Regime de Bens Me. Cláudia Cinara Locateli. Administração/disposição dos bens da pessoa casada Atos livres e de responsabilidade unilateral (1.642 CC)

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Transcrição da apresentação:

Regime de Bens Me. Cláudia Cinara Locateli

Administração/disposição dos bens da pessoa casada Atos livres e de responsabilidade unilateral (1.642 CC) Atos livres e de responsabilidade solidária (1.643 CC) Atos que dependem da autorização do cônjuge ( CC)

Atos livres, de responsabilidade unilateral CC a) Atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão (art , I) b) Administrar os bens próprios (art , II) c) Desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento (art , III) d) Demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração no disposto no art , III e IV (art.1.642, IV) e) Praticar atos que não forem vedados por lei (art , VI)

Atos livres, de responsabilidade solidária CC a) Comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica (art , I) b) Obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir (art , II) Art CC “haverá solidariedade de ambos os cônjuges quanto a essas dívidas”.

Atos que dependem da autorização do cônjuge - Art do CC Ressalvado o disposto no art , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens; III – prestar fiança ou aval; IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Suprimento da outorga: art Ato praticado sem outorga é anulável: art – até 2 anos do término da casamento Administração dos bens do casamento: art e 1.652

Comunhão Parcial de bens art CC Regime legal: art CC - sem pacto antenupcial, invalidades.. * Três massas patrimoniais distintas Particular (dela) Art CC Particular (dele) Art CC Bens Comuns Art CC Antes casamento, herdados, doados Antes casamento, herdados, doados Adquiridos no casamento onerosamente

Próprios/Particulares Art CC I) Bens adquiridos antes casamento, doação ou sucessão e os sub-rogados; II) Adquirido com valores próprios em sub-rogação de bens particulares. III) Dívidas adquiridas antes casamento; IV) Obrigações de ato ilícito, exceto benefício comum; V) Bens de uso pessoal, livros e instrumentos da profissão VI) Proventos (remuneração) : FGTS, indenização trabalhista (?) VII) Pensões, meio soldo, montepio (rendas semelhantes) Incomunicável: art CC - Aquisição advinda de causa anterior ao casamento

FGTS – STJ Art. 1659, VI e 1668, V do CC - TJDF é no sentido de considerar o FGTS como sendo bem COMUM “a conta vinculada mantida para depósitos mensais do FGTS pelo empregador constitui um crédito de evolução contínua, que se prolonga no tempo, isto é, ao longo da vida laboral do empregado o fato gerador da referida verba se protrai, não se evidenciando a sua disponibilidade a qualquer momento, mas tão somente nas hipóteses em que a lei permitir. (...) Considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável, e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria), e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de 1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha. Recurso especial conhecido e provido em parte” (STJ, REsp / MG, 3ª Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgamento 3 de outubro de 2006).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. BLOQUEIO DE 50% DO VALOR DO FGTS DO VARÃO. IMPOSSIBILIDADE. O FGTS constitui provento pessoal do trabalho, devendo o valor correspondente ser excluído da meação, segundo artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil. Valores de FGTS que não podem ser partilhados, pois que não se comunicam. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 01/09/2010)

TJSC (Ap Des. Alcides Aguiar) “No regime de comunhão parcial de bens, excluem-se da comunhão aqueles que os consortes possuem ao casar ou que venham adquirir por causa anterior ao matrimônio, sendo irrelevante venha o seu registro no cartório imobiliário efetivar-se já na vigência da vida conjugal. Partilham-se, porém, igualmente os bens amealhados em face do esforço comum dos cônjuges”.

Bens comuns art CC I) Adquiridos durante casamento, exceto herança, legado, doações II) Fato eventual; III) Cláusula comunicabilidade (herança, legado, doação) IV) Benfeitorias: bens comuns ou particulares V) Rendimentos: bens comuns ou particulares

Administração: art CC Dívida comum: primeiro bem comum (art CC). Encargos da família, independente de terem sido contraída pelo homem ou mulher, comprometem bens comuns. Malservação: responsabilidade e mudança de administrador via judicial. Art CC – Livre administração bens particulares Art CC – As dívidas de bens particulares não atingem os comuns. Súmula 134 STJ – (embargo de terceiro – tutela meação)

Comunhão Universal de bens Art – 1661 CC Bens incomunicáveis: art CC a) Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade b) Bens gravados de fideicomisso: (testador, fiduciário, fideicomissário) c) Aprestos d) Doações antenupciais entre cônjuges com cláusula incomunicabilidade e) Art. 1659, inc. V a VII CC - Administração: art CC ( art ambos) - Extinta comunhão: cessa responsabilidade - art CC

Pacto antenupcial: flexibilidade na administração dos bens particulares durante o casamento (art CC) Regime híbrido: Separação de bens durante o casamento e comunhão parcial no momento da dissolução. Participação Final nos Aquestos ( Art – 1686 CC) Bens próprios dele (art. 1673) Bens próprios dela (art. 1673) Divórcio

Administração dos bens e formação aquestos - Bens particulares: adm. Livre - proprietário pode livremente alienar os móveis (art. 1673) - Condomínio bens comuns: art. 1679CC Apuração aquestos: art c/c art CC Bens excluídos :  Anteriores ao casamento e sub-rogados  Herança ou doação  Dívidas relativas a bens próprios (art CC), exceto benefício comum (art CC)

Computa-se: a) D oações sem autorização Reivindicar/compensar meação - Art e 1676 CC b) Bens adquiridos no casamento: art CC c) Bens móveis : art. 1674/1680 CC d) Bens imóveis: art CC **Direito à meação é irrenunciável ! art CC Formação aquestos Apuração contábil - art CC

Partilha art CC Admite reposição em R$. Associa nos ganhos, não nas perdas  Patrimônio final do marido: 1.700,00 – 1.000,00 (bens excluídos) = Aquestos: R$ 700,00  Patrimônio final da mulher: 800,00 – 500,00 (bens excluídos) = Aquestos: R$ 300,00 Crédito devido pelo marido à mulher: R$ 700,00 – R$ 300,00= R$ 400,00 / 2 = R$ 200,00.

Separação de bens Separação Convencional: art CC Despesas do casal: art CC Separação Compulsória : Art CC Súmula 377 STF

Magistratura SC - Assinale a alternativa INCORRETA. a) O pacto antenupcial só terá validade quando celebrado por escritura pública e sua eficácia está condicionada ao posterior casamento. b) É possível a alteração do regime de bens no curso do casamento, desde que autorizado judicialmente, devendo tal pedido ser feito de maneira motivada por ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas, e ressalvados os direitos de terceiros. c) São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens. d) O cônjuge casado sob o regime de separação final nos aquestos poderá prestar fiança ou aval independentemente da outorga uxória ou marital. e) No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, cabendo, todavia, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

OAB João e Maria, às vésperas do casamento, firmaram documento particular, e não por escritura pública, por meio do qual optaram pelo regime da separação de bens. Eles viveram aparentemente bem durante dez anos, mas, no início de 2006, Maria requereu separação litigiosa fundamentada em provas irrefutáveis, que foi julgada procedente. Na situação hipotética apresentada, na fase da partilha dos bens, o juiz deve: A) determinar a ratificação do pacto antenupcial. B) aplicar as regras que tratam do regime da comunhão universal de bens. C) declarar nulo o pacto particular e aplicar as regras do regime da comunhão parcial de bens. D) decidir pela divisão, em partes iguais, do patrimônio comum, independentemente da forma e da data de aquisição.