Sílvia Ozelame Rigo Moschetta

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Transcrição da apresentação:

Sílvia Ozelame Rigo Moschetta CASAMENTO Sílvia Ozelame Rigo Moschetta

CAPACIDADE MATRIMONIAL Idade núbil - 16 anos completos a 18 incompletos: Autorização ambos os pais – arts. 1517, 1634, III; Divergência – suprimento judicial – art. 1517, parágrafo único – art. 1631; Denegação de consentimento for injusta – suprimento judicial – art. 1519; * Ausência de consentimento – torna o casamento anulável – art. 1550, III.

16 ANOS COMPLETOS ATÉ 18 ANOS INCOMPLETOS Suprimento judicial: 1) Consentimento – divergência entre os pais ou representantes; 2) Denegação de consentimento – ambos - se injusta, o juiz suprirá o consentimento, conforme art. 1519; se justa não haverá casamento; * (será injusta quando caracterizar desprezo, capricho dos pais).

EMANCIPAÇÃO Enunciado 511 aprovado na V Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.”

MENORES DE 16 ANOS – ART. 1520 CC A) Evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (homem maior de idade que engravida mulher com menos de 14 anos); (presunção de violência) B) Resultar gravidez (ambos são menores de 16 anos) A Lei 11.106/2005 revogou as duas hipóteses que consideravam o casamento como causa de extinção da punibilidade (art. 107 VII e VIII do CP) União estável – possibilidade.

MENORES DE 16 ANOS Suprimento judicial: 1) De consentimento – divergência; 2) De denegação de consentimento – ambos injustamente denegarem o consentimento; 3) De idade – imprescindível, além do consentimento (autorização). *art. 1641, III – suprimento judicial de consentimento e de idade importa adotar obrigatoriamente o regime de separação de bens; *art. 1551 – inadmissível a anulação do casamento por motivo de idade;

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS Ausência de requisitos para o casamento. Art. 1.521 e incisos - Tornam o casamento NULO. Incapacidade – inaptidão genérica – qualquer pessoa; impedimento – não pode casar com determinada pessoa. Não podem casar: I – ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; Parentesco Natural – biológico/consangüinidade Parentesco Civil – adoção, socioafetivo

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS II – afins em linha reta (arts. 1595 e seguintes) Linha colateral é permitido (cunhados, após cessação do cunhadio). III – o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante (genro e sogra/nora e sogro) V – o adotado com o filho do adotante – são irmãos; art. 1626 - Vínculo

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS IV – irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais até o terceiro grau; Unilaterais: - consangüíneos: mesmo pai e mãe diferente; - uterinos: mesma mãe e pai diferente. - Bilaterais ou germanos: pai e mãe iguais

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS - Exceção: Mesmo que o inciso determine o impedimento entre parentes colaterais até o terceiro grau, inclusive, é permitido o casamento entre tios e sobrinhos, desde que apresentado atestado de sanidade, referente à saúde deles e da prole, conforme art. 2o. do Decreto-lei 3.200, de 19/04/41, mediante autorização judicial.

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS Certificado médico pré-nupcial em que 2 médicos, após exame atestam a sanidade, declarando a inexistência de qualquer risco de saúde para os nubentes e à prole. O impedimento se confirmará caso haja conclusão médica desfavorável.

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS VI – pessoas casadas dissolução: morte, divórcio. VII – cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte. - Aplicável apenas em caso de viuvez, em caso de divórcio, o divorciado pode casar com o autor da tentativa de homicídio.

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS Legitimidade: Oposição de impedimentos: qualquer pessoa capaz – Art. 1522 Ação de nulidade de casamento – qualquer interessado ou MP – art. 1.549.

CAUSAS SUSPENSIVAS São circunstâncias que obstam a realização do casamento, mas podem deixar de ser aplicadas por autorização judicial, e, de qualquer forma, ainda que infringidas não constituem motivação para invalidação do ato. Art. 1.523 e incisos – suspendem a realização do casamento;

CAUSAS SUSPENSIVAS Não devem casar: I – a viúva que tiver filho do falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Exceção: 1523, parágrafo único. II – viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez.

CAUSAS SUSPENSIVAS III – divorciado enquanto não houver sido homologada a partilha dos bens do casal. IV – tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada enquanto não cessar a tutela ou a curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas. Exceção: 1523, parágrafo único.

CAUSAS SUSPENSIVAS Art. 1.524 – legitimidade para alegar: parentes em linha reta consangüíneos ou afins; colaterais em segundo grau consangüíneos ou afins. Conseqüência diante da inobservância: regime de separação obrigatória de bens (cunho patrimonial) art. 1641,I.

HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO Habilitação matrimonial é o processo que tramita perante o oficial do registro civil para demonstrar que os nubentes estão legalmente habilitados para o ato nupcial. Habilitação: requerimento; editais; Ministério Público; homologação judicial; certificado de habilitação; celebração; registro.

PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO MATRIMONIAL requerimento formulado pelas partes, instruído com documentos pessoais e declaração de 2 testemunhas perante o oficial do registro civil, onde o casal revela seu interesse de casar; extração e publicação de editais, este por 15 dias (prazo para oposição de impedimentos e de causas suspensivas). art. 1.527, p. único - Pode haver dispensa de publicação de editais, requerida à autoridade competente, desde que apresentados os documentos, cabível em caso de doença, viagem por longo período.

PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO MATRIMONIAL 3) Ministério Público – após transcorrido o prazo de 15 dias, o cartório remeterá os autos para o MP, a fim de que este verifique se foram cumpridos os pressupostos necessários ao casamento. 4) Homologação judicial – ofertado parecer favorável pelo MP e estando completa e regular a documentação, o juiz homologará a habilitação. 5) Expedição do certificado de habilitação com eficácia por 90 dias – 1531 e 1532

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO realização no cartório, ou edifício particular, a portas abertas, com designação prévia de dia, hora; portadores do certificado de habilitação; sob a presidência da autoridade (juiz de casamentos ou juiz de paz); presentes os contraentes (por si ou por procurador com poderes especiais) e duas testemunhas, ou quatro, se um dos contraentes não puder ou não souber assinar;

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO Ouvido os nubentes de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, o celebrante declarará efetuado o casamento com as palavras rituais: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”. art. 1535.

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO lavratura do assento no livro de casamentos, onde constará os dados pessoais dos casados, dos pais, testemunhas, além de outros relativos à habilitação, regime de bens, nome adotado pelos cônjuges.

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO * Em que momento se consuma a realização do casamento? a) manifestação de vontade dos contraentes; b) declaração feita pelo celebrante; c) ato registrário. Art. 1.514 – “juiz os declara casados”.

PROVAS DO CASAMENTO arts. 1543-1547 o casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. a perda do registro civil não se confunde com a perda da certidão do registro civil.

PROVAS DO CASAMENTO - provas específicas: certidão do registro civil celebrado no Brasil (art. 1.543) e do casamento realizado no exterior (art. 1.544). - provas diretas: passaporte, CTPS, averbação feita em registro de nascimento em processo de justificação judicial (art. 1543, parágrafo único). Cabe em caso de perda ou falta do registro civil.

PROVAS DO CASAMENTO - provas indiretas: cabíveis em caso de posse de estado de casado – duas pessoas que vivem publicamente e assim são consideradas pela sociedade como marido e mulher. Requisitos: nomen; tractatus (tratar-se publicamente como marido e mulher); fama (reputação de pessoas casadas).

PROVAS DO CASAMENTO Presume-se o casamento, impedindo sua contestação se há filhos do casal falecido, desde que: a) os pais tenham falecido ou não possam manifestar sua vontade; b) que tenham vivido na posse de estado de casados; c) existência de prole comum; d) inexistência de certidão do registro que ateste ter algum dos pais já contraído casamento anteriormente.

Posse de estado de casado Cabe para provar casamento de pessoa falecida, em benefício da prole e eliminar dúvidas em vida quando o casamento for impugnado.

Nulidade de Casamento Art. 1.548 – É nulo o casamento contraído: - Pelo enfermo mental sem o necessário discernimento; Por infringência de impedimento. - Art. 1.549 – legitimidade para ação de nulidade: qualquer interessado ou MP

Anulação de casamento Art. 1.550 e incisos Art. 1.552 – legitimidade para requerer anulação de casamento de menores de 16 anos; Art. 1.560 – Prazos para ingresso de ação de anulação

Inexistência casamento Não reúne os elementos indispensáveis para que possa ser concebido o casamento. Para que o casamento exista é necessário: Livre consentimento – ato pessoal; Autoridade celebrante competente;