Crimes de Perigo Comum Globalização, novas tecnologias e novos atores sociais: sociedade mais complexa e perigosa Sociedade de riscos: Ulrich Beck Há substituição.

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Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública 2. Explosão (art. 251,CP) (a) Conceito.
Transcrição da apresentação:

Crimes de Perigo Comum Globalização, novas tecnologias e novos atores sociais: sociedade mais complexa e perigosa Sociedade de riscos: Ulrich Beck Há substituição da nossa sociedade por uma sociedade tecnológica, massificada e global: conduta humana anônima passou a criar riscos globais Jesús-Maria Silva Sanchez: aumento de tipificações dos tipos formais e de perigo

Terminologia Perigo: embora a legislação continue a adotá-lo, não é mais considerado o termo adequado, preferindo-se a expressão risco Massimo Donini: risco é perigo que depende de uma decisão humana e que pode-lhe ser imputado Dano: há lesão efetiva do bem jurídico; perigo: basta que o bem jurídico seja posto em perigo

Classificação Teoria subjetiva Teoria objetiva Teoria objetivo-subjetiva Podem os crimes de perigo ser entendidos: Perigo concreto: o perigo integra o tipo Perigo abstrato: o perigo é motivo da proibição da conduta (presumidos)

Constitucionalidade dos Crimes de Perigo Teses de que os crimes de perigo põem em risco o princípio da legalidade e culpa Jorge Figueiredo Dias: em Portugal os doutrinadores e o Tribunal Constitucional têm afirmado a sua constitucionalidade, desde que Proteção de bens jurídicos de grande importância Identificação clara do bem jurídico tutelado Descrição da conduta típica de forma clara e minuciosa

Classificação Crimes de perigo individual e crimes de perigo comum ou coletivo Crimes de resultado de perigo (concreto): resultado de uma ação prévia Crimes de mera conduta (perigo abstrato)

Crimes de Perigo Comum Incêndio Explosão Uso de gás tóxico ou asfixiante Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante Desabamento ou desmoronamento Formas qualificadas de crime de perigo comum

Incêndio Bem Jurídico: incolumidade pública (estado de preservação ou segurança em face de possíveis resultados lesivos (Hungria); proteção da vida, integridade física e bens patrimoniais alheios

Sujeitos do Crime 1.Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário Protege-se não apenas o patrimônio público, mas a segurança pública 2.Sujeitos passivos: a coletividade e a pessoa cujo patrimônio (vida, integridade física e patrimônio) seja ameaçado

Tipo Objetivo Causar incêndio: combustão que, por sua proporção, pode propagar-se Causar: provocar Incêndio: fogo perigoso. Carbonização progressiva e continuada. Pode não haver chamas Conduta: pode ser praticado por ação ou omissão (deixar, propositalmente, propagar-se fogo provocado por acidente, quando possível fazê-lo)

Tipo Objetivo (cont.) Crime de perigo concreto Não precisa que pessoas sejam lesadas ou individualmente postas em risco Exame de corpo de delito Perigo pode decorrer não apenas do fogo mas do pânico Perigo deve ser analisado ex-ante

Tipo Subjetivo Dolo de perigo: basta a vontade de causar o incêndio com a consciência de que o agente pode causar risco a outras pessoas ou bens. Há o dolo de dano quanto a coisa que se deita fogo e o dolo de perigo em relação a outras coisas ou pessoas não individuadas Dolo: direto ou eventual Incêndio por contaminação: ateado fogo sobre uma coisa que se alastra para outra. Há responsabilização, por dolo ou culpa

Consumação/Tentativa Consumação: com a situação de perigo: não basta a causação do fogo sobre a coisa, mas há necessidade de que haja o efetivo perigo Tentativa: admissível (Hungria: enquanto não surgir a situação de perigo).Ex. de José Faria da Costa: A introduz em edifício dois bujões de gasolina e com eles mechas incendiárias, ao ser surpreendido, dúvidas não há que houve crime tentado

Forma Culposa Pode manifestar-se: 1.de forma involuntária (inadvertidamente deita fogo em coisa inflamável) 2.de maneira intencional (causa o fogo de maneira intencional, sem haver previsão do incêndio) Pode ser praticado por ação ou omissão Ex: queimadas, estourar bomba junina junto a combustível As causas de aumento de pena não se aplicam ao incêndio culposo

Incêndio Qualificado (causas de aumento de pena) Causas de aumento de pena relacionadas ao fim do agente: intuito de obter vantagem pecuniária Elemento subjetivo Vantagem pecuniária é conseqüência do crime e não preço do crime Não se exige que obtenha a vantagem Ex.: incendiar escritório para destruir documentos comprometedores Se visa a obtenção de valor do seguro: Há apenas incêndio qualificado (Prado/Bitencourt) Hungria e Fragoso: quando o agente recebe a indenização do seguro: concurso material de estelionato (171, § 2º, V) + incêndio qualificado

Cont. (Causas de aumento de pena) 2. Causas de aumento de pena relacionadas à natureza ou destinação da coisa a)Casa habitada ou destinada a habitação: Pode não possuir pessoas no momento do incêndio Residencial ou comercial Não abrange: Construções ainda não habitadas Quando não é destinada à habitação Destinada a habitação: embora construída para esse fim, não é habitada

Cont. (Causas de aumento de pena) b)Edifício público ou destinado a uso público ou à obra de assistência social ou de cultura Edifício público: pertencente à União, Estado e Município. Se o prédio é público, mas alugado a particular: não há a majorante (Noronha/Capez) Destinado a uso público: ainda que particular, é destinado ao público (cinema, museus, teatro); obra de assistência social (hospital, asilo, creche) ou de cultura (biblioteca, colégio)

Cont. (Causas de aumento de pena) c)embarcação, aeronave, comboio ou transporte coletivo De pessoas e não de coisas Pode não estar ocupado, no momento, por pessoas d)Estação ferroviária ou aeródromo: omissão portos e rodovias e)estaleiro, fábrica (indústria), oficina (manual): podem estar desocupados no momento do incêndio

Cont. (Causas de aumento de pena) f)Depósito de explosivo (detonação), combustível (alimenta o fogo) e inflamável (facilidade com que se acende): maior perigo com a incineração de tais locais g)Poço petrolífero ou galeria de mineração: Hungria: dificuldade de extinção do fogo ou maior dificuldade de defesa contra o perigo extensivo

Cont. (Causas de aumento de pena) h)lavoura, pastagem, mata ou floresta Lavoura: área cultivada de produtos destinados ao consumo Pastagem: vegetação destinada ao gado Mata: árvores de grande porte Floresta: matas extensas Incêndio em mata ou floresta: art. 41, da Lei nº 9605/98. Se acarretar perigo comum: artigo 250 na forma majorada (Capez). Pela derrogação: José Silva Júnior e Guilherme Madeira Dezem

Problemas Não abrange a causa de aumento de pena: pessoa que acorre ao local do incêndio Mais de uma vítima: Concurso formal Apenas o crime qualificado pelo resultado Fogo não perigoso: dano qualificado, exercício arbitrário, contravenção florestal Pessoa certa: artigo 132, 121, § 2º,III Emprego de artefato explosivo ou incendiário: crime de perigo presumido (art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03) Concurso formal: com supressão de documento

Explosão Bem Jurídico: igual ao do crime de incêndio Explosão: Com dinamite ou substância de efeito análogo Privilegiada: não é dinamite Majorada: com as mesmas causas de aumento de pena para o incêndio Culposa

Sujeitos do Crime 1.Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário Protege-se não apenas o patrimônio público, mas a segurança pública 2.Sujeitos passivos: a coletividade e a pessoa cujo patrimônio (vida, integridade física e patrimônio) seja ameaçado

Tipo Objetivo Explosão: estrondo e deslocamento de ar, provocado pela expansão de várias substâncias Figueiredo Dias: expansão ou desintegração violenta da matéria com deslocação brutal de massa de ar motivada por libertação de gases Pode a explosão decorrer: De rompimento de recipientes De reações químicas

Tipo Objetivo (cont.) Arremesso: lançamento à distância Colocação: por/arrumar/alocar, assentar Objeto material: engenho (bomba, aparelho, máquina) Dinamite: é a nitroglicerina embebida em materiais sólidos Substância de efeitos análogos: TNT, benzina, trotil, gelatinas explosivas, fogos de artifícios Perigo concreto

Tipo Subjetivo Dolo: vontade livre de provocar a explosão, arremesso ou colocação de engenho de dinamite com a consciência de que pode atingir indeterminado número de pessoas

Consumação/Tentativa Consuma-se: com a explosão, com o arremesso e com a colocação de engenho de dinamite ou substância de efeito análogo, desde que haja perigo comum Tentativa: difícil ocorrência, pois são punidos os atos que antecedem a explosão, não sendo essa última requisito para que o crime se configure

Explosão privilegiada Previsão de pena menor Exemplos: pólvora negra e vapor de água Causa de aumento de pena: as mesmas previstas para o tipo de incêndio

Explosão Culposa Explosão de dinamite: pena maior Explosão de outra substância: pena menor Apenas é tipificada a conduta de causar explosão, não abrangendo o arremesso nem a colocação

Problemas Provocar explosão por inconformismo político: Lei de Segurança Nacional Emprego de artefato explosivo: artigo 16, parágrafo único, III, da Lei, nº 10826/2003 (perigo presumido)