao caso concreto. Enquanto o processo representa a atividade do juiz na sua função de aplicar a lei ao caso concreto, o procedimento é o modus facendi com que esta atividade se realiza e se desenvolve.

Única hipótese de se conceber a expressão processo como representativa ou abrangente do conceito de procedimento é entendê-la em sentido amplo, genérico. Lato sensu, não se descarta a utilização da expressão processo com a conotação de procedimento.

Antiga lei – como era PROCEDIMENTOS: COMUM OU ESPECIAL Comum: procedimento comum ordinário – para crimes apenados com reclusão. Comum: procedimento comum sumário – para crimes apenados com detenção.

Especial: relativos à natureza de determinadas infrações penais ou à prerrogativa de função. São procedimentos especiais: procedimento dos crimes de competência do TJ; procedimento para crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública (arts. 513 a 523, CPP) procedimento para crimes de calúnia, difamação e injúria procedimento para crimes falimentares procedimento para crimes de menor potencial ofensivo (JEC) procedimento para crimes que caracterizam violência doméstica e familiar contra a mulher...

Assim sendo, antigamente, os procedimentos eram divididos em comum e especial. Sendo os primeiros definidos a partir da natureza da pena aplicada ao delito, se detenção ou reclusão. Sendo o segundo definido pela natureza da infração ou qualidade do autor.

Com a lei nova – artigo 394, CPP O procedimento será comum ou especial. 1) COMUM: A) ordinário (pena máxima = ou >a 04 anos) B) sumário (pena máxima < a 04 anos) C) sumaríssimo (infrações penais de menor potencial ofensivo – JECrim tanto estadual quanto federal)

Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. No caso de Tribunal do Júri, seguiremos os artigos 406 a 497, CPP. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, comum sumário e comum sumaríssimo as disposições do procedimento comum ordinário.

E quando há aumento, diminuição, agravante, atenuante, qualificadora na pena? Aumento: aplicar-se-á o percentual máximo de aumento da pena. Diminuição: aplicar-se-á o percentual mínimo de diminuição da pena. Agravante e atenuante: não refletirão para a fixação do procedimento, porque não possuem o montante. Qualificadora: já existe um novo patamar de pena em abstrato para o delito cometido.

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO 1ª possibilidade: Oferecida a denúncia ou queixa: (esse recebimento é somente ter em mãos para análise e não ato formal de recebimento da denúncia ou queixa)1) o juiz não a rejeitando liminarmente – ART. 395, CPP, RECEBE A DENÚNCIA OU QUEIXA e DETERMINA A CITAÇÃO para o réu oferecer resposta por escrito em 10 dias. (esse recebimento é somente ter em mãos para análise e não ato formal de recebimento da denúncia ou queixa) 2) Nessa resposta, o réu pode alegar tudo que é de seu interesse para a defesa (arrolar test., apresentar docs....) – art. 396-A, CPP – obrigatória. 3) Sendo apresentada exceção, será processada em apartado.

4) Se não apresentar resposta através de defensor constituído, será nomeado um. 5) Apresentada a resposta, o Juiz poderá ABSOLVER SUMARIAMENTE O RÉU QUANDO (art. 397, CPP): a) existência manifesta de excludente de ilicitude ou excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); b) o fato narrado não constituir crime; c) extinta a punibilidade do agente.

Recebida (aqui é o ato formal de recebimento da denúncia ou queixa – art. 399, CPP) a denúncia ou queixa, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do réu, defensor, MP, querelante (se existir) e do assistente (se existir): A) ouve-se primeiro o ofendido. B) testemunhas arroladas pela acusação. C) testemunhas arroladas pela defesa. D) esclarecimentos dos peritos. E) acareações. F) reconhecimento de pessoas e coisas. G) por fim, INTERROGA-SE O RÉU.

As provas serão produzidas numa só audiência (AUDIÊNCIA UNA). Será de 60 dias o prazo máximo para ser realizada a audiência a contar da data que o magistrado decidiu fundamentadamente sobre a absolvição sumária. Serão inquiridas até 08 testemunhas arroladas por cada uma das partes (não se incluem as que não prestam compromisso e as referidas). Produzidas todas as provas, poderão o MP, querelante e o assistente, e a seguir o réu, requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. ART. 402, CPP.

Poderá o juiz, de ofício, determinar a realização de diligências (art. 404, CPP).

Não havendo requerimento de diligências, serão oferecidas as alegações finais orais, por 20 minutos (respectivamente pela acusação e pela defesa), prorrogáveis por mais 10 minutos, proferindo em seguida o JUIZ A SENTENÇA. Mais de um réu: o tempo de defesa será individual para cada um. Assistente do MP: 10 minutos após o MP, prorrogando por igual período o tempo de manifestação da defesa (art. 403, parág.2º, CPP).

Poderá o juiz, caso haja complexidade do caso ou número dos réus, conceder às partes prazo de 05 dias para apresentar as alegações finais e 10 dias para o juiz sentenciar. Caso seja ordenado diligências considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. Apresentada a diligência, terão as partes 05 dias para apresentação das alegações finais e 10 para o juiz sentenciar.

Veja o posicionamento em

2º posicionamento Oferecida a denúncia ou queixa: (esse recebimento é ato formal de recebimento da denúncia ou queixa)1) o juiz não a rejeitando liminarmente – ART. 395, CPP, RECEBE A DENÚNCIA OU QUEIXA e DETERMINA A CITAÇÃO para o réu oferecer resposta por escrito em 10 dias. (esse recebimento é ato formal de recebimento da denúncia ou queixa) 2) Nessa resposta, o réu pode alegar tudo que é de seu interesse para a defesa (arrolar test., apresentar docs....) – art. 396-A, CPP – obrigatória. 3) Sendo apresentada exceção, será processada em apartado.

4) Se não apresentar resposta através de defensor constituído, será nomeado um. 5) Apresentada a resposta, o Juiz poderá ABSOLVER SUMARIAMENTE O RÉU QUANDO (art. 397, CPP): a) existência manifesta de excludente de ilicitude ou excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); b) o fato narrado não constituir crime; c) extinta a punibilidade do agente.

Recebida (aqui é mero ato de pegar em mãos – art. 399, CPP) a denúncia ou queixa, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do réu, defensor, MP, querelante (se existir) e do assistente (se existir): A) ouve-se primeiro o ofendido. B) testemunhas arroladas pela acusação. C) testemunhas arroladas pela defesa. D) esclarecimentos dos peritos. E) acareações. F) reconhecimento de pessoas e coisas. G) por fim, INTERROGA-SE O RÉU.

As provas serão produzidas numa só audiência (AUDIÊNCIA UNA). Será de 60 dias o prazo máximo para ser realizada a audiência a contar da data que o magistrado decidiu fundamentadamente sobre a absolvição sumária. Serão inquiridas até 08 testemunhas arroladas por cada uma das partes (não se incluem as que não prestam compromisso e as referidas). Produzidas todas as provas, poderão o MP, querelante e o assistente, e a seguir o réu, requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. ART. 402, CPP.

Poderá o juiz, de ofício, determinar a realização de diligências (art. 404, CPP).

Não havendo requerimento de diligências, serão oferecidas as alegações finais orais, por 20 minutos (respectivamente pela acusação e pela defesa), prorrogáveis por mais 10 minutos, proferindo em seguida o JUIZ A SENTENÇA. Mais de um réu: o tempo de defesa será individual para cada um. Assistente do MP: 10 minutos após o MP, prorrogando por igual período o tempo de manifestação da defesa (art. 403, parág.2º, CPP).

Poderá o juiz, caso haja complexidade do caso ou número dos réus, conceder às partes prazo de 05 dias para apresentar as alegações finais e 10 dias para o juiz sentenciar. Caso seja ordenado diligências considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. Apresentada a diligência, terão as partes 05 dias para apresentação das alegações finais e 10 para o juiz sentenciar.

Veja: = =11429

COMPARATIVO DA LEI ANTERIOR COM A NOVA LEI SOBRE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO LEI ANTERIOR: M.P. oferece a denúncia, o juiz RECEBE A DENÚNCIA e determina a citação do réu para se ver processar e intima para o seu interrogatório. Realizado o interrogatório, através de advogado constituído ou nomeado, abre- se prazo para a DEFESA PRÉVIA (03 dias).

Apresentada a defesa prévia também através de advogado, o juiz designa audiência de instrução, na qual são ouvidas preliminarmente as testemunhas arroladas pela acusação. Em data posterior, serão ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa. Após a instrução, abre-se prazo para M.P. e Réu para a fase do art. 499, CPP (24 horas). Após, para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. Após, O JUIZ SENTENCIA.

LEI NOVA: O M.P. oferece denúncia, o juiz RECEBE (nucci) A DENÚNCIA, se não for caso de rejeição – art.395, CPP, e determina a citação do réu para apresentar defesa no prazo de 10 dias. Poderá o juiz, apresentada a defesa escrita, ABSOLVER SUMARIAMENTE (novidade) O RÉU, SE PREENCHIDOS CERTOS REQUISITOS (ART. 397, LEI NOVA)

Se não absolver sumariamente, o juiz recebe a denúncia (como mero ato) e designa audiência de instrução e julgamento (UNA), A QUAL SERÁ REALIZADA NO PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS, na qual serão ouvidos o ofendido, testemunhas arroladas pela acusação (ATÉ 8 – sendo 08 testemunhas para cada fato), testemunhas arroladas pela defesa (ATÉ 8 – sendo 08 testemunhas para cada réu e, mais, esse número se refere a cada fato delituoso atribuído ao réu), esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e, por último O INTERROGATÓRIO.

Na mesma audiência, porque é una, não apresentado as partes diligências – ART. 402, CPP, serão oferecidas as ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS PELO PRAZO DE 20 MINUTOS PARA M.P. E 20 MINUTOS PARA RÉU, PRORROGÁVEIS POR 10 MIN. APÓS, SERÁ PROLATADA SENTENÇA NA AUDIÊNCIA. EXCEÇÃO: alegações finais por escrito e sentença com prazo. (art. 404, parág. Único, lei nova)

Opinião Se o processo estará formado de maneira completa com a citação, é óbvio que o recebimento da denúncia ou queixa ocorreu antes do ato citatório. Não se pode cogitar da resposta escrita em 10 dias antes do recebimento da denúncia ou queixa se o processo já teve completada a sua formação com a citação do réu para dita resposta.

PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO O M.P. oferece denúncia, o juiz RECEBE A DENÚNCIA, se não for caso de rejeição, e determina a citação do réu para apresentar defesa no prazo de 10 dias. Poderá o juiz, apresentada a defesa escrita, ABSOLVER SUMARIAMENTE (novidade) O RÉU, SE PREENCHIDOS CERTOS REQUISITOS (ART. 397, LEI NOVA)

Se não absolver sumariamente, o juiz recebe a denúncia ou queixa e designa audiência de instrução e julgamento (UNA), A SER REALIZADA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS – contados da data que o juiz decidiu sobre a absolvição sumária, na qual serão ouvidos o ofendido – SE POSSÍVEL – ART. 531, CPP, testemunhas arroladas pela acusação (ATÉ 5 – CONTADOS PARA CADA FATO), testemunhas arroladas pela defesa (ATÉ 5 – CONTADOS PARA CADA RÉU E CADA FATO), esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e, por último O INTERROGATÓRIO.

Na mesma audiência, porque é una, não apresentado as partes diligências – POR ANALOGIA AO PROC.COMUM ORDINÁRIO – JÁ QUE ISSO NÃO CONSTA -, serão REALIZADOS OS DEBATES (oferecidas as ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS PELO PRAZO DE 20 MINUTOS PARA M.P. E 20 MINUTOS PARA RÉU, PRORROGÁVEIS POR 10 MIN. APÓS, SERÁ PROLATADA SENTENÇA NA AUDIÊNCIA. AQUI NÃO FALA DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS E SENTENÇA EM GABINETE. Ver artigo 531 e e 401.