Direito do Desporto O relacionamento do Estado e as Federações: um universo administrativo ou privado? Diana Santiago das Neves Aluno numero: 4391.

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Direito do Desporto O relacionamento do Estado e as Federações: um universo administrativo ou privado? Diana Santiago das Neves Aluno numero: 4391

FEDERAÇÃO DESPORTIVA “Pessoa colectiva que, englobando praticantes, clubes ou agrupamentos de clubes, se constitui como associação sem fim lucrativo e que a nível nacional promove, regulamenta e dirige a prática de uma modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins” José Manuel Meirim in Dicionário Jurídico do Desporto, Edições Record 1995 Modalidades Unidesportiva: Engloba pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade, incluindo as suas varias disciplinas ou modalidades afins Multidesportiva : Dedica-se ao desenvolvimento da prática cumulativa de diversas modalidades desportivas em áreas especificas de organização social. Designadamente no âmbito do desporto para deficientes e do desporto no quadro do sistema educativo Afigura-se como um operador de grande relevância no sistema desportivo Assume-se como uma autoridade desportiva

Regime jurídico das Federações desportivas, na sua versão actualizada pelo Decreto-Lei n.º 93/2014 de 23 de junho Artigo 2° Conceito de federação desportiva As federações desportivas são, para efeitos do presente diploma, as pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais: i) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas; ii) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados; iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das seleções nacionais; b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva

Universo privado? “constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos” (Regime jurídico das federações desportivas) Aplicável o regime das associações de Direito Privado previsto no Código Civil Sujeitas ao Princípio da liberdade de associação Constituição da República Portuguesa Artigo 46.º Liberdade de associação 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal. 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ide ologia fascista. Assim, as federações desportivas são pessoas colectivas de constituição livre e privada UNIVERSO ADMINISTRATIVO? Constituição da República Portuguesa Artigo 79.º Cultura física e desporto 1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto. 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto. DIREITO AO DESPORTO

Artigo 79 n.º1 reconhecimento do direito à cultura e desporto como direito fundamental n.2 Enuncia as principais incumbências do Estado para dar satisfação ao Direito GOMES GANOTILHO, entende os Direitos Sociais e económicos como direitos originários, pelo que há “ uma verdadeira imposição constitucional legitimadora, entre outras, de transformações económicas e sociais na medida em que estas forem necessárias para a efectivação desses direitos “ Constituição exige uma participação do Estado na concretização do Direito à cultura e actividade física O desporto é matéria de interesse público O próprio artigo 79 impõe a obrigação do Estado promover, estimular e apoiar a prática e difusão da cultura e do desporto. Promover= desenvolver, difundir, Estimular= Medidas que conduzem à prática de desporto Apoiar = inclui financiamento público do desporto através das organizações desportivas privadas sem fins lucrativos

“Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva” (Regime jurídico das federações desportivas) Artigo 19 ( lei de bases da actividade fisíca e do desporto) o Estatuto de utilidade pública desportiva 1 — O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei. 2 — Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei. 3 — A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado no n. 1 fica obrigada, nomeadamente, a cumprir os objectivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, a garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como a transparência e regularidade da sua gestão, nos termos da lei. Uma federação sem estatuto de utilidade pública é quase irrelevante para o desporto e para a respectiva modalidade em particular.

Entes privados ou públicos ? A atribuição de estatuto de utilidade pública converte as federações em entes públicos? Para qualificar uma pessoa colectiva como privada, não basta que a base seja privada. Há exemplos de entidades pública com substrato constituído por privados, como é o caso das ordens profissionais. Conceito de pessoa colectiva pública AFONSO QUEIRÓ O traço distintivo das pessoas colectivas publicas assenta na obrigação de existirem, justificando-se o poder de controlo exercido pelo Estado. MARCELO CAETANO identifica três elementos que permitem identificar um ente publico. Elemento de autoridade: Controlo do Estado Elemento material: prossecução de interesses públicos Elemento Formal: criação por acto de poder público FREITAS DO AMARAL propõe um critério misto que combine, a criação, o fim e a capacidade jurídica “ são criadas por iniciativa pública para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos e por isso, dotadas em nome próprio de poderes e deveres públicos” CASTRO MENDES Entidades públicas prossegue m primariame nte fins de interesse público, reflectindo- se esta finalidade na sua constituiçã o e regime. VITAL MOREIRA “ Se não é concebível a criação de entes públicos por acto particular, as federações só podem ser qualificadas como entidades privadas”

A doutrina é unânime em qualificar as federações desportivas como entidade privadas de utilidade pública, pelo que a atribuição do estatuto de utilidade pública não implica o publicitização do próprio ente mas apenas das funções por ele exercidas. ACSTJ 05S4032, de 8 de Junho de 2006 “ Sendo praticamente unânime o entendimento de que a Federação Portuguesa de Futebol deve ser caracterizada como uma pessoas colectiva de direito privado, ainda que de utilidade pública, já se discute porém, se os Estatutos e Regulamentos decorrem ou não, de qualquer atribuição ou devolução de poder normativos” Na óptica esmagadora jurisprudência dos tribunais superiores, é nítido que as federações desportivas são encaradas com numa dupla perspectiva Entes de direito privado ( em resultado na sua génese) Entes dotados de prerrogativas de autoridade pública emergentes do estatuto de utilidade pública desportiva, cuja atribuição é justificada pelo cumprimento de uma missão de serviço público. Artigo 11.º Poderes públicos das federações desportivas Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da perspectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei. Regime jurídico das federações desportivas Ambivalentes Praticam actos de direito público quando esteja em causa o exercício de poderes públicos Praticam actos de direito privado quando actuam desprovidas de prerrogativas de autoridade

Qual a qualificação jurídica do acto de atribuição do estatuto de utilidade pública? Delegação Consiste na entrega da gestão de interesses públicos a entidades com autonomia mas que em regra fazem parte da administração pública. Posição defendida pelo ACSTJ 05S4032, de 8 de Junho de 2006 Posição defendida por PEDRO GONÇALVES, considerando que o pressuposto lógico-jurídico da atribuição do estatuto é a apropriação da função pública do desporto pelo Estado. “ O acto público de delegação é a atribuição do estatuto de utilidade pública. Assim, as federações desportivas são investidas de uma espécie de poder regulamentar universal no âmbito da modalidade desportiva que regulam. Devolução Acto pelo qual o órgão da administração normalmente competente para decidir em determinada matéria transfere, de acordo com a lei para outro órgão ou agente essa competência ( art.º 44 do CPA). Críticas: ( ALEXANDRA PESSANHA) ESTEVES OLIVEIRA: É um instrumento de desconcentração administrativa que comporta a autorização de um órgão a outro da mesma pessoa colectiva 1.As federações não são pessoas colectivas publicas 2.O que está em causa é a habilitação ao desempenho de funções não estatais. Críticas: MARCELO CAETANO: trata-se de uma administração indirecta, uma vez que as atribuições do Estado são confiadas a distintas pessoas colectivas que não são mais o desdobramento da sua própria personalidade. SERVULO CORREIA: Trata-se de uma categoria da administração na qual apenas se integram pessoas colectivas publicas, para as quais, o Estado transfere atribuições. As federações são de criação privada e não pública que prosseguem funções públicas e não estaduais

Forma de desconcentração originária por mero efeito ope legis e que ao contrário da delegação de poderes, é definitiva, e não precisa ser intermediada por um cto administrativo Posição defendida por BENJAMIM BARBOSA, Juiz Desembargado no Tribunal Central Administrativo do Sul Transferência legal de competências

A fiscalização Pública ACSTA n.º de 23 de Janeiro de 2003, considerou que “ a actividade federativa no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas e no exercício dos poderes conferidos pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado, que envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados, está sujeita ao regime de direito administrativo, cabendo à Administração Pública fiscalizar o seu exercício mediante a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias.” Lei de bases da actividade física e do desporto Artigo 7.º Desenvolvimento do desporto 1 - Incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as actividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização, nos termos da lei. 2 - Junto do membro do Governo responsável pela área do desporto funciona, de forma permanente, o Conselho Nacional do Desporto, composto por representantes da Administração Pública e do movimento associativo desportivo. 3 - No âmbito da administração central do Estado, funciona a Autoridade Antidopagem de Portugal, com funções no controlo e combate à dopagem no desporto. 4 - As competências, composição e funcionamento dos órgãos referidos nos números anteriores são definidos na lei.

Regime jurídico das federações desportivas Artigo 14.º Fiscalização A fiscalização do exercício de poderes públicos e do cumprimento das regras legais de organização e funcionamento internos das federações desportivas é efectuada, nos termos legais, por parte de serviço ou organismo da Administração Pública com competências na área do desporto, mediante a realização de inquéritos, inspecções, sindicâncias e auditorias externas. Instituto do Desporto de Portugal, I.P ( Administração indirecta do Estado)

Bibliografia BARBOSA BENJAMIM, in “ O desporto que os tribunais aplicam”. Coimbra Editora. GONÇALVES, PEDRO in “ IV Congresso de Direito do Desporto. Almedina MEIRIM, JOSÉ MANUEL in “ dicionário jurídico do desporto”. Edições Record MEIRIM, JOSÉ MANUEL in “ A federação desportiva como sujeito público do sistema desportivo” Coimbra editora MEIRIM, JOSÉ MANUEL in “ lei de bases da actividade física e do desporto, estudo, notas e comentários”. Coimbra editora PESSANHA, ALEXANDRA, in “ contributo para o estudo do ordenamento jurídico desportivo. Coimbra editora 2001.