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Transcrição da apresentação:

RELEMBRANDO....

CONCEITO DE TRIBUTO O conceito legal de tributo – É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (art. 3o do CTN).

Análise do conceito legal a) caráter pecuniário – como prestação em moeda; exceção dação em pagamento de imóveis; b) compulsoriedade dessa prestação - idéia com a qual o CTN buscou evidenciar que o dever jurídico de prestar o tributo é imposto pela lei, abstraída a vontade das partes que vão ocupar os pólos ativo e passivo da obrigação tributária;

c) a natureza não sancionatória de ilicitude, - o que afasta da noção de tributo certas prestações criadas por lei a título de multa; d) origem legal do tributo – a necessidade de tributo ser instituído por lei (princípio da legalidade); e) natureza vinculada – a atividade de cobrar tributos deve seguir exatamente a previsão legal (atividade não-discricionária).

Art. 3º do CTN Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Espécies de tributos Imposto. Taxa. Contribuição de Melhoria. Empréstimo Compulsório. Contribuições.

TAXAS Taxas – são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referivel ao contribuinte, o que pode consistir: a) no exercício regular do poder de polícia ou b) na prestação ao contribuinte ou a colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (CF art. 145, II e CTN art. 77).

O ESTADO AGE EU PAGO A TAXA difere do IMPOSTO, pois é tributo vinculado a uma atividade estatal especifica. A TAXA é um tributo bilateral, contra- prestacional e sinalagmático. Quem efetua a ação ensejadora da taxa é o Estado, razão pela qual tal tributo refere-se à atividade pública e não à privada. Princípio da exclusividade das taxas: só existem duas modalidades de taxas no Brasil, taxa de serviço e taxa de polícia.

Taxa de Serviço Fato Gerador: atuação estatal consistente na execução de um serviço público, específico e divisível, efetivamente prestado ou posto a disposição do contribuinte (art. 145 II da CF). O art. 79 do CTN explicita o conceito. É prestado em unidades autônomas de utilização, podendo ser quantificável, diferentemente dos impostos. Ex.: água, luz, telefone, gás, custas judiciais e coleta de lixo.

SERVIÇOS PÚBLICOS GERAIS Segurança Pública; Diplomacia; Defesa Externa do País; Limpeza Pública; São serviços ut universi e não são suscetíveis de remuneração por meio de taxa;

TAXA DE POLÍCIA – TAXA DE FISCALIZAÇÃO Policiamento administrativo – consiste na atividade estatal com tendência a limitar direitos ou liberdades individuais em prol da coletividade. A atividade fiscalizatória deve ser palpável, concreta, real e efetiva. Ex.: alvarás, licenças.

Art. 78 do CTN - O poder de polícia “consiste na atividade da administração pública, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”

O Estado “policia” a atuação do indivíduo e por isto cobra a taxa (Ex: porte de arma, passaporte, licença para construir, alvará, taxa do IBAMA – Lei 10.165/2000)

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. A contribuição de melhoria (art. 145 III da CF) é um tributo cobrado quando da realização de uma obra pública, da qual decorra, para os proprietários de imóveis adjacentes, uma valorização (ou melhoria) de sua propriedade.

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA BASE DE CÁLCULO BC = Valor do imóvel depois menos Valor do imóvel antes. É ilegal o lançamento apenas com base no custo das obras. FATO GERADOR Trata-se de tributo bilateral, sinalagmático e contra- prestacional. Instantâneo – pagamento tem que ser de uma só vez. SUJEITO PASSIVO Proprietário do imóvel.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Possui promessa de devolução A Constituição prevê a possibilidade da instituição de empréstimos compulsórios pela União em duas situações: a) despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública e de guerra externa efetiva ou eminente (art. 148 I da CF); b) investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional, observado o princípio da anterioridade (art. 148 II);

Características do Empréstimo Compulsório 1) Caráter obrigatório – todos devem pagar; 2) Tributo autônomo – total autonomia com as demais espécies tributárias; 3) Traço distintivo – a restituibilidade O empréstimo compulsório deve ser devolvido na mesma espécie em que foi recolhido;

FATO GERADOR DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO 1) Qualquer fato gerador de imposto federal; O FATO GERADOR NÃO É A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE NEM O INVESTIMENTO PÚBLICO; Mas sim o ato de comprar combustível, por exemplo. 2) Tributo de cunho emergencial ou urgente – finalístico. 3) Tributo vinculado à despesa que o fundamentou – impossibilidade de desvio de finalidade. 4) Não é necessário que seja decretado o estado de calamidade para que se comece a cobrar o empréstimo compulsório.

Modalidades Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Modalidades de empréstimo compulsório – Art. 148 da CF Calamidade e guerra. Despesa extraordinária, tais como (metereológicas ou sociais - hiperinflação). Investimento em caráter emergencial. Guerra externa.

Investimento público urgente e relevante Antecipação de receita Caráter urgente Não é exceção ao princípio da anterioridade Só poderá ser exigida no ano seguinte

CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU ESPECIAIS Art. 149 e 149-A da CF – tributos com destinação específica; Parafiscalidade – delegação do trabalho de arrecadar e fiscalizar o tributo pelo ente tributante que a criou (capacidade tributária); Não se delega a competência tributária

Art. 149 (CF). Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, parágrafo 6.º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 149-A (CF). Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 39, de 19/12/2002).

Art. 7º do CTN Competência Tributária: INDELEGÁVEL Criar Fiscalizar Arrecadar Capacidade tributária: DELGÁVEL

PARAFISCALIDADE Competência Capacidade Tributária Art. 7º do CTN Ente parafiscal União Fiscalizar Arrecadar Criar Delegação

CARCTERÍSTICAS DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS 1) Tributo Autônomo – com destinação específica; 2) Tributo cuja criação é feita por um ente e fiscalizado e arrecadado por outro; 3) Art. 149 da CF: (modalidades) - Contribuições Interventivas; - Contribuições Profissionais; - Contribuições Sociais - Contribuição de Iluminação Pública;

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ART. 149 DA CF) De intervenção no domínio econômico Destinam-se a instrumentar a atuação da União no domínio econômico, financiando os encargos pertinentes. Caracterizam-se pela finalidade interventiva específica, atribuindo-se à União a faculdade de interferir sobre uma certa atividade econômica instituindo e cobrando ta espécie tributária, em face de algum tipo de participação, de atuação do Governo na área econômica, no setor produtivo.

Assim, visando investimentos federais no reaparelhamento do setor portuário, instituiu, a União, o ATP (Adicional de Tarifa Portuária), que, na verdade, é uma CIDE geradora das receitas necessárias para tais investimentos. Em outra área, com o fim de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica, a União instituiu a “CIDE - royalties”, a ser paga pela pessoa jurídica adquirente de conhecimentos tecnológicos.

Observem que o fator relevante aqui é a finalidade da instituição dessa modalidade de contribuição: a União atua num determinado segmento da economia, investindo, realizando melhoramentos, e, em face dessa atuação, pode instituir uma CIDE. Como exemplo recente, tem-se a CIDE instituída sobre as atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados e álcool combustível (art. 177, parágrafo 4.º, da CF), a “CIDE – Combustíveis”, cuja arrecadação deve ser destinada a:

pagar subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; financiar projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; financiar programas de infra-estrutura de transportes. a União dá um apoio a um determinado segmento da economia, mas institui uma contribuição, como forma de arrecadação dos recursos necessários.

De interesse de categorias profissionais Destinam-se ao custeio das atividades das instituições fiscalizadoras e representativas de categorias profissionais, que exercem funções legalmente reputadas de interesse público.

São instituídas pela União e destinadas a possibilitar a manutenção de certas entidades. Aqui figuram as contribuições sindicais, as contribuições destinadas aos conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas (CREA, CORECON, CRC, CRM, OAB, etc.), e, ainda, as relativas aos serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI). Observem que as contribuições sindicais não se confundem com as chamadas contribuições confederativas previstas no art. 8.º, IV, da CF: estas, as confederativas, são estabelecidas em assembléias e, como tal, não podem se configurar como tributo, pois este só pode era instituído mediante lei.

De Seguridade Social ou sociais Visam custear o financiamento da seguridade social e são utilizadas como instrumento de atuação no campo social (Ex: contribuição para o INSS, PIS, COFINS, CSLL, CPMF). Relatadas, quase que na sua totalidade, no art. 195 da CF, por sua vez, são um dos instrumentos pelos quais a sociedade financia, diretamente, a seguridade social (saúde, previdência e assistência social). Pelo disposto no art. 195, parágrafo 6.º, da CF, só podem ser cobradas 90 (noventa dias) após a publicação da lei que as institua, não se lhes aplicando, portanto, o princípio da anterioridade.

Verifica-se, em alguns casos, aqui a delegação da capacidade ativa, para uma pessoa distinta daquela competente para instituir o tributo: a União institui a contribuição mediante lei ordinária e delega a competência para arrecadar e para fiscalizar para uma outra pessoa de direito público, o INSS (autarquia federal). São contribuições para a seguridade social as do INSS, PIS, FINSOCIAL, COFINS, CSLL (sobre o lucro líquido). Há uma única situação que permite aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem contribuição especial: aquela cobrada para dos seus próprios servidores para custear, em benefício desses, os sistemas de previdência e assistência social (art. 149, parágrafo primeiro, CF).

Contribuição para o custeio da iluminação pública (CIP) Essa novíssima modalidade foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 39, de 19/12/2002, que acrescentou um artigo à CF, o art. 149-A .O dispositivo (o 149 – A ) não menciona definições a respeito de fato gerador ou de contribuinte da contribuição em questão. Por outro lado, o art. 146, III, a, da CF, que estabelece competência para lei complementar (nacional) definir fato gerador, base de cálculo e contribuinte, refere-se apenas aos impostos. Portanto, embora fosse razoável que uma lei nacional (complementar) elucidasse tais questões (fato gerador e contribuinte da CIP), resta- nos o entendimento que cada Município vai definir a incidência da CIP, ao seu modo, mediante lei ordinária – o mesmo ocorrendo para o Distrito Federal. O próprio art. 149 – A, ao colocar “...na forma das respectivas leis...” aponta para esse entendimento.

Com a possibilidade de instituição da CIP, trazida pela Emenda Constitucional n.º 39, ficou clara a intenção de se encerrar a querela existente relativa às antigas taxas de iluminação pública: havia inúmeros questionamentos judiciais por se tratar de uma taxa cobrada pela prestação de um serviço público geral, contrariando a determinação constitucional (art. 145, II) de que tal tributo só pode ser instituído como contraprestação de um serviço público específico e divisível.

Com a CIP, entretanto, acaba o ente tributante escapando das ações judiciais, embora, na prática esteja tributando exatamente o mesmo que a antiga taxa. Outra ações, todavia, tendem a surgir, já que é considerável a opinião dos que consideram que serviços públicos gerais que não podem ser individualizados, só podem ser custeados mediante impostos.