Títulos de Crédito Especiais

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Títulos de Crédito Especiais

8.1 Noções Gerais Além dos títulos de crédito próprios, há outros títulos de crédito importantes para o mercado como os: Títulos de crédito comercial Títulos de crédito industrial Títulos de crédito rural Títulos de crédito à exportação Títulos de crédito imobiliário Títulos de crédito bancário

São todos títulos de crédito causais, representativos de promessa de pagamento, com ou sem garantia real, conforme a natureza e a área de atividade própria. Dentre esses títulos destacam-se as CÉDULAS DE CRÉDITO e as NOTAS DE CRÉDITO, que se distinguem basicamente, em razão do fato de as cédulas de crédito serem providas de garantia real, incorporada às próprias cártulas, e as notas de crédito serem desprovidas de garantia, apenas gozando de privilégio especial sobre bens livres do devedor, em caso de sua insolvência ou falência. STJ, Súmula 93. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

8.2 CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL E À EXPORTAÇÃO São cédulas tradicionais. Cada uma tem uma legislação própria, mas por serem semelhantes são tratadas em conjunto. Rural (DL 167/67) Industrial (DL 413/69) Comercial (L 6840/80) Exportação (L 6313/75)

CONCEITO: promessas de pagamento, com ou sem garantia cedularmente constituída, vinculadas a um financiamento para a atividade produtiva. “Títulos representativos de operações de financiamento, constituídos com base em empréstimos concedidos por instituições financeiras, ou entidade a essas equiparadas, à pessoa natural ou jurídica que se dedique à respectiva atividade “ (Gladston Mamede).

É uma PROMESSA DE PAGAMENTO  A (emitente)  B (beneficiário) O EMITENTE será um produtor (devedor direto e principal da obrigação). O BENEFICIÁRIO é quem concede um financiamento, um banco. Nas rurais, pode ser um banco ou uma cooperativa. Nas demais, só um banco.

OBJETIVO: incorporar os créditos decorrentes de financiamentos à agricultura, a pecuária, a indústria, o comércio, a prestação de serviços e à exportação. REQUISITOS: Denominação do título (Cédula de Crédito ou Nota de Crédito). Nas Cédulas de Crédito Rural, há 4 denominações possíveis: Cédula de crédito rural hipotecária, CCR pignoratícia, CCR hipotecária e pignoratícia e Nota de crédito rural. Valor do Crédito concedido (base de cálculo). Finalidade do financiamento (ex. plantio) – garantia de uso dos recursos.

Obrigação de pagamento por parte do emitente – promessa de pagamento (valor devido ou elementos necessários ao cálculo). Encargos financeiros ou forma de seu cálculo. Forma de pagamento – quantidade e periodicidade das parcelas. Local de pagamento – geralmente por meio da rede bancária. Beneficiário – as cédulas NÃO podem ser ao portador. Bancos e/ou cooperativas rurais. Cláusula à ordem. Local (identificar legislação aplicável), data (capacidade das partes) e assinatura do emitente (declaração de vontade).

Nota de crédito: não tem garantia real. GARANTIAS: Nota de crédito: não tem garantia real. Cédula de crédito: tem garantia real. Penhor: garantia real sobre bens móveis. Os bens dados em garantia ficam sob a posse direta do devedor ou de quem os ofereceu em garantia. Hipoteca: garantia real sobre bens imóveis e os acessórios dos imóveis. Também se consideram navios e aeronaves.

Alienação fiduciária: ocorre quando o devedor, reservando-se a posse direta, aliena certo bem ao credor sob a condição resolutiva do pagamento da dívida garantida. O credor é dono do bem enquanto o devedor não pagar a dívida. Não admitida na Cédula de crédito rural. Atualmente 3 tipos de alienação fiduciária: a disciplinada pelo CC (arts. 1361 a 1368-A), tendo por objeto qualquer bem móvel infungível; a regida pela Lei n. 4.728/65 e pelo DL 911/69, abrangendo bens móveis fungíveis ou infungíveis (mercado financeiro e de capitais); a regida pela Lei n. 9.514/97, abrangendo bens imóveis.

Os bens dados em garantia não podem sofrer arresto, sequestro ou penhora por nenhuma outra dívida (impenhorabilidade relativa) – durante a vigência do contrato. Há três exceções, segundo o STJ - quando se tratar de crédito mais privilegiado, havendo ponderação dos valores em jogo: credores fiscais, trabalhistas (CTN, art. 186) e de pensão alimentícia (jurisprudência – RESP 563033, RESP 536091). As notas de crédito, embora não possuam garantias, são protegidas pela legislação, são asseguradas um privilégio especial – em concurso de credores, terão preferência em relação a credores quirografários e com privilégio geral (CC, art. 963).

Exigem assinatura do emitente (devedor, ou produtor) EMISSÃO: Exigem assinatura do emitente (devedor, ou produtor) Declarações unilaterais de vontade A assinatura do emitente (declaração de vontade) serve para dar validade e eficácia entre as partes. INSCRIÇÃO: Para que tenham eficácia perante terceiros, faz-se necessário a inscrição no Cartório de Imóveis, mesmo se não houver qualquer garantia imobiliária – tradição cartorária. Dispensável no caso de notas de crédito industriais, comerciais ou à exportação (DL 413/69, art. 18).

ENDOSSO: é exatamente o endosso da Letra de Câmbio. O endosso conferido após algum pagamento será realizado em relação ao saldo devedor. É o endosso integral do título naquele momento. AVAL: é exatamente o mesmo aval da Letra de Câmbio.

VENCIMENTO: não há regra especial, é definido pelas partes. Inadimplência de qualquer obrigação do emitente ou do terceiro prestador da garantia real - vencimento antecipado. O artigo 11 do DL 167/67 prevê mais dois casos além dos já conhecidos: Falência do emitente. Inadimplência de qualquer obrigação em relação a um financiamento, autoriza o credor a considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos existentes entre as mesmas partes - faculdade do credor. Nesse caso, o vencimento não é automático, precisa de notificação ao devedor (RESP 55286).

Pode ser único ou parcelado. PAGAMENTO: Pode ser único ou parcelado. Pode ser quitado em documento separado (não vale o princípio da literalidade no que tange ao pagamento da cédula). Encargos que poderão ser cobrados pelo banco, a título de remuneração pelo uso do capital ou a título de punição no atraso do cumprimento: CORREÇÃO MONETÁRIA – recomposição do valor da moeda corroída pela inflação. Como não é acréscimo, não precisa ser pactuada. A determinação do critério de correção é livre, com exceção da Taxa Básica de Financiamento – Súmula 287 STJ).

JUROS REMUNERATÓRIOS - frutos civis do capital; remuneração do capital emprestado. Não decorrem automaticamente da lei, devem ser pactuados. Podem ser simples ou capitalizados - Súmula 93 STJ. Limites: Omissão do CMN, aplica-se limite legal, ou seja, não podem ultrapassar 1% a.m. ou 12% a.a. (RESP 168202) o a taxa SELIC.

Em caso de atraso: JUROS DE MORA: penalidade pelo atraso no pagamento 1% ao ano. Não se admite pactuação em patamares superiores. MULTA: tal encargo não é automático. Pode ser de até 2%, e só pode ser cobrada uma vez só (CDC – RESP 527230); COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: fator de atualização de débitos em atraso em instituições financeiras (Resolução 1.129/86 – CMN); Quando for cobrada, terá de ser cobrada sozinha (Súmula 472, STJ).

PROTESTO: só realizado em caso de falta de pagamento PROTESTO: só realizado em caso de falta de pagamento. Representa a prova solene do não pagamento do título. Mesmas regras da Letra de Câmbio. O protesto das cédulas não é necessário para cobrar devedores indiretos, ou seja, o prazo de 1 dia útil não tem importância aqui. AÇÃO CAMBIAL: a mesma ação cambial da Letra de Câmbio, inclusive os prazos prescricionais. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO: a mesma ação de locupletamento da Letra de Câmbio.

8.3 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) CONCEITO: são promessa de pagamento vinculadas a uma operação bancária ativa. Lei 10.931/2004, arts 26 a 45; A (emitente)  B (Beneficiário) O emitente pode ser qualquer pessoa, mas o beneficiário (credor da cédula) será sempre um banco; Basicamente, trata-se de: contrato de mútuo e abertura de crédito em conta corrente: limite do cheque especial, que se concretiza no momento em que o crédito é colocado à disposição do cliente.

GARANTIAS: apesar do nome não mudar, pode ou não ter garantias reais: Penhor Hipoteca Alienação fiduciária Serão cedularmente constituídas, ou seja, nascem com a cédula, e terão eficácia entre as partes a partir de então. Para ter efeitos perante terceiros, deve ser registrada em cartório. EMISSÃO: é como nasce o título, ou seja, a manifestação unilateral de vontade neste caso. ENDOSSO: mesmas regras, forma e efeitos da Letra de Câmbio.A lei é expressa em dizer que o endosso pode ser feito para qualquer pessoa, inclusive para quem não é banco.

Encargos que sempre incidem: AVAL: mesmas regras, forma e efeitos da Letra de Câmbio. Qualquer um pode ser avalista do título. VENCIMENTO: livremente combinado pelas partes, inclusive hipótese de vencimento antecipado. PAGAMENTO: o pagamento pode ser provado em qualquer documento, mesmo que separado do título. Encargos que sempre incidem: CORREÇÃO MONETÁRIA: qualquer critério, com exceção da Taxa Básica de Financiamento (Súmula 287, STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS: frutos civis do capital, que servem para remunerar o banco.

Encargos que surgem em função de atraso: MULTA: até 2%, que só pode ser aplicada uma vez. JUROS MORATÓRIOS: decorrem de lei, são penalidades no atraso no cumprimento da obrigação e pode ser de até 1% a.m. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: pode ser cobrada a partir do atraso, desde que sozinha, não podendo ser cumulada com nenhum outro encargo (RESP 1129/86).

PROTESTO: o banco pode promover o protesto por falta de pagamento da CCB. Não é necessário para cobrar os devedores indiretos (endossantes e respectivos avalistas), ou seja, o prazo de 1 dia útil não tem importância aqui. Pode ser feito por indicações, ou seja, o título pode ser protestado sem ser levado em cartório, basta levar os dados dele, inclusive por meio eletrônico. Continua sendo um meio de prova e não um meio de cobrança.

AÇÃO CAMBIAL: Quando a obrigação tem origem em contrato de mútuo, deve-se apresentar além do título uma planilha. É exceção ao princípio da independência. Se for um contrato de abertura de crédito em conta corrente (limite do cheque especial), além da planilha, o banco deve apresentar extratos da conta corrente. Qualquer cobrança feita em excesso pelo banco: será obrigado a pagar multa ao devedor no valor do dobro do excesso. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO: nos mesmos moldes da Letra de Câmbio.

8.4 Nota Promissória Rural CONCEITO: é promessa de pagamento utilizada em negócios rurais. A (emitente)  B (beneficiário) Tratada no DL 167/67 HIPÓTESES DE APLICAÇÃO: Venda de produtos rurais feita por produtores rurais Venda de produtos rurais feita por cooperativas rurais Negócios realizados entre produtores rurais e cooperativas rurais FINALIDADE: Agilizar negociações neste âmbito

Não é necessário o protesto para cobrar devedores indiretos (sempre). PECULIARIDADES: Não é necessário o protesto para cobrar devedores indiretos (sempre). Se o emitente não é produtor rural, nem cooperativa: O primeiro endossante não é devedor da NPR; As garantias reais ou pessoais só podem ser prestadas por pessoas jurídicas ou por sócios ou administradores da pessoa jurídica emitente.

8.5 DUPLICATA RURAL CONCEITO: só pode ser emitida no caso de venda de produtos rurais por produtores rurais ou suas cooperativas. Não pode na prestação de serviços. A (vendedor)  B (comprador)  A Tratada no DL 167/67 PECULIARIDADES: Não é necessário o protesto para cobrar devedores indiretos (sempre). Se o emitente não é produtor rural, nem cooperativa: O primeiro endossante não é devedor da NPR. As garantias reais ou pessoais só podem ser prestadas por pessoas jurídicas ou por sócios ou administradores da pessoa jurídica emitente.

8.6 CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) CONCEITO: Regida pela lei 8929/94 TIPOS: CPR Física: é promessa de entrega de produto rural, não é promessa de entrega de dinheiro. Ex.: Avestruz Master. Endosso só em preto Endossantes não são devedores da CPR Física Não é necessário protesto para cobrar os avalistas A execução não é para entrega de dinheiro, mas de coisa incerta CPR Financeira: promessa de pagamento em dinheiro equivalente a uma determinada quantidade de produto rural. Não é produto, mas dinheiro equivalente ao produto. A execução é por quantia certa