DIREITO E COMUNICAÇÃO Tema: Direito Autoral Conceito:

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Transcrição da apresentação:

DIREITO E COMUNICAÇÃO Tema: Direito Autoral Conceito: Direito autoral diz respeito a um conjunto de prerrogativas que visam a proteção dos direitos do autor e daqueles ligados a ele. A criação de um autor é resguardada de forma que lhe sejam assegurados os direitos patrimoniais e morais sobre sua obra intelectual. A legislação dos direitos autorais assegura ao autor, a proteção de sua obras, o direito de obter os créditos por sua criação, de não ter suas obras alteradas sem autorização prévia e de ser remunerado por terceiros que queiram utilizar as obras produzidas.

DIREITO E COMUNICAÇÃO Tema: Direito Autoral Base Legal: CF/1988 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; Leis: 9.609/1998 e 9.610/1998

DIREITO E COMUNICAÇÃO Tema: Direito Autoral Art. 5º - CF/1988 XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

DIREITO E COMUNICAÇÃO Tema: Direito Autoral Art. 5º - CF/1988 XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

DIREITO E COMUNICAÇÃO Tema: Direito Autoral Trabalho/Obra Intelectual: Obra intelectual é a criação do espírito, não importando a forma de produção, exteriorização ou fixação. Para que sua proteção ocorra, é preciso que a obra seja exteriorizada, não permanecendo, portanto, apenas no “campo das ideias.” Os trabalhos ou as produções literárias, artísticas e/ou científicas são classificadas como obras intelectuais, tais como: músicas, literatura em geral, fotografias, esculturas, pinturas, desenhos, filmes, softwares, etc.

DIREITO E COMUNICAÇÃO Tema: Direito Autoral Direitos moral e patrimonial O direito moral diz respeito à paternidade da obra. Portanto, está relacionado aos seus créditos ou, em outras palavras, ao direito de reivindicar sua autoria. O autor tem direito a ter a obra reconhecida como sua e à sua preservação, da forma como foi originalmente criada. Esse direito é irrenunciável, ou seja, o autor não pode abrir mão dele nem vendê-lo ou transferi-lo. ter seu nome publicado com a obra, recusar-se a modificar sua criação ou, ainda, suspender a utilização de determinada obra, caso ela seja usada de maneira prejudicial à sua imagem e à sua honra.

DIREITO E COMUNICAÇÃO Tema: Direito Autoral Direitos moral e patrimonial O direito patrimonial permite que o autor utilize, frua e disponha da obra como melhor entender. Ele pode permitir que terceiros usem, traduzam e reproduzam sua obra, negociando sua utilização de forma integral ou parcial. Essa negociação pode ser feita em caráter gratuito ou não. O autor faz jus aos direitos patrimoniais somente durante determinado período, o que não ocorre com os direitos autorais, que sempre pertencerão ao autor.

DIREITO E COMUNICAÇÃO Tema: Direito Autoral Proteção Internacional ao Direito de Autor A Convenção de Berna - primeiro instrumento jurídico que tutelou os direitos autorais mundialmente. Ela estabeleceu o reconhecimento do direito de autor entre nações soberanas, tendo sido adotada em 1886. Convenção de Genebra - Também conhecida como Convenção Universal dos Direitos do Autor, passou a vigorar entre os países membros em 1952, tendo sido posteriormente revista em 24/07/1971. É administrada pela UNESCO. É um acordo internacional redigido sob a liderança dos Estados Unidos da América, país que não concordava principalmente com o princípio da ausência de formalidades da Convenção de Berna.

DIREITO E COMUNICAÇÃO Tema: Direito Autoral Legislação Brasileira – Característica: Apenas a pessoa física é autora Aspecto fundamental na legislação brasileira - não há autoria atribuída a uma instituição, empresa, órgão governamental etc diferença significativa entre a legislação brasileira e a legislação anglo-estadunidense - de onde surgiu o copyright protege os detentores dos direitos, sejam eles pessoa física ou jurídica.

DIREITO E COMUNICAÇÃO Tema: Direito Autoral No Âmbito Jornalístico: Não há propriedade intelectual sobre o fato noticiado; Não há propriedade intelectual sobre o fato noticiado em si. A lei protege a forma em que determinado fato é publicado e não o seu conteúdo. São protegidos o texto.

DIREITO E COMUNICAÇÃO Tema: Direito Autoral No Âmbito Jornalístico: Lei 9.610/1998. Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário. Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.