CRIME DE TORTURA CURSO DE DIREITO Data.

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Transcrição da apresentação:

CRIME DE TORTURA CURSO DE DIREITO Data

TORTURA 1. A Lei n. 9455/97. 1.1.Bem jurídico-penal tutelado - art. 5°, III e XLIX, XLIII da Constituição da República de 1988. 1.2. A Lei n. 9455/1997 e o art. 4°, da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura. 1.3. Conceito de Tortura – alcance da expressão “sofrimento físico e mental”. 1.4. A incidência dos institutos repressores previstos na Lei n. 8072/1990. 1.5. Figuras típicas: controle de constitucionalidade 1.5.1. Figura Equiparada – art. 1°, §1°.

TORTURA 1.5.2. A responsabilidade do omitente prevista no art. 1°, §2° - confronto com os art.13, §2º e 29, ambos do Código Penal. 1.5.1. Confronto com as figuras típicas da Lei n. 4898/1965 - Lei de Abuso de Autoridade. 1.5.2. Confronto entre a figura típica prevista no art. 1°, II, da Lei n. 9455/1997 e o art. 136, do Código Penal. 1.5.3. A figura qualificada e o confronto com a figura prevista no art. 121, §2°, III, do Código Penal. 1.6. Consectários Penais e Processuais. 1.6.1. Alterações legislativas e o Direito Intertemporal. 1.6.2. Causas de aumento de pena.

TORTURA INTRODUÇÃO DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948) Art. 5° – "ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante" Não definiu o que era tortura CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS (1969) Art. 5°, 2, dispôs: "Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes". Também não definiu a conduta do crime de tortura. - Não definiu o que era tortura

TORTURA CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES (1984) - Assinada pelo Brasil em 1985 e ratificada em 1991, foi definido a tortura, no seu art. 1° da seguinte forma: Para fins da presente convenção, o termo 'tortura' designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequências unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram

TORTURA No Brasil, o legislador constituinte de 1988, seguindo os diplomas internacionais, já ratificados pelo país, dispôs sobre o tema em dois dispositivos da Constituição Federal. Inciso III, do art. 5°, "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". Inciso XLIII, “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem", ou seja, equiparou o crime de tortura aos crimes hediondos, terrorismo e tráfico de drogas. Inciso XLIX, “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral

TORTURA - O Código Penal previa a tortura, apenas como uma circunstância agravante (art. 61, II, "d") - A Lei n° 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, previa em seu art. 233, o crime de tortura, sem defini-lo, restringindo sua punição apenas para os casos de tortura contra criança ou adolescente.

TORTURA A Lei n. 9455/97 Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura prova) b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (tortura crime) c) em razão de discriminação racial ou religiosa; (tortura racismo) II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (tortura castigo) Pena - reclusão, de dois a oito anos.

TORTURA Sujeito ativo - o crime pode ser praticado por qualquer pessoa, portanto trata-se de crime comum. No caso de ser praticado por agente público, a lei dá um tratamento especial no § 4°, punindo com um aumento de pena de um sexto a um terço, além de que a condenação acarretar a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

TORTURA A tortura-castigo é crime próprio, pois o sujeito ativo somente poderá ser quem possua autoridade, guarda ou poder sobre a vítima (pai, tutor, curador, diretor ou funcionário de hospital, colégio), enquanto que a sujeito passivo, somente pode ser pessoa que esteja sob a autoridade, vigilância, guarda ou poder do sujeito ativo (filho, tutelado, curatelado, internado) A tortura-castigo se assemelha o crime de maus-tratos, previsto no CP, art.136, o qual dispõe: "expor a perigo a vida ou a saúde da pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Entretanto, no crime de tortura-castigo, a lei exige que a vítima seja submetida a sofrimento físico ou mental, com intensa dor, enquanto que no código penal, não há essa exigência.

TORTURA § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. - Responde pelo crime de tortura as pessoas que, tendo conhecimento de sua prática, omitirem-se, deixando de apurá-los ou evitá-los. Na conduta omissiva de apuração, o responsável será sempre uma autoridade, que seja competente para tanto. Já no caso de se evitar a tortura, o sujeito ativo poderá ser não só a referida autoridade, bem como qualquer outro pessoa que, de alguma maneira, teria condições de impedir a consumação do delito e que se enquadra em uma das hipóteses do art. 13,§ 2°, do CP: "o dever de agir incube a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

TORTURA - Em virtude da pena cominada (detenção de um a quatro anos), o delito comporta a suspensão do processo, previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95, cabendo ainda a substituição da pena de prisão, por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, desde que o réu preencha os demais requisitos.

TORTURA - O crime de omissão tratado no referido dispositivo (§ 2° do art. 1°), não pode se assemelhar a crime hediondo, pois o legislador cominou pena de detenção, a qual possui o regime semi-aberto, sendo que o § 7º da Lei de Tortura excepciona o crime de omissão previsto no §2º do regime inicial fechado.

TORTURA § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. São os casos de tortura qualificada pelo resultado (preterdolosa). Aqui, a lesão corporal e a morte são conseqüências culposas da tortura. Não são desejadas pelo autor, que age com dolo no antecedente (tortura) e culpa no conseqüente (lesão corporal grave ou gravíssima ou morte, resultados não pretendidos). Assim, ocorrendo os resultados acima descritos, faz necessário demonstrar que o autor não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. Caso contrário, responderá por tortura simples e lesão corporal grave ou gravíssima, em concurso formal, ou por homicídio qualificado pela tortura, art. 121, §2°, III, do CP, conforme a hipótese. Ressalte-se que esta qualificadora não se aplica à figura omissiva do §2º

TORTURA § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente; II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

TORTURA § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. O Código Penal, no seu artigo 92, prevê os efeitos da condenação, entre eles, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, exigindo-se declaração expressa e motivada do juiz, a aplicação deste efeito. Já a perda do cargo, função ou emprego público, bem como a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada por condenação ao crime de tortura, não depende de declaração expressa, é efeito automático da condenação

TORTURA § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. - A anistia é concedida através de Lei Federal, de competência exclusiva (não delegável) da União (CF, art. 21, XVII) e privativa do Congresso Nacional (art. 48, VIII da CF), com sanção do Presidente da República. - Graça é um benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada, enquanto o indulto é de caráter coletivo e concedido espontaneamente. Ambos os institutos são concedidos pelo Presidente da República

TORTURA § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. Em virtude do crime de tortura ser equiparado aos crimes hediondos, faz-se necessário a combinação do § 7° do art.1° da Lei 9.455/97, com o § 2° do art. 2° da Lei N° 8.072/90, para a definição do regime prisional aos condenados por crime de tortura, cujo regime inicial será o fechado e os requisitos para progressão de regime serão os mesmos dos crimes hediondos, ou seja, após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, além do bom comportamento carcerário, exigido pela Lei n° 7.210/84.