Atividades Insalubres e Perigosas

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1 INSALUBRIDADE Entende-se por atividade insalubre aquela que todo trabalhador fica exposto aos ambientes com agentes físicos, químicos e biológicos nocivos.
Transcrição da apresentação:

Atividades Insalubres e Perigosas 1

O ambiente de trabalho pode induzir a mecanismos de agressão ao ser humano, como a potencialidade carcinogênica, mutagênica, teratogênica, exposição a inúmeros patógenos, ruído excessivo, riscos de queda, situações penosas entre outras. 2

O comportamento mais competitivo e individualista, induzido pelo alto nível de competitividade, expõe o trabalhador a acidentes, doenças ocupacionais, doenças do trabalho e a problemas de saúde física e mental. 3

Neste contexto, a higiene e segurança no trabalho enquanto cuidado individual e coletivo, implica em uma constante vigilância sobre o processo de trabalho, por parte do empregador, do empregado, dos sindicalistas e do Serviço de Saúde do Trabalhador. 4

O que são atividades insalubres e perigosas? Consiste naquelas que expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites padrões, que são toleráveis, e que poderão portanto, afetar e causar danos futuros a saúde do trabalhador. As atividades perigosas são aquelas nas quais existe o perigo iminente de morte.

Adicional de Periculosidade e Insalubridade Segundo a NR15 , quem trabalha arriscando o bem-estar físico tem direito a receber um adicional. Esse assunto envolve muitas dúvidas: Valores; Profissões Perigosas; Aposentadoria Especial; entre outras.

Quem tem direito? Para ter direito a esse adicional é preciso um laudo pericial que comprove a quantidade, a intensidade e o tempo de exposição ao agente nocivo.

Quem Fiscaliza? O Ministério do Trabalho Quando vai a uma empresa e verifica que há riscos insalubres ou perigosos e a empresa não está pagando o adicional, ele solicita que a empresa contrate um profissional, que pode ser um engenheiro ou médico do trabalho conforme o artigo 195 da CLT.

Quais são as atividades consideradas insalubres ou perigosas? O Ministério do Trabalho possui uma tabela listando as atividades consideradas insalubres ou periculosas.

São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no quadro seguinte:

Como é calculado o adicional de insalubridade e periculosidade? No caso da insalubridade o cálculo para o adicional é feito de acordo com o grau do risco, que pode ser 10%, 20% ou 40% . Já o de periculosidade é fixo em 30% sobre o salário base do trabalhador. 11

Qual a diferença entre Insalubridade e Periculosidade? A insalubridade corresponde a atividades em contato com agentes nocivos além do limite de tolerância. Já na periculosidade o trabalhador tem contato com o agente em relação ao qual há o risco de que se entre em ação.

Agente Nocivos Um ambiente dito insalubre é aquele hostil à saúde do trabalhador devido a presença de Agentes Nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15. Agentes nocivos compreendem elementos ou condições que agridem a integridade física do trabalhador. Calor: fornos, cana-de-açúcar; Radiação ionizante: radiografia e gamagrafia.

Principais Agentes Nocivos Ruído O ruído é um dos agentes insalubres mais comum. Inúmeras máquinas utilizadas ocasionam o ruído. Seus efeitos podem manifestar-se imediatamente ou gradualmente. Ruído (dB) Máxima exposição diária (h) 85 8 90 4 100 1 105 0,5 110 0,25

Ruído: Efeitos Fadiga Nervosa; Alterações mentais; Modificação do ritmo cardíaco; Modificação do ritmo respiratório; Diminuição da visão noturna; Dificuldade na percepção de cores; Danos ao aparelho auditivo.

Ruído: Controle Isolamento da máquina geradora do ruído; Fornecimento de EPI (protetor auricular); Exames periódicos; Revezamento; Reforçar o uso correto do EPI.

Radiações Ionizantes: Efeitos Transmissão de energia em forma de ondas eletromagnéticas. Perturbações visuais; Queimaduras; Lesões na pele; Morte prematura, retardo de divisão celular ou mutação celular permanente.

Radiações Ionizantes: Controle Isolamento da fonte de radiação; Fornecimnto de EPI adequado; Exames periódicos;

Poeiras Partículas sólidas suspensas ou não. Poeira Mineral: Amianto  Asbestose e Mesotelioma; Poeira Vegetal: Algodão  Bissinose; Poeira Alcalina: Calcário  Enfizema Pulmonar.

Vapores: Efeitos Dispersões de moléculas no ar que podem condensar-se formando líquidos ou sólidos (CNTP). Irritantes: Ácido clorídrico, ácido sulfúrico, soda caustica, cloro; Asfixiantes: Hidrogênio, metano, dióxido de carbono, monóxido de carbono; Anestésicos: Maioria de solventes orgânicos, butano, propano, aldeídos, cetonas.

Vapores: Controle Ventilação e exaustão; Redução do tempo de exposição; Fornecimento de EPI adequado.

A insalubridade e a periculosidade têm como base legal a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Título II, cap. V, seção XIII., e a lei 6.514 de 22/12/1977, que alterou a CLT, no tocante a Segurança e Medicina do Trabalho. Ambas foram regulamentadas pela Portaria 3.214, por meio de Normas regulamentadoras. 

A insalubridade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora N°15, por meio de 14 anexos;   A periculosidade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora Nº 16, por meio de dois anexos. A legislação contempla as atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86) e as atividades em proximidade de radiação ionizante (Portaria MTE 518/03).

Das Atividades Insalubres ou Perigosas Seção XIII Das Atividades Insalubres ou Perigosas Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.2

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Alterado pela L-012.740-2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;(Acrescentado pela L-012.740-2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Acrescentado pela L-012.740-2012)  

Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º - Argüida (Apontada) em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio(por dever do cargo) da perícia.

Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11*.   *Art. 11 O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Alterado pela L-009.658-1998) I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

Art. 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

Quais os objetivos da higiene ocupacional? Descobrir e corrigir as condições de trabalho que possam deteriorar a saúde dos trabalhadores, de modo a garantir que os índices de mortes ocasionadas pelo exercício do trabalho não sejam superiores aos do conjunto da população; Orientar a administração das empresas e os trabalhadores no cumprimento de suas responsabilidades com a proteção e a promoção da saúde;

Quais os objetivos da higiene ocupacional? Aplicar nas empresas programas de ação sanitária que englobem todos os aspectos de saúde. Isto ajudará o serviço público de saúde a elevar os padrões mínimos de saúde da coletividade; Determinar e combater, no ambiente de trabalho, todos os riscos químicos, físicos, mecânicos, biológicos e psicossociais de reconhecida e presumida nocividade;

Quais os objetivos da higiene ocupacional? Adotar medidas eficazes para proteger as pessoas que sejam especialmente vulneráveis às condições prejudiciais do ambiente de trabalho e reforçar sua capacidade de resistência; Conseguir que os esforços físico e mental, exigidos de cada trabalhador para o exercício do trabalho, estejam adaptados às suas necessidades e limitações técnicas, anatômicas, fisiológicas e psicológicas.

A iluminação é considerada agente insalubre? Não! É caracterizada como um agente ergonômico

É possível a eliminação da insalubridade por meio do uso do EPI? Tecnicamente! Uso efetivo?!

implementados com orientação e instruções de uso; Como avaliar a eficácia dos EPIs utilizados pelos empregados tornando possível a descaracterização da atividade ou operação insalubre? aprovados pelo Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho; implementados com orientação e instruções de uso; acompanhar os resultados dos exames periódicos dos trabalhadores.

Referências NORMA REGULAMENTADORA Nº 15; NORMA REGULAMENTADORA Nº 16; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. 2007.