UFPA O Conceito de Crime Hélio Moreira.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Prof. Ms. José Nabuco Filho
Advertisements

PL 3301/2004: Dispõe sobre normas de acesso à Internet
CULPABILIDADE - Reprovabilidade pessoal da conduta ilícita;
Culpabilidade - Sumário
DIREITO PENAL Curso de Formação de Soldados Parte 06.
Pereclitação da vida e da saúde
A CONDUTA Conceito de Conduta: Formas de Conduta:
GERÊNCIA JURÍDICA DE ABASTECIMENTO
O elemento subjetivo da responsabilidade civil
Potencial Consciência da Ilicitude
CRIME PRETERDOLOSO.
O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS
O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS
DIREITO PENAL 1) Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações.
ÁREA POLICIAL D I R E I T O P E N A L Prof
Responsabilidade Civil e Penal decorrente do Acidente do Trabalho
REVISÃO PARA A PROVA A1 DIREITO PENAL I
DIREITO PENAL I TEMA 03: QUANDO HÁ CRIME?
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
CULPABILIDADE CONCEITO MATERIAL: É AQUELE ASSENTE NO CONCEITO JURÍDICO CONSTITUCIONAL DE PESSOA, COMO SER LIVRE E RESPONSÁVEL.
Culpabilidade - Sumário
Curso de Formação de Soldados Parte 04
Curso de Formação de Soldados Parte 02
Curso de Formação de Soldados Parte 05
Conceitos e Especialidades
Justiça Comum Matéria de Fato: Indenização - erro médico - outras
CONDUTA PUNÍVEL 1 – CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E ELEMENTOS:
DIREITO PENAL I TEMA 02: O QUE É CRIME? (PÁG. 29 A 32)
DIREITO CIVIL Il RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PÁG.21 Data: Prof.ª Graziela Reis AULA 04 TEMA 03.
DIREITO PENAL I OBJETIVO DA AULA:
Direito Penal Parte Especial.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
Culpabilidade Prof. Ms. José Nabuco Filho
Nexo causal Prof. Ms. José Nabuco Filho
Tipo culposo José Nabuco Filho.
DIREITO PENAL PARTE GERAL I
ILICITUDE É o antagonismo entre o fato típico e o ordenamento jurídico. Antijuridicidade não é tecnicamente correto, apesar de usado. Não é correto diferenciar.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
GESTANTES EM BUSCA DO PARTO SEGURO
José Nabuco Filho Tipo culposo. Introdução É a inobservância de um dever de cuidado que produz um resultado típico previsível. Pune-se a conduta mal dirigida.
Profº Carmênio Barroso
PROAB 2013 DIREITO PENAL – AULA 02 PROAB 2013 DIREITO PENAL PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA Aula 2 PROAB 2013 DIREITO PENAL PROFESSOR:
ELEMENTOS DA ILICITUDE CIVIL
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
TEMA DA AULA: TEORIA DO TIPO ERRO DE TIPO
CULPABILIDADE Culpa, no sentido amplo, é o mesmo que culpabilidade, não bastando que o sujeito tenha violado o preceito, causando, a lesão ou expondo o.
Profº Carmênio Barroso
TEORIA DO CRIME CRIME  é um fato típico, antijurídico (ilícito) que admite a culpabilidade. Direto (T. vontade) Indireto (T.Consentimento) Alternativo.
DIREITO PENAL PARTE GERAL I
CRIMES A BARBÁRIE SOCIAL.
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
DIREITO CIVIL IV RESPONSABILIDADE CIVIL PROF. MS. ROGÉRIO ABREU
Profº Carmênio Barroso
TIPICIDADE.
Monitoria – Direito Penal 3 Faculdade de Direito do Recife - UFPE
Profº Carmênio Barroso
Crítica: acaba tratando como dolo a mera culpa consciente.
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo Parte 01
9 – PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo – 2ª Parte Responsabilidade civil: Pressupostos da Responsabilidade civil: 1 - Conduta humana.
ATOS ILÍCITOS Os atos ilícitos- produzem obrigações para os agentes.
Profº Carmênio Barroso
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA GERAL DO DIREITO PENALTURMA: 1º. Ano Matutino MINISTRANTE: Prof. MSc. ALESSANDRO NEPOMOCENO UNIDADE 8.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA GERAL DO DIREITO PENALTURMA: 1º. Ano Matutino MINISTRANTE: Prof. MSc. ALESSANDRO NEPOMOCENO UNIDADE 10.
Transcrição da apresentação:

UFPA O Conceito de Crime Hélio Moreira

O CONCEITO DE CRIME Art. 5º, XXXIX, da CF: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal Art. 1º, do CPB: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

2 . CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME Crime é um fato típico, ilícito e culpável. 2.1 . Elementos da tipicidade: a) Objetivos: - Conduta típica (ação ou omissão) - Resultado, nos crimes materiais - Nexo causal b) Elementos subjetivos da conduta: - Dolo ou culpa

2.2 . Elementos da Ilicitude: - Contrariedade ao ordenamento jurídico - Ausência de norma penal permissiva justificante incidente sobre a tipicidade 2.3 . Elementos da Culpabilidade: - Imputabilidade - Consciência potencial da ilicitude - Inexigibilidade de conduta diversa

O CONCEITO DE CRIME Excludentes Crime Dolo (art. 18,I) Culpa (art. 18,II) TIPICIDADE Conduta Resultado Nexo causal ILICITUDE Contrariedade Ord. Jurídico CULPABLIDADE Imputabilidade Potencial de Consciência da Ilictude Inexigibil. de Conduta Diversa Art. 23 E. de Necessidade L. Defesa E. R. do Direito E. C. D. Legal Dolo Normas penais Justificantes Normas Penais Dirimentes Art. 27 > 18 anos Art. 26/ Doença mental Art. 28§1º/ Emb. Fortuita Art. 21/E. de Proibição Art. 20§1º E. Sobre Excludente Putativa Art. 22/ Coação M. Irrest. Obediência Hierárquica Esc.Absol (181-348,§1º) Reserva Legal (art. 1º ,CP), Taxatividade e Anterioridade integram a tipicidade. Normas P. Incriminadoras integram a tipicidade; Crime Conduta atípica Ausência de dolo e culpa Ausência de nexo causal nos crimes materiais

Welzel – Teoria finalista da ação resultado Conduta - Processo de consciência dos efeitos causais da ação finalista conduta Conteúdo da vontade Elemento constitutivo Objetivos da conduta Meios empregados Conseqüências secundárias Valoração Figura típica Subjetivos: Finalista Objetivos: causal Nexo finalista Nexo causal Dolo/culpa Tentativa define Nessa perspectiva, o conteúdo da vontade integra o tipo penal, portanto o dolo constitui-se como elemento subjetivo da conduta.

conduta Culpabilidade Belling – Teoria naturalista (causal da ação) resultado Conduta - Processo causal da ação conduta Figura típica Fator de causalidade Nexo causal Belling – Teoria naturalista (causal da ação) Culpabilidade Dolo/culpa

Dolo Direto - Teoria da Vontade – art. 18,I Art. 219,§ ú – Fim libidinoso Art. 299 – Fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante resultado conduta Conteúdo da vontade Objetivos da conduta Meios empregados Conseqüências secundárias Nexo finalista Nexo causal Tentativa (art. 14,II) Previsibilidade Subjetiva consciência vontade Formais Específico Nexo direto Crime Impossível (art. 17) Elemento Constitutivo C. A. V. A. Ineficácia abso luta do meio Absoluta impropri edade do objeto Dolo Direto - Teoria da Vontade – art. 18,I

Dolo Indireto - Teoria do Assentimento – art. 18,I resultado conduta Conteúdo da vontade Nexo finalista Nexo causal Previsibilidade Objetiva consciência vontade Nexo indireto Assume Risco No dolo indireto o nexo finalista entre a conduta e o resultado é indireto, decorrente do risco que o agente assume pela produção do resultado.

Normas complementares CULPA - art. 18,II Na culpa a vontade alcança apenas a conduta e a causa, não se estendendo ao resultado. Portanto, não há compensação de culpas. Imprudência Imperícia Negligência Dever de cuidado objetivo Conduta voluntária nexo causal Resultado Imprevisão subjetiva Previsão objetiva Normas complementares Vontade Inobservânc ia

Produz vício de vontade CULPA IMPRÓPRIA – art. 20,§,1º, 1ª parte; 23,§ ú, parte final Exclui o dolo Efeito penal (1) Efeito penal (2) Erro essencial evitável Dolo Falsa consciência conversão Produz vício de vontade Nexo causal conduta resultado Nexo finalista Nexo viciado vontade Culpa Conteúdo da vontade Ao produzir o vício de vontade, o erro essencial evitável vicia o nexo finalista, desnaturalizando o dolo.

Culpa consciente consciência conduta resultado vontade Excesso de Conteúdo da vontade Nexo finalista Nexo causal Previsibilidade Objetiva consciência vontade Excesso de confiança Na culpa consciente não há nexo finalista entre a vontade e o resultado,mas excesso de confiança na conduta do agente.

Preterdolo consciência Resultado Finalista Resultado Causal Conduta Nexo causal Nexo causal Resultado Causal Conduta Nexo finalista vontade Nexo direto Culposo Dolooso Conteúdo da vontade No preterdolo não há nexo finalista entre a conduta e o resultado causal, dessa forma o resultado finalista é doloso e o resultado causal é culposo. Previsibilidade subjetiva do resultado finalista

1 . Nexo causal O art. 13, do CP - O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria acontecido. Constitui elemento indispensável a configuração da tipicidade. É a relação de conexão entre a conduta e o resultado do fato típico. É logicamente definido a partir do procedimento hipotético de eliminação. A conditio sine qua non serve tanto para definir quem praticou a conduta típica, como para excluir quem não praticou conduta típica A relevância penal do nexo causal é limitada pelos elementos subjetivos da conduta (dolo e culpa).

1 .1. Causa superveniente relativamente independente A superveniência de causa absolutamente independente produz a ruptura do fluxo do nexo causal. O art. 13, § 1º, prevê que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu resultado, imputando-se os fatos anteriores a quem o praticou.

A OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE Art. 13 – (...) Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Garante. Dever especial de agir.

Evitar a conversão do perigo em dano Crime comissivo por omissão art. 13,§ 2º, c Dever especial de agir função gera Garante Evitar a conversão do perigo em dano produz Perigo de dano Ação anterior Responsabilidade especial Dever especial de agir equivalência Omissão do garante produz Dano real Resultado típico assume responsabilidade

Evitar a conversão do perigo em dano Crime comissivo por omissão art. 13,§ 2º, a,b Obrigação legal: cuidado, proteção ou vigilância função Responsabilidade assumida para evitar o resultado Dever especial de agir função gera Garante Perigo de dano Ação Evitar a conversão do perigo em dano Responsabilidade especial Dever especial de agir equivalência Omissão do garante produz Dano real Requisitos p/imputação: Dever especial de agir Conhecimento da situação fática; Condições objetivas de agir para e evitar o resultado. Obs: Não havendo o dever especial de agir, poderá o agente responder por omissão de socorro, consoante o art. 135. Resultado típico assume responsabilidade